Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING PARK RESIDENCE ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOAO DE CARVALHO SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0032728-47.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9. 099/95. DECIDO. Inicialmente cabe mencionar que o bloqueio através do SISBAJUD foi referente ao débito total da dívida, conforme planilha de Id. nº. 178696471. Registre-se que a audiência foi designada em observância ao teor do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, com devida ciência do executado e sem seu comparecimento ou qualquer manifestação. Uma vez efetivada a penhora on line, não há que se falar em adequação da nova atualização de débito, considerando sua quitação anterior. Neste sentido colaciono julgado de Tribunal Pátrio acerca de caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SEGUNDA PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES REFERENTES A SUPOSTA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PLEITO DA PARTE EXECUTADA, AGRAVANTE, DE DESBLOQUEIO DAS VERBAS CONSTRITAS NESTA SEGUNDA PENHORA, VEZ QYE A PRIMEIRA JÁ TERIA OCORRIDO SOBRE O VALOR INTEGRAL E ATUALIZADO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. PRIMEIRA CONSTRIÇÃO QUE LOGROU ÊXITO EM BLOQUEAR MONTANTE EXATAMENTE NO QUANTIM INDICADO PELA EXEQUENTE EM CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DÍVIDA INTEGRALMENTE QUITADA NAQUELA OPORTUNIDADE, IMPRÓPRIA A NOVA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO E NOVA DETERMINAÇÃO DE BLOQEUIO VIA SISBAJUD. MONTANTE BLOQUEADO NESTA SEGUNDA OPORTUNIDADE QUE DEVE SER DEVOLVIDO À PARTE EXECUTADA. (TJPR – AI XXXXX2022816000 – 19.08.2022) Portanto resta satisfeito o débito exequendo, cabendo ao exequente buscar os meios legais para busca de reaver apontado crédito posterior ao bloqueio de numerário realizado nos presentes autos. Isso posto, diante do adimplemento da obrigação, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução. Após trânsito em julgado, fica autorizada a liberação do valor em prol do exequente, com as devidas cautelas legais. Autorizado a liberação do alvará por ordem de transferência bancária, considerando o requerimento e a informação da conta de titularidade da parte interessada. Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta, fornecer os dados bancários, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I. Com trânsito em julgado. Após cumprimento das determinações, arquivem-se os presentes autos. Recife, 19 de abril de 2025 (Assinatura eletrônica) Maria Rosa Vieira Santos Juiz de Direito LCMSL