Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081304-86.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239503308, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença que versa sobre obrigação de fazer, consistente na emissão de faturas de água e esgoto com base no consumo real registrado pelo hidrômetro. O exequente peticionou nos autos (Id. 236554102), para noticiar suposto descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, intime-se a executada COMPESA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 236554102 e a fatura de ID. 236554103, esclarecendo, de forma documentada: (i) os fundamentos técnicos e legais da alteração cadastral de 15 para 17 economias, com apresentação dos documentos que embasaram a alteração; (ii) a metodologia tarifária aplicada na fatura de 03/2026, demonstrando a compatibilidade da cobrança com a obrigação de fazer estabelecida na sentença exequenda (ID nº 93754440) e confirmada pelo acórdão do TJPE (ID 135724555); (iii) (iii) se a alteração promovida guarda conformidade com os termos da decisão transitada em julgado certificada em ID 135724560. Após a manifestação da executada, intime-se a exequente para réplica no prazo de 10 (dez) dias. Com as manifestações, tornem conclusos para deliberação. Ressalvo, desde logo, que, caso os esclarecimentos da executada revelem que a alteração cadastral foi realizada unilateralmente, sem fundamento técnico-regulatório idôneo ou em desconformidade com a metodologia fixada pelo comando judicial exequendo, restar-se-á configurado o descumprimento da obrigação de fazer, com a consequente incidência da multa cominatória arbitrada na decisão de ID 73777111, cujo montante será aferido por fatura emitida em desacordo com o título executivo. Alerto, ainda, à executada que o ajuizamento desta petição torna a fatura de Id. 236554103 objeto de controvérsia judicial em curso, razão pela qual, nos termos do art. 309, I, do CPC, a exequente não pode ser privada do serviço de abastecimento de água enquanto pendente a discussão sobre a regularidade da cobrança, sob pena de violação do contraditório e de dano irreversível ao condomínio exequente e a seus condôminos. Intime-se." RECIFE, 18 de maio de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081304-86.2020.8.17.2001