Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ZILDA DALLE CANEJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211052335, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141230-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL DOMINGOS FERREIRA Vistos etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPRESARIAL DOMINGOS FERREIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído ajuizou a presente ação de cobrança em face de ZILDA DALLE CANEJO, igualmente qualificada. Ainda na contestação (Id. 201798926), a parte ré reconheceu o débito e apresentou proposta de acordo para parcelamento do valor devido. Intimada a se manifestar, a parte autora, por meio da petição de Id. 208453186, apresentou contraproposta. No Despacho de Id. 208513847, foi determinada a intimação da parte ré para manifestação sobre a contraproposta apresentada, consignando-se que, em caso de concordância, o acordo seria homologado por sentença, mediante o depósito de 30% na conta bancária a ser indicada pela parte autora. A parte ré, devidamente intimada, concordou com os termos da contraproposta e requereu, ao final, que a parte autora informasse os dados bancários para depósito do valor inicial e parcelas subsequentes (Id. 209416561). Contudo, conforme certidão de Id. 211011857, a parte autora não indicou a conta bancária solicitada. Vieram-me conclusos. É o relato, sucinto. Passo a decidir. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes, nos moldes da contraproposta constante no Id. 208453186, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Intime-se novamente a parte autora para que indique a conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar o efetivo cumprimento do acordo homologado. Desde já, fica advertida de que a ausência dessa informação impedirá a realização dos depósitos pela parte ré, não podendo tal omissão ser interpretada como constituição em mora da devedora, uma vez que o pagamento do acordo está condicionado à prévia indicação da referida conta bancária. Honorários conforme acordo. Custas já satisfeitas, conforme Id. 192.381162. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, tudo conforme o Enunciado 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpra-se. Recife, 28 de julho de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 6 de agosto de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau