Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218581293, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142993-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LINDINALVA VIEIRA DA CUNHA AMARAL
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LINDINALVA VIEIRA DA CUNHA AMARAL em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pela qual busca, em sede de tutela de urgência e no mérito, o restabelecimento de seu plano de saúde, cancelado unilateralmente pela ré, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega a parte autora, em apertada síntese, que: i) era beneficiária de contrato de assistência médico-hospitalar coletivo empresarial, mantido pela ré e custeado por sua ex-empregadora, BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, onde laborou de 10/01/1998 a 18/07/2014, por mais de 16 (dezesseis) anos; ii) quando de sua demissão sem justa causa, em julho de 2014, já se encontrava aposentada, razão pela qual lhe foi assegurado o direito de permanecer no plano de saúde por prazo vitalício, assumindo o pagamento integral das mensalidades, o que fez de forma ininterrupta; iii) em novembro de 2024, ao tentar realizar um exame médico, foi surpreendida com a notícia de que seu contrato havia sido cancelado a pedido da ex-empregadora, sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível; iv) a ré não lhe ofertou a possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, em desrespeito à legislação vigente; v) é pessoa idosa, com 82 anos, e portadora de comorbidades, necessitando de acompanhamento médico contínuo, tendo sido diagnosticada com sangramento vaginal severo, o que torna o plano de saúde essencial à manutenção de sua vida e saúde; vi) o cancelamento unilateral e imotivado do plano, em momento de maior vulnerabilidade, configura prática abusiva e gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Em decisão interlocutória de Id. 191634622, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 02 (dois) dias úteis, restabelecesse a cobertura do seguro saúde da autora, mantendo todas as cláusulas contratuais e sem qualquer limitação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em sede de contestação (Id. 193252413), a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) o cancelamento do plano de saúde da autora não foi unilateral, mas decorreu da rescisão do contrato coletivo firmado com a estipulante WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (Bompreço), que notificou a operadora sobre o encerramento da apólice nº 73776 a partir de 01/11/2024; ii) a Lei nº 9.656/98, em seus artigos 30 e 31, assegura ao ex-empregado demitido ou aposentado o direito de permanência no plano, desde que o contrato coletivo permaneça ativo, o que não é o caso dos autos; iii) a extinção do contrato coletivo acarreta, por consequência, o cancelamento dos planos de todos os beneficiários a ele vinculados, conforme previsto na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS; iv) a operadora não comercializa planos individuais desde 2007, não havendo, portanto, obrigação de ofertar a migração, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; v) sustenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dano moral indenizável, argumentando que o mero descumprimento contratual não gera abalo moral e que o valor pleiteado é exorbitante, caracterizando enriquecimento ilícito. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 196596127), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Decisão de Id. 210940118), a parte autora (Petição de Id. 212250824) e a parte ré (Petição de Id. 213546645) informaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo preliminares, passemos ao mérito. Quanto ao mérito, a controvérsia central reside em aferir a legalidade do cancelamento do plano de saúde da autora, ex-empregada aposentada que optou pela manutenção do benefício após o desligamento, e as consequências jurídicas de tal ato. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, por se enquadrarem as litigantes nos conceitos de consumidora e fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, portanto, deve ser analisada sob a ótica do microssistema consumerista, aplicando-se, inclusive, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assegura ao empregado demitido sem justa causa ou aposentado que tenha contribuído para o custeio do plano de saúde o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. É o que se extrai da leitura dos artigos 30 e 31 do referido diploma legal: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. No caso em tela, é fato incontroverso que a autora laborou por mais de 16 anos para a empresa Bompreço e, no momento de sua demissão sem justa causa, já era aposentada, tendo contribuído por mais de 10 anos para o plano de saúde. Tal condição lhe conferiu o direito à manutenção vitalícia do benefício, conforme expressamente consignado no documento de Id. 191491756, denominado "SEGURO - SAÚDE", onde se lê: *"Prazo de Vigência: Vitalício"*. A tese defensiva da ré, de que o cancelamento do contrato da autora foi consequência necessária da rescisão do contrato coletivo principal, não se sustenta. Embora seja, em regra, admitida a rescisão unilateral de contratos coletivos pela operadora, desde que precedida de notificação prévia e observadas as normas da ANS, tal faculdade não é absoluta e encontra limites nos direitos dos beneficiários, especialmente daqueles em situação de maior vulnerabilidade, como os idosos e os que se encontram em tratamento médico. A rescisão do contrato coletivo não pode servir de pretexto para a exclusão sumária de beneficiários aposentados, a quem foi garantida a permanência vitalícia. A operadora, ao anuir com a manutenção da autora no plano de aposentados, assumiu o risco e a responsabilidade por essa carteira específica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de proteger o beneficiário em tais circunstâncias, mitigando o direito de rescisão da operadora. Ademais, a Resolução Normativa nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) estabelece que, em caso de cancelamento do plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. A alegação da ré de que não comercializa planos individuais e, portanto, estaria desobrigada de cumprir a referida norma, não merece prosperar. A opção de não mais comercializar planos individuais é uma decisão de gestão da empresa, que não pode se sobrepor à legislação de regência e aos direitos do consumidor. A operadora que mantém em sua carteira beneficiários de planos coletivos, especialmente os inativos, deve, ao decidir por rescindir o contrato principal, oferecer uma alternativa viável a esses consumidores, seja por meio da portabilidade de carências, seja pela oferta de um plano individual ou familiar, ainda que para isso precise criar um plano específico para essa massa de beneficiários. A ausência de tal oferta configura prática abusiva. A conduta da ré de simplesmente cancelar o plano da autora, uma senhora de 82 anos, em pleno tratamento médico e que pagava pontualmente suas mensalidades, sem qualquer notificação prévia e sem lhe oferecer alternativa, é de uma abusividade manifesta, violando frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A angústia e o desespero de uma pessoa idosa e enferma que se vê, de um momento para o outro, desprovida da assistência à saúde pela qual pagou por décadas, ultrapassam, em muito, o mero dissabor. A interrupção de um serviço essencial como o plano de saúde, de forma abrupta e ilegal, gera aflição, insegurança e temor, configurando ofensa a direito da personalidade. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com prudência e razoabilidade, observando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima. Considerando as circunstâncias do caso, a idade da autora, a sua condição de saúde, o longo período de adimplência e a gravidade da conduta da ré, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional para compensar o abalo sofrido. Destarte, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id. 191634622, para DETERMINAR que a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, mantenha o contrato de plano de saúde da autora, LINDINALVA VIEIRA DA CUNHA AMARAL, de forma vitalícia, nas mesmas condições de cobertura e valores de mensalidade (com os reajustes anuais permitidos pela ANS para a categoria), mediante o pagamento pontual dos boletos pela autora; b) CONDENAR a BRADESCO SAÚDE S/A a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito " RECIFE, 7 de outubro de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital