Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: ODÊMIA BATISTA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RECEBIMENTO DOS VALORES. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA. 1. O contrato de mútuo qualifica-se como contrato de natureza real, aperfeiçoando-se com a efetiva entrega da coisa. Em linha de princípio, a transferência de dinheiro para conta de titularidade da parte autora pressupõe a existência de manifestação de vontade das partes, vale dizer, do contrato. 2. Apesar da instituição financeira não ter juntado aos autos cópia de contrato devidamente assinado, demonstrou que houve a disponibilização dos valores, por meio do extrato de conta bancária de titularidade do autor. 3. Longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ingresso com a presente ação questionando sua validade, que prejudica a alegação autoral de não conhecimento do contrato. 4. Provimento do apelo, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170750-32.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Núcleo 4.0 2G RELATOR: José Junior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZ PROLATOR: Rafael Sindoni Feliciano – 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 0170750-32.2022.8.17.2001, acordam os juízes e Desembargador Presidente da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator José Junior Florentino dos Santos Mendonça. Recife, datado e assinado eletronicamente. José Junior Florentino dos Santos Mendonça Relator