Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGEM CENTRAL EXECUTADO(A): CAMBOA CERAMICA, ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0076583-52.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGEM CENTRAL em face de CAMBOA CERAMICA, ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o exequente, em sua petição inicial (Id. 176645849), que é credor da parte executada da quantia de R$ 4.913,46, referente a débitos de taxas condominiais vencidas e não pagas, relativas à unidade autônoma consistente na garagem nº 134 T-04-A. Fundamenta sua pretensão no art. 784, X, do Código de Processo Civil. Requereu a citação da executada para pagamento do débito e, subsidiariamente, a penhora de bens. Juntou documentos. Deferidos os auspícios da justiça gratuita em seu favor (Id. 182160126). Após ser citada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 192657751), na qual arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou que jamais foi proprietária da referida vaga, juntando aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (Id. 192656612), que aponta um terceiro como adquirente. Pugnou pela extinção da execução. Juntou documentos. Intimado, o exequente manifestou-se sobre a exceção (Id. 199184055), rebatendo a tese de ilegitimidade. Afirmou que a própria executada celebrou contrato de compra e venda da unidade e que, na ausência de comunicação de transferência posterior, sua responsabilidade persiste. Juntou o referido contrato (Id. 176645861) e invocou a jurisprudência do STJ sobre o tema. Pleiteou a rejeição da exceção e o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que há para relatar. DECIDO. Acolho a Exceção de Pré-Executividade. A controvérsia cinge-se em aferir se a executada, CAMBOA CERAMICA, ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP, detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, que visa à cobrança de débitos condominiais. A executada fundamenta sua defesa na Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel (Id. 192656612). O referido documento, dotado de fé pública, informa no registro "R-4 - 30.463-AV" (última página) que, em 05 de novembro de 1987, a unidade em questão foi alienada pela ZYGMUNT KATZ CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. a ERASMO FALCÃO, através de escritura pública devidamente registrada. O condomínio exequente, por sua vez, baseia a cobrança em um "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda" datado de 12 de maio de 1978 (Id. 176645861), no qual a executada figura como promissária compradora. Conquanto a obrigação condominial tenha natureza propter rem e a jurisprudência admita a responsabilização do promissário comprador, a situação dos autos apresenta uma peculiaridade que afasta a responsabilidade da executada. É que o registro público da venda a Erasmo Falcão, em 1987, é um ato jurídico posterior, público e com eficácia erga omnes, que se sobrepõe ao contrato particular, anterior e não registrado, firmado com a executada em 1978. A presunção legal é de que o titular do direito real é aquele em cujo nome o imóvel está registrado. A transação de 1987, levada a registro, indica uma nova cadeia de titularidade, transferindo a propriedade e, consequentemente, as obrigações acessórias, para o novo adquirente. Não há nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade do registro público. O exequente não demonstrou que, a despeito da venda registrada a terceiro, a executada CAMBOA CERÂMICA permaneceu na posse e no domínio fático da unidade, ou que o negócio de 1987 tenha sido desfeito. Dessa forma, a prova documental apresentada pela executada é suficiente para demonstrar, de plano, sua ilegitimidade passiva, sendo este o caso clássico de cabimento da exceção de pré-executividade. A cobrança deve ser direcionada a quem a lei e os registros públicos apontam como atual responsável pelo bem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Portanto, o acolhimento da exceção, com a consequente extinção da execução, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ilegitimidade passiva da parte executada. Condeno a parte exequente, CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGEM CENTRAL, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, considerando o benefício da gratuidade concedido em Id. 182160126. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta ds