Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE VELOSO MACHADO GUERRA DE MORAIS, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL APELADO(A): MANFRED FAUSTINO VILA NOVA, MARIA EDILANE FLORENCIO VILA NOVA, DOUGLAS FAUSTINO VILA NOVA, MARIAZITA MENDONCA VILA NOVA, KATARINA KEILA VILA NOVA MENDES, JAIR UBIRAJARA MENDES, DAGMAR JOSE FAUSTINO VILA NOVA, MARCIA MAGALHAES NUNES VILA NOVA, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA FILHO, MANCINELLI FAUSTINO VILA NOVA, ISABELA ANDRADE VILA NOVA, IVANA MARQUES DE OLIVEIRA, MICHELLI VILA NOVA, ROBERTA LANA VILA NOVA, LUCIA DE FATIMA VILA NOVA, MARCIANO FAUSTINO VILA NOVA, DALVA REGINA VILA NOVA FERREIRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000250-77.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: Diretoria do Foro de Caruaru – PE
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDOS: MANFRED FAUSTINO VILA NOVA E OUTROS. RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDOS: MANFRED FAUSTINO VILA NOVA E OUTROS. RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO De antemão, observo que o presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à validade do registro de escritura pública de extinção de condomínio datada de 12 de setembro de 1988, sem submissão à prévia avaliação fiscal e sem incidência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD), diante da alegada inexistência de excesso de quinhão ou de caráter gratuito/oneroso nas atribuições de bens. Sustenta o Estado de Pernambuco que a divisão dos bens configuraria doação disfarçada e que a transmissão apenas se perfaz com o registro, nos termos do Tema 1.048 do STJ, de modo que se imporia a aplicação da Lei Estadual nº 13.974/2009, com a apuração do valor venal e eventual recolhimento do ICD. Todavia, entendo que não assiste razão ao apelante. O negócio jurídico retratado nos autos data de 12 de setembro de 1988, ou seja, anterior à promulgação da Constituição da República de 1988 (05/10/1988), à instituição do ICD no Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 10.260/1989) e muito anterior à edição da Lei Estadual nº 13.974/2009. À época da lavratura da escritura, não havia suporte constitucional ou infraconstitucional vigente que autorizasse a incidência do referido tributo. Neste ponto, cumpre rememorar que os atos jurídicos se submetem à legislação vigente ao tempo de sua celebração, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei tributária e do ato jurídico perfeito, expressamente garantidos pelos arts. 5º, XXXVI da Constituição Federal e 6º da LINDB: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” (Art. 5º, XXXVI, CF/88) “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” (Art. 6º, LINDB) A pretensão do Estado de submeter o registro do último imóvel ao crivo da SEFAZ com base em avaliações fiscais supervenientes, para fim de apuração de excesso de quinhão, esbarra frontalmente no regime jurídico tributário então vigente em 1988, o qual não exigia, tampouco autorizava, a apuração de tais valores com base em critérios fixados pelo Poder Público. Importa ainda destacar que a escritura foi formalmente qualificada como de extinção de condomínio, com atribuição proporcional dos bens entre coproprietários. Mesmo que se reconheça, em tese, a ocorrência de eventuais desequilíbrios materiais entre os imóveis atribuídos, não se pode presumir a ocorrência de doação ou liberalidade sem demonstração inequívoca de intuito gratuito — o que, frise-se, não foi provado nos autos. A divisão de bens em extinção de condomínio, quando realizada de forma amigável entre coproprietários, não configura fato gerador do ITCMD (ou ICD), salvo quando comprovado excesso de quinhão com caráter gratuito, o que, como já dito, não se verifica no presente caso. Aliás, já em 1992, 25 dos 26 imóveis objeto da mesma escritura foram regularmente registrados sem qualquer exigência de recolhimento do ICD, reforçando o entendimento de que se trata de situação consolidada sob a égide da legalidade vigente à época, configurando-se ato jurídico perfeito e consumado. Por fim, não prospera a invocação do Tema 1.048 do Superior Tribunal de Justiça, pois o entendimento ali firmado não tem o condão de alterar a regência jurídica do negócio celebrado, tampouco legitimar a incidência retroativa de norma tributária sobre ato jurídico pretérito. A ratio decidendi do Tema 1.048 está voltada à fixação do momento da efetiva transmissão da propriedade imobiliária, nos moldes do artigo 1.245 do Código Civil, que condiciona a transferência do domínio à transcrição do título translativo no registro imobiliário. Contudo, tal entendimento não autoriza, por si só, o deslocamento temporal do fato gerador do tributo para o momento do registro quando o negócio jurídico que dá suporte à transmissão foi celebrado sob regime normativo que sequer previa a incidência tributária. Com efeito, não se pode confundir o momento formal da transmissão da propriedade com o marco legal de incidência tributária, que deve observar o sistema normativo vigente ao tempo da celebração do negócio jurídico que dá ensejo à obrigação fiscal, sob pena de indevida retroação da legislação. No caso sob exame, a escritura pública foi lavrada em 12 de setembro de 1988, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988), antes da instituição do ICD no Estado de Pernambuco (Lei nº 10.260/1989), e muito antes da Lei Estadual nº 13.974/2009, que disciplinou com maior precisão o fato gerador, base de cálculo e hipóteses de incidência do tributo. Logo, a pretensão do Estado de Pernambuco de utilizar o momento do registro como justificativa para exigir o tributo com base em legislação posterior não se harmoniza com os princípios constitucionais que regem o direito tributário, especialmente o princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I), o princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b) e, sobretudo, o princípio da irretroatividade tributária (CF, art. 150, III, a). Acresça-se a isso a tutela conferida ao ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, e do artigo 6º da LINDB, os quais impedem que normas supervenientes alcancem efeitos de negócios jurídicos consumados validamente sob a égide de legislação anterior. Neste recurso, o que se busca, em verdade, não é a tributação do ato registral em si, mas a incidência retroativa do ICD sobre os efeitos econômicos da escritura de 1988, sob o argumento de que o registro posterior atrai a aplicação de legislação tributária mais recente — o que, repise-se, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Para efeitos de ITCMD/ICD, o fato gerador do tributo deve observar o momento da ocorrência da liberalidade e da transmissão patrimonial, e não a formalização registral, sendo inaplicável, por analogia, a orientação firmada no Tema 1.048 quando a hipótese envolve atos jurídicos celebrados antes da existência do próprio tributo. Assim, ao se reconhecer que a tributação pretendida recai sobre os efeitos da escritura de 1988, impõe-se concluir que a análise da legalidade da exação deve ser referida à data da lavratura do negócio jurídico originário, ocasião em que sequer existia fato gerador tributável ou norma de regência aplicável. Permitir o contrário equivaleria a admitir uma tributação extemporânea fundada em presunção legal inadmissível, violando-se o devido processo legal substancial, a boa-fé objetiva e os postulados da segurança jurídica e da confiança legítima. Destarte, a sentença hostilizada não merece reforma, pois aplicou corretamente o direito à espécie.
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDOS: MANFRED FAUSTINO VILA NOVA E OUTROS. RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO LAVRADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO (ICD). ATO JURÍDICO PERFEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 1.048 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis de Caruaru, sob o argumento de que deveria ser exigida avaliação fiscal e eventual recolhimento do ICD em escritura pública de extinção de condomínio de 1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o registro imobiliário de imóvel previsto em escritura de extinção de condomínio lavrada em 1988 pode ser condicionado ao recolhimento do ICD com base na legislação posterior (Lei Estadual nº 13.974/2009); (ii) se há doação ou excesso de quinhão capaz de atrair a incidência tributária; (iii) se o Tema 1.048/STJ desloca o marco da incidência tributária do negócio (1988) para o registro (momento atual). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escritura de extinção de condomínio foi celebrada em 12/09/1988, antes da própria Constituição Federal de 1988 e, portanto, antes da criação do ICD em Pernambuco (Lei nº 10.260/1989). Ausente legislação vigente, inexiste fato gerador tributável. 4. A lei aplicável ao fato gerador tributário é a vigente no momento da celebração do negócio jurídico, não sendo lícita a incidência de norma superveniente (CF, art. 150, III, “a”; art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). 5. Extinção de condomínio, com atribuições recíprocas entre coproprietários, não configura doação, salvo prova de excesso de quinhão com liberalidade, o que não ocorreu. 6. Tema 1.048/STJ (registro como aperfeiçoamento da transmissão) não autoriza retroatividade da norma tributária para alcançar negócio jurídico pretérito. 7. Situação consolidada: 25 dos 26 imóveis já registrados sem exigência de ICD desde 1992, reforçando ato jurídico perfeito e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A validade tributária do negócio jurídico deve ser examinada segundo a lei vigente ao tempo de sua formalização. 2. Extinção de condomínio não constitui fato gerador de ICD, salvo demonstração inequívoca de doação ou excesso de quinhão. 3. Tema 1.048/STJ não desloca marco temporal do fato gerador nem autoriza aplicação retroativa de legislação tributária. 4. Ato jurídico perfeito e segurança jurídica impedem exigência fiscal fundada em norma posterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.048. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000250-77.2024.8.17.2480
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida registrária formulada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis de Caruaru, André Veloso Machado Guerra de Morais, concernente à incidência do ICD (Imposto sobre Doação) sobre escritura pública de extinção de condomínio lavrada em 12/09/1988. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida. A sentença reconheceu a validade do negócio jurídico, reputando-o como ato jurídico perfeito, afastando a necessidade de submissão ao Fisco à época da lavratura. O Estado apelante sustenta, em síntese, que: (i) o fato gerador do imposto só se concretiza com o registro imobiliário (Tema 1.048/STJ); (ii) deve-se aplicar o valor venal fiscal e não o declarado na escritura; e (iii) havendo excesso de quinhão, configura-se doação tributável. Os apelados apresentaram contrarrazões, arguindo, entre outros pontos, a inaplicabilidade do Tema 1.048, a irretroatividade tributária, e o reconhecimento do ato jurídico perfeito, tendo em vista que 25 dos 26 imóveis já foram registrados sem exigência fiscal há mais de 30 anos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000250-77.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: Diretoria do Foro de Caruaru – PE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado de Pernambuco, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. É como voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Demais votos: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000250-77.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: Diretoria do Foro de Caruaru – PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000250-77.2024.8.17.2480, em que é Apelante o ESTADO DE PERNAMBUCO e Apelados MANFRED FAUSTINO VILA NOVA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Proclamação da decisão: À unanimidade, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA], 26 de novembro de 2025 Magistrado