Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS, SILVANA FREITAS DA SILVA EXECUTADO(A): ELIANE LUIZA DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0058350-07.2019.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Esgotados todos os meios de constrição de valores e bens, sem que se obtivesse sucesso, a extinção do processo é medida que se impõe. Note-se que, desde o ano de 2019 persegue-se bens, já tendo sido realizadas todas as diligências possíveis por esse Juízo e, quando intimada a parte para apresentar bens penhoráveis, o exequente requereu a repetição dos atos já realizados e inexitosos. Quanto aos pedidos de suspensão de CNH, do passaporte e de bloqueio de cartões de crédito, restam indeferidos, tendo em vista que, tais medidas, nesse momento, não estão justificadas. Ressalto que, em decisão de ID 198846550, datado de março de 2025, foi intimada a parte exequente de que, em caso de insucesso das diligências requeridas o processo seria extinto, assim, devidamente cumprido o princípio da não surpresa. Sendo assim, não há como prosseguir com o presente processo. Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: TJRS: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Extinção do processo, com esteio no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008291072, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019). Pelo exposto, extingo a presente execução, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Transitada em julgado, venham os autos conclusos para retirada de bloqueios antes do arquivamento. Intime-se. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito