Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SHEILA DA SILVA PACHECO, NEEMIAS FRANCA FERREIRA, FERNANDA CRISTINA PUCA FRANCA, HELIDA MONTEIRO SANTOS, JOAQUIM MARTINS DOS SANTOS FILHO, ALBERT ELEUTERIO MARQUES LITISCONSORTE: PAULO CESAR PARAISO DANTAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191394046, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
requerentes: CARLENIO BEZERRA CASTELO BRANCO, LILIANA VERAS CASTELO BRANCO e DEBORA DAYSE TAVARES DA COSTA, referentes ao Lote n. 2; e como
requeridos: Lote n. 3 - JOAQUIM MARTINS DOS SANTOS FILHO, HELIDA MONTEIRO SANTOS e PAULO CÉSAR PARAÍSO DANTAS (adquirente do Lote n. 3 – assistente litisconsorcial); Lote n. 1 - ALBERT ELEUTERIO MARQUES, SHEILA DA SILVA PACHECO; e Lote n. 4 - NEEMIAS FRANÇA FERREIRA; objetivando a concessão de medida liminar para suspender as atividades de construção realizadas no lote n. 03, a qual estava utilizando a área que foi devolvida ao lote n. 03 em razão da ação de reintegração de posse. 28. Contudo, a supracitada ação – Medida Cautelar - também foi julgada improcedente, já houve, inclusive, o trânsito em julgado e o processo se encontra arquivado. 29. Destaque-se que, como constou da sentença proferida nos autos do 0016364-21.2008.8.17.0001 – MEDIDA CAUTELAR, cuja íntegra da sentença pode ser conferida na consulta pública processual do site do e. TJPE, bem como para resguarda a coisa julgada, considerando o julgamento procedente da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, este juízo entendeu quando do julgamento da MEDIDA CAUTELAR que não restam dúvidas de que a ação cautelar perdeu o seu objeto, uma vez que o fundo de direito foi afetado e abarcado pela decisão interlocutória de concessão da reintegração de posse em favor do proprietário do lote 03, confirmada, por sentença, no julgamento da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (processo de n. 0038402-66.2004.8.17.0001). 29. De outro giro, vale salientar também que, como também constou da supracitada sentença e em conformidade com os documentos acostados aos presentes autos, houve pronunciamento do e. TJPE sobre a pretensão formulada pelo requerente na ação cautelar, por ocasião de julgamento de Agravo de Instrumento (Decisão Terminativa – fls. 322-325 e de Recurso de Agravo (Notas Taquigráficas do Julgamento - fls. 391-400), em que se decidiu pelo não acatamento dos argumentos deduzidos pelo Sr. Carlênio e demais requerentes, afastando a pretensão de suspensão das obras e reconhecendo-se o direito do Sr. Joaquim e, por tabela do assistente litisconsorcial, o Sr. Paulo, adquirente do lote n. 03, de dar continuidade a construção na área que foi objeto da ação de reintegração de posse. 30. De mais a mais, vale destacar algumas observações e fundamentos apresentados pelos eminentes Desembargadores em seus votos, transcritos a seguir: “[...] o agravante perdeu o prazo de recurso da decisão proferida em ação de reintegração de posse, quer dizer, a questão se tornou preclusa, então, ele para reabrir a discussão da questão, entra com ação demarcatória e em apenso essa ação demarcatória interpõe uma medida cautelar e o juiz com seu poder geral de cautela determina o embargo da obra, alegando que a área está em litígio. A questão é saber se essa decisão liminar proferida em sede de medida cautelar pode embargar uma obra garantida por uma medida liminar numa ação de reintegração de posse onde o agravado aqui demonstra de forma eficaz que não tem, apenas a posse mas, também, sua propriedade. Então, meu voto, Excelência é para manter a decisão monocrática proferida na decisão, no agravo de instrumento” “[...] A questão possessória é simples. A medida cautelar foi concedida uma liminar, que, na pratica limitou a decisão que foi proferida na reintegração de posse. Isso me parece que não é viável. Parece-me que não seja viável que uma decisão, num outro processo praticamente, revogue, vamos dizer assim, não é revogar, mas sim, limitar a decisão que foi proferida noutro processo”. “A UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (sic) 32. Ressalto, ainda, que não houve qualquer alteração fática que pudesse justificar qualquer alteração no que já foi decido pelo e. TJPE, ao contrário, como visto alhures, já houve, inclusive, o julgamento da ação de reintegração de posse com resolução de mérito, confirmando-se, por sentença, a liminar de reintegração de posse, o que consolida ainda mais o entendimento adotado pelo e. TJPE no sentido de que não mereceu acolhida o pedido cautelar formulado pelo Sr. Carlênio que tinha por objetivo retomar área que foi objeto da ação de reintegração de posse julgada em seu desfavor. 33. Ademais, não se pode admitir eventuais manobras processuais para afastar efeitos da preclusão consumativa, atentando contra o princípio da eventualidade e segurança jurídica. 34. Feitas tais considerações, passo a decidir e julgar a derradeira ação ainda em curso, a presente ação demarcatória. 35. De início, faz necessário frisar o que constou da Decisão de ID 140898224, já preclusa, bem como considerando as sentenças já transitado em julgado da ação de reintegração de posse e da medida cautelar, ambas julgadas em desfavor dos ora demandantes, e, aqui, destaco mais uma vez, que a questão da largura da frente do lote 3 é matéria preclusa, o qual diz respeito aos Demandados JOAQUIM MARTINS DOS SANTOS FILHO e esposa HELIDA MONTEIRO SANTOS e ao assistente litisconsorcial PAULO CÉSAR PARAÍSO DANTAS, este último o atual proprietário do referido Lote n. 03. Logo, não há como se buscar pelos presentes autos reaver questões já dirimidas nos processos anteriores, que já se encontram preclusas. 36. No mais, com relação ao lote 4, como consta dos autos, tal lote confina com o lote 1, 2 e 3, nos fundos, porém não existe questionamentos da metragem apurada no comprimento do lote 2. 37. Sendo assim, a controvérsia que ainda poderia existir seria entre os lotes 1 e 2. 38. Melhor analisando a questão e os autos, entendo, contudo que a realização de uma perícia topográfica, mesmo em relação aos lotes 1 e 2, é desnecessária, uma vez que já foi realizada perícia topográfica no processo da Ação de Reintegração de Posse que analisou também os lotes confinantes 1 e 4. 39. Nesse ponto, destaco que a própria assistente litisconsorcial da parte DEMANDANTE, na petição de ID 144970702, apresentou manifestação discordando da exclusão do lote 03, alegando que se trataria de lote controverso e alega que não houve preclusão quanto à discussão da largura frontal do lote 3 e da sua área, alegando que: “se o objeto da perícia somente for medir a área da requerente (lote 2) e a área do lote 1, o que provavelmente será constatado de que a área do lote 1 está condizente com o seu registro e que a área da requerente encontra-se a menor, a perícia não servirá ao fim que se destina. Isso porque, identificando que a área da requerente é menor que a área que consta no registro, esta não poderá cobrar nem do proprietário do lote 1, que supostamente encontra-se com a sua área correta, e como a decisão aqui em foco excluiu da análise topográfica o lote 3, de forma indireta, fulminou o direito da requerente, pois esta não poderá reivindicar absolutamente nada do proprietário do lote 3. 40. Como se pode observar, a pretensão é mesmo rediscutir questões já alcançadas pela preclusão e coisa julgada, notadamente, a pretensão de reivindicar área do lote 3. A própria assistente litisconsorcial da parte Demandante admite que “provavelmente será constatado de que a área do lote 1 está condizente com o seu registro” (sic). Portanto, estou convencido de que não há utilidade na realização de perícia para apurar as áreas do lote 1 e 2, além do que como já fora dito a perícia topográfica já foi realizada na ação de reintegração de posse e, na ocasião, o lote 1 também constou da perícia realizada. Sendo assim, revogo a designação da perícia topográfica constante da Decisão de ID 140898224. 41. No mais, no aspecto formal, entendo que presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 42. Quanto ao mérito, entendo que não assiste razão à parte DEMANDANTE quanto à ação demarcatória, por todos as questões de fato e de direito acima explanadas, notadamente considerando que a perícia judicial realizada na ação de reintegração de posse foi conclusiva de que o lote 3 não ocupa área do lote 2, tendo ocorrido, na verdade, o contrário, ou seja, o lote 2 invadiu parte do lote 3, quando o Sr. Carlênio derrubou o muro limítrofe existente e esbulhou parte da área do lote 3, o que resultou na procedência da ação de reintegração de posse com a devolução da área esbulhada do lote n. 3. 43. De outra banda, todos os demandados que são confrontantes do lote 2 dos demandantes afirmam que os muros limites existentes foram construídos desde a entrega dos lotes, o que remete ao início da década de 80. Portanto, assiste razão aos demandados quando alegam que se tratam de lotes que já tinham limites e demarcações visíveis e bem definidas com ocupação por décadas, de forma mansa, pacífica e com animus domini. De modo que, mesmo que se constatasse eventual avanço de área dos lotes vizinhos em relação ao lote n. 2, não restam dúvidas de que a pretensão de retomada de área já estaria alcançada pela prescrição aquisitiva, configurando a usucapião, se considerarmos que somente em 2004 é que teve início a disputa, ou seja, depois de mais de 20 anos de ocupação com limites e demarcações visíveis e definidas no mundo real. 44. Considerando, portanto, que o objetivo da presente ação demarcatória é retomada de área, sobretudo do lote n. 3, cuja controvérsia já restou dirimida em ações anteriores já transitada em julgado, todas em desfavor dos demandantes; bem como considerando que a pretensão de se apropriar de área ocupada de forma mansa, pacífica, com animus domini e sem oposição por mais de 15 (quinze) anos já fumina, por si só, qualquer pretensão de eventual retomada de posse de área já alcançada pela prescrição aquisitiva, através da usucapião; concluo que a presente ação deve ser julgada improcedente. 45. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios em situações semelhantes, como se pode ver nos enunciados cujas ementas seguem transcritas, in verbis: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. USUCAPIÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. TEORIA DA ACTIO NATA SOB O VIÉS SUBJETIVO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a teoria da actio nata é aplicável à prescrição aquisitiva, notadamente quando a violação ao direito de propriedade é constatada somente após ação demarcatória. 2. De acordo com o art. 189 do CC, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos. Essa regra é excepcionada somente quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja vista a absoluta falta de conhecimento do dano.3. O viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido com muita cautela e em situações excepcionalíssimas, somente quando as circunstâncias demonstrem que o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar nenhum comportamento negligente de sua parte.4. No caso dos autos, não se vislumbra a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois, não obstante a ação demarcatória tenha demonstrado a existência de demarcação irregular entre os lotes, a violação do direito dos recorrentes era passível de constatação desde o momento em que as cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis, de modo que os titulares do direito tinham condições de exercitar sua pretensão antes da configuração da usucapião.5. O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade da posse, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1837425 PR 2019/0134732-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO OU DÚVIDA ACERCA DOS LIMITES DOS IMÓVEIS LINDEIROS. INDICAÇÃO PRECISA DAS CONFRONTAÇÕES. EXISTÊNCIA DE CERCA ENTRE OS IMÓVEIS. PRETENSÃO REAL DE ADEQUAÇÃO DA ÁREA DESCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE ÁREA SUPOSTAMENTE ESBULHADA. CABIMENTO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU POSSESSÓRIA, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO EXISTENTES. RECONHECIMENTO DA AVENTADA CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0006549-46.2012.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. Thu Jun 30 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00065494620128240039, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 30/06/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DEFINIDOS NOS TÍTULOS DOMINIAIS E A REALIDADE - - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AQUISITIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação demarcatória objetiva a cessação da confusão de divisas entre imóveis confinantes, seja fixando novos limites para cada um deles, seja aviventando ou renovando os limites existentes que porventura se encontrem apagados. Entre as matérias de defesa possivelmente arguíveis pelo réu da ação demarcatória, a jurisprudência consolidou entendimento de que a demonstração dos requisitos da usucapião em seu favor é fato impeditivo do direito demarcatório do autor - Para a aquisição do domínio sobre bem imóvel, via usucapião extraordinária, necessária a comprovação dos requisitos exigidos: posse mansa e pacífica, com o ânimo de dono, contínua e ininterruptamente, pelo prazo exigido na lei. (TJ-MG - AC: 10134091273430001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DEFINIDOS NOS TÍTULOS DOMINIAIS E A REALIDADE - - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AQUISITIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação demarcatória objetiva a cessação da confusão de divisas entre imóveis confinantes, seja fixando novos limites para cada um deles, seja aviventando ou renovando os limites existentes que porventura se encontrem apagados. Entre as matérias de defesa possivelmente arguíveis pelo réu da ação demarcatória, a jurisprudência consolidou entendimento de que a demonstração dos requisitos da usucapião em seu favor é fato impeditivo do direito demarcatório do autor - Para a aquisição do domínio sobre bem imóvel, via usucapião extraordinária, necessária a comprovação dos requisitos exigidos: posse mansa e pacífica, com o ânimo de dono, contínua e ininterruptamente, pelo prazo exigido na lei. (TJ-MG - AC: 10134091273430001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Mostra-se adequada a propositura de ação demarcatória quando: a) não existindo divisas, rumos ou sinais de separação entre terras contíguas, ainda assim não são incertos, nem contestados pelos demais proprietários os direitos dominiais daquele que quer constituir, aviventar ou renovar os limites; b) se pretende restabelecer limites anteriormente existentes que, por circunstâncias fáticas, vieram a apagar-se, deixando insuficientes vestígios, ocasionando falta de nitidez e clareza no traçado da linha entre as propriedades confinantes. Exegese do artigo 574 do CPC. No caso dos autos, a discussão acerca dos direitos dominiais sobre área registrada em nome dos autores da demarcatória, área que está sendo utilizada por lindeiros, inadequada a propositura de ação demarcatória, porque a pretensão tem cunho petitório. Sentença de extinção por ausência de interesse processual mantida.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70082313461 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO- USUCAPIÃO - ARGÜIÇÃO EM DEFESA- POSSIBILIDADE-INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 237 DO STF - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO USUCAPIÃO - IMPROCEDENCIA DA POSSESSÓRIA E DA DEMARCATÓRIA - APELAÇÃO PROVIDA. -É pacífico o entendimento de que o usucapião pode ser argüido em defesa, estando a referida matéria já sumulada pelo STJ -O direito do titular do domínio de obter a demarcação para aviventar divisas cede lugar ao direito da aquisição originária por usucapião, nascido com a posse prolongada, pacífica e com ânimo de dono por parte do ocupante -Presentes os requisitos ensejadores da usucapião, impõe-se a improcedência do pedido demarcatório cumulado com o de reintegração de posse formulado pela autora -Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10024015518657003 Belo Horizonte, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 04/02/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2010) 46. Por tais razões, nos termos acima com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da ação, REJEITO os pedidos formulados na exordial, e, por tabela, DECLARO o processo EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 47. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento das custas e taxa processual; bem como CONDENO a parte DEMANDANTE a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte DEMANDADA que atuou(aturam) nos presentes autos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 48. Uma vez interposto recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001946-49.2006.8.17.0001 AUTOR(A): CARLENIO BEZERRA CASTELO BRANCO, LILIANA VERAS CASTELO BRANCO LITISCONSORTE: DEBORA DAYSE TAVARES DA COSTA Vistos etc. 1. CARLÊNIO BEZERRA CASTELO BRANCO e LILIANA VERAS CASTELO BRANCO, proprietários do LOTE N. 02, da Quadra X, do Loteamento Apipucos, em Casa Amarela, Freguesia do Poço, nesta capital, qualificados na petição inicial, por advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos, moveram a presente AÇÃO DEMARCATÓRIA, com fundamento no art. 946, I, do Código Civil, em face dos seguintes proprietários/possuidores do mesmo loteamento: Lote n. 03 - JOAQUIM MARTINS DOS SANTOS FILHO e esposa HELIDA MONTEIRO SANTOS; Lote n. 01 - ALBERT ELEUTÉRIO e SHEILA DA SILVA PACHECO; e Lote n. 04 - NEEMIAS FRANÇA FERREIRA (ID 96609163 – p. 6 e 7); objetivando a demarcação do seu lote com redimensionamento de área para que o seu Lote n. 02 passasse a ter no mundo real a mesma dimensão constante do documento de n. 03 (escritura pública – ID 96609162, datada de 05 de maio do ano de 1996), qual seja: medindo 17,50m em sua linha de frente e nos fundos; medindo 37.50m em seu flanco direito e medindo 36,50m em seu flanco esquerdo, perfazendo uma área total de 647,50m2; situando-se no lado impar do logradouro e dista 22,0m da esquina mais próxima, Professor Aderbal Galvão; e, pelos fundos, com o lote n. 04, da mesma quadra, com frente para rua Nazaré de Minas. 2. Aduziu, para tanto, em síntese, que: (i) os demandantes adquiriram o Lote n. 02, através de escritura pública de compra e venda; (ii) objetivando vender o terreno, teria levantado um muro em sua propriedade, estabelecendo limites com os seus vizinhos confinantes; (iii) requereu a distribuição do processo por dependência ao processo de n. 001.2004.038402-1 (PROCESSO N. NOVO 0038402-66.2004.8.17.0001), uma ação de reintegração de posse movida pelo proprietário do Lote n. 03, quadra X, em face do demandante CARLÊNIO por alegação de invasão aos limites do terreno; (iv) a sua intenção é unicamente estabelecer os limites de sua propriedade em conformidade com o que está descrito na escritura de compra e venda. 3. Juntou documentos 4. Contestação de ID n. 96609171 – p. 1 a 5, apresentada por Neemias França Ferreira, proprietário do Lote n. 04, da Quadra X, do Loteamento Apipucos. Em sua defesa, alegou, em resumo, que: (i) os demandantes alegam que continência da ação demarcatória com a ação de reintegração de posse de n. 0001.2004.038402-1, a qual apenas envolveu o Lote 03 e Lote 02 e toda a questão ali travada dizia respeito à largura do largura do terreno, o que somente envolve o Lote 03 e o Lote 02; (ii) o Lote n. 04 do contestante confina com o fundo do Lote 02 e dos demais lotes envolvidos na presente demanda e, portanto, seu limite apenas poderia interferir no comprimento, mas o litígio instaurado desde o início diz respeito à largura do lote dos demandantes e não o seu comprimento; (iii) o lote dos contestantes teve sua demarcação executada por profissionais qualificados, sendo a construção do imóvel realizada dentro dos padrões corretos e o muro lateral esquerdo foi construído dentro de seus próprios limites, sem adentrar o terrando dos confinantes ora litigantes, estando pronta a demarcatória da parte dos fundos dos imóveis que litigam em juízo, tudo dentro dos parâmetros estabelecidos na planta do Loteamento Apipucos; (iv) os demandantes não reuniriam as condições necessárias para a ajuizamento da ação demarcatória. Pugnou pela improcedência da ação. 5. Contestação de Albert Eleutério Marques e Sheila da Silva Pacheco de ID 96610090 – p. 1 a 3. Em suas defesas, alegaram, em resumo: (i) os contestantes são proprietários do Lote n. 01, da Quadra X, o qual está fora da discussão que envolve os lotes 02 e 03 da mesma quadra; (ii) menciona o litigio inicial envolvendo o Lote n. 02 dos demandantes e o Lote n. 03, em que o ora demandante, o Sr. Carlênio, teria se comprometido a acatar o pedido de reintegração de posse caso a perícia técnica comprovasse que houve invasão do terreno por parte do Sr. Carlênio, e, em decorrência disso foi realizada perícia técnica judicial, com assistente técnico indicado pelo Sr. Carlênio, tendo resultado em laudo pericial que constatou que houve acréscimo no lote 02 e diminuição da área do lote 03; (iv) os contestantes compraram o imóvel e mandaram fazer levantamento topográfico do terreno de acordo com os preceitos da Prefeitura da Cidade do Recife, a qual exigiu que as medidas topográficas tivessem início no eixo do canal que corre no lado esquerdo do lote 01, fincando livre, a partir dali, 9,0 metros para cada lado do canal e a desobediência dessa metragem acarretaria a falta de licença para construir; (v) as medidas estão todas caracterizadas na própria Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda dos imóveis; (vi) eventual ressarcimento por diminuição de área deveria ser buscada junto a quem vendeu. Pugnou pela improcedência da ação. 6. Petição de ID 96610128 – a parte Demandante requere a intimação de PAULO CÉSAR PARAÍSO DANTAS para que habilite nos auto como assistente por ter adquirido o lote de n. 03 7. Contestação de ID 96610851 – p. 1 a 4, de JOAQUIM MARTINS DOS SANTOS FILHO e HÉLLIDA MONTEIRO SANTOS, no bojo da qual alegou: (i) litispendência, alegando que a demarcação da área já foi apreciada na ação de Reintegração de Posse de n. 0001.2004.038402-1, em que foi realizada perícia judicial, fixando os limites e definindo de quem pertence a área em litígios e, por tais razões, alega que a matéria é incontroversa; e (ii) litigância de má-fé, sob a alegação de pretensão contra fato incontroverso, art. 17, I, do CPC. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de litispendência. ( data da contestação 13 de outubro de 2008) 8. Juntou documentos, dentre os quais consta a perícia judicial na ação de Reintegração de Posse de n. 0001.2004.038402-1, de ID 96610853, p. 1 a 6 9. Réplica de ID 96610086 – p. 1 a 4 e Réplica de ID 96610855 – p. 1 a 7. 10. Intervenção de PAULO CÉSAR PARAÍSO DANTAS – ID 96610859 – P. 1 a como assistente por ser adquirente do Lote n. 03, nos termos do art. 42, §2º, do CPC antigo – certidão do cartório de imóveis – ID 96610864 p. 1 - Adquiriu o lote n. 03, da quadra X, do Sr. Joaquim Martins dos Santos em 14 de junho de 2007 11. Suspeição de Dr. Odilon – ID 96610857. 12. Petição com requerimento de habilitação de DÉBORA DAYSE TAVARES DA COSTA como assistente dos demandantes 13. Decisão de ID 96610876, de juíza da Central de Agilização Processual, com determinação de realização de perícia complementar pelo mesmo perito que fez a perícia do processo de reintegração de posse. 14. Certidão de ID 96611735, dando conta de que restou frustrada a notificação do Perito Rômulo uma vez que não lograram êxito as tentativas de contato. 15. Decisão de ID 140898224, deferindo a inclusão de DEBORA DAYSE TAVARES DA COSTA - CPF: 866.389.204-72, na qualidade de assistente litisconsorcial dos demandantes CARLENIO e LILIANA. Quanto à perícia complementar determinada anteriormente, foi destacado que: “a) nos autos da reintegração de posse, a perícia foi deferida e realizada, única e exclusivamente, com o fim de ser reconhecido pelo então DEMANDADO a invasão - se assim fosse constatado pelo perito; o que, diga-se de passagem, de fato o foi; b) a perícia foi realizada com vistoria in loco acompanhada pelo assistente técnico indicado à época por ele, DEMANDADO, e teve por base não apenas o registro imobiliário do lote 3, mas, também, a planta de situação da prefeitura (ID 115278091 - pp. 15-21); c) de acordo com a própria matrícula do lote 2, constante no documento de ID 115278087 - pp. 30-33, o referido lote estaria situado a 22,00m da esquina mais próxima - que, conforme planta, seria a esquina do lote 3 -; o que, portanto, confirmaria a metragem que deveria constar na frente deste; d) o objeto processual, naquela demanda, era verificar se teria havido ou não invasão da área do lote 3 pelo lote 2; não cabendo, ali, discutir a participação do lote 1 em eventual redução de área do lote 2, razão pela qual não haveria que se falar em complementação da perícia; o que foi indeferida, frise-se, naquele processo; e) a impugnação à perícia foi analisada e rechaçada por este Juízo nos autos da reintegração de posse, tendo sua decisão restado preclusa (ID 115278091 - p. 46-48), e, mais, transitada em julgado a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração com base na perícia realizada”. Em razão disso, foi revogada a decisão que determinou a perícia complementar e foi determinada a realização de perícia topográfica objetivando a apuração da metragem e demarcação das áreas dos lotes 1 e 2, da quadra X, do Loteamento de Apipucos, conforme matrículas dos respectivos imóveis e levando em conta o já apurado no laudo pericial de ID 115278091 - pp. 15-21. 16. Petição da Assistente da parte Demandante de ID 144970702, discordando da exclusão do lote 03, alegando que se trataria de lote controverso e alega que não houve preclusão quanto à discussão da largura frontal do lote 3 e da sua área. Ainda alegou que “se o objeto da perícia somente for medir a área da requerente (lote 2) e a área do lote 1, o que provavelmente será constatado de que a área do lote 1 está condizente com o seu registro e que a área da requerente encontra-se a menor, a perícia não servirá ao fim que se destina. Isso porque, identificando que a área da requerente é menor que a área que consta no registro, esta não poderá cobrar nem do proprietário do lote 1, que supostamente encontra-se com a sua área correta, e como a decisão aqui em foco excluiu da análise topográfica o lote 3, de forma indireta, fulminou o direito da requerente, pois esta não poderá reivindicar absolutamente nada do proprietário do lote 3. 17. Petição de ID 166783798 de PAULO CÉSAR PARAÍSO DANTAS, assistente litisconsorcial do polo passivo, na qualidade de adquirente do Lote n. 03, discordando da realização de perícia e alegando que ele, “Assistente do Demandado é sucessor da posse originariamente adquirida pelo có-Réu Joaquim Martins dos Santos Filho, posse essa mansa, contínua, pacífica, detida a justo título e com ânimo de proprietário, tudo isso desde os idos de 1983, quase 15 (quinze) anos antes de a Assistente do Demandante vir a ser proprietária do lote 02, o que só veio a ocorrer em 05 de maio de 1998” (sic); e, por fim, alegou “caso se verifique que a referida área ou parte dela pertencia originariamente aos Demandantes, impõe-se o reconhecimento do direito de que é titular o Assistente do Demandado, de usucapião da referida área, diante da reunião de todos os requisitos necessários à prescrição aquisitiva, previstos nos artigos 550 e 551, do Código Civil”. 18. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO. 19. Considerando as peculiaridades do caso e o ajuizamento de duas outras demandas anteriores que estão relacionadas ao litigio instaurado entre as partes, mas que já se encontram sentenciadas e arquivadas e, portanto, há questões preclusas e coisa julgada, entendo que se faz necessário um breve resumo dos fatos e das demandas judiciais ajuizadas anteriormente, as quais, de algum modo, possuem relação com o objeto da presente demanda. 20. Pois bem, pelo que se observa e, conforme consta dos presentes autos, toda celeuma teve início quando o Sr. CARLENIO BEZERRA CASTELO BRANCO, adquiriu o lote n. 02, da Quadra X, do Loteamento Apipucos, nesta capital, e no ano de 2004 resolveu, por sua conta e risco, derrubar o muro limítrofe que existia entre o seu lote n. 02 e 03 e construiu um novo muro, desta feita, adentrando na área que era ocupada pelo lote n. 03. Em razão de tal acontecimento, o proprietário do lote 03, à época, o Sr. JOAQUIM MARTINS DOS SANTOS FILHO, moveu a primeira ação sobre a questão ora posta, cuida-se da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, de n. 0038402-66.2004.8.17.0001, movida em face do Sr. Carlênio Bezerra Castelo Branco. 21. No processo da Ação de Reintegração de Posse, ouve a realização de audiência de justificação prévia, em que as partes concordaram em realizar perícia judicial para apurar se houve ou não o esbulho e, naquela ocasião, o Sr. Carlênio, havia se comprometido a aceitar o resultado da perícia, mas não cumpriu tal acerto, ajuizando duas novas demandas, uma delas a presente ação demarcatória ora em análise. 22. A perícia judicial foi deferida e realizada no processo da Ação de Reintegração de Posse com o fim de ser reconhecido pelo então DEMANDADO a invasão, se assim fosse constatado pelo perito; o que, diga-se de passagem, de fato o foi. Tal perícia foi realizada com vistoria in loco acompanhada por assistente técnico indicado à época e teve por base não apenas o registro imobiliário do lote 3, mas, também, a planta de situação da prefeitura (ID 115278091 - pp. 15-21). 23. Vale salientar que de acordo com a própria matrícula do lote 2, constante no documento de ID 115278087 - pp. 30-33, o referido lote estaria situado a 22,00m da esquina mais próxima - que, conforme planta, seria a esquina do lote 3 -; o que, portanto, confirmaria a metragem de frente do lote 3, tendo o Sr. Perito concluído que o lote 3 não ocupa área que em algum momento poderia ser pertencente ao lote 2. Desse modo, se, porventura, houve alguma diminuição do lote 2 ou desconformidade de medidas entre a escritura e o mundo real, em conformidade com o que restou apurado na supracitada perícia, a conclusão a que se chega é que não foi o lote 3 que deu causa. 24. O objeto processual, naquela demanda, portanto, era verificar se teria havido ou não invasão da área do lote 3 pelo lote 2, e o resultado foi o julgamento procedente da Ação de Reintegração de Posse, já transitado em julgado, ante a constatação do esbulho praticado pelo Sr. Carlênio, à epóca. 25. Quanto à necessidade ou não de uma perícia complementa ou uma nova perícia, como já foi dito nos despachos anteriores, entendo que restou preclusa a realização de perícia que tenha por objetivo comprometer a área do lote 3 em favor do lote 2. 26. Com relação aos lotes 1 e 2, melhor analisando os autos, verifico que, por ocasião da realização da perícia judicial foi realizada também perícia topográfica, com o auxílio de assistente técnico indicado, frise-se, pelo próprio Sr. Carlênio, onde consta também os demais lotes confrontantes com o lote 2, quais sejam: o lote 1 e o lote 4. 25. Tanto é assim que o Sr. Perito Judicial fez consta o que: “o levantamento topográfico, foi elaborado a partir de um ponto incontestável, ou seja, o eixo da Rua Nazaré de Minas, e finalizou na margem do canal que se limita com flanco direito do lote 01. Nota-se, explicitamente, a descontinuidade na locação do referido flanco do lote 01, onde se originou o problema”. E, ainda, o expert, respondendo à pergunta formulada pelo Sr. Carmênio, naqueles autos, elaborada no seguintes termos: “considerando as medições a serem feias pelo Sr. Perito, indique o “expert” se há necessidade de correção de qualquer das áreas relativas lotes nºs 1, 2 e 3, especificando o que houver de ser alterado”; o Sr. Perito assim respondeu: “a necessidade está na retificação dos muros dos lotes de nº 01 e 02, que deverão se adequar às suas verdadeiras formas, constantes da planta de levantamento topográfico”. 26. Vale salientar também que o Sr. Carlênio apresentou impugnação à perícia judicial realizada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a qual, no entanto, foi analisada e rechaçada pelo juízo nos autos da reintegração de posse, tendo a decisão restado preclusa (ID 115278091 - p. 46-48), e, mais, transitada em julgado a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração com base na perícia realizada. 27. Não satisfeito com o resultado da Ação de Reintegração de Posse, quando o referido processo ainda se encontrava em curso, o Sr. Carlênio promoveu a segunda ação envolvendo as partes, trata-se do processo de n. 0016364-21.2008.8.17.0001, uma MEDICA CAUTELAR, em que consta como intime-se a parte recorrida – por DJE - para se manifestar no prazo legal e após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para fins de processamento e julgamento. 49. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, ao depois, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. 50. CUMPRA-SE, como devido. Recife, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 7 de janeiro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau