Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Margarida Maria Oliveira de Vasconcelos
Apelado: Município do Recife Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGIMITIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. HONORÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0066161-87.2013.8.17.0001 Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória pelo rito ordinário c/c exibição de documentos, proposta por Margarida Maria Oliveira de Vasconcelos, contra o Município do Recife, pretendendo (i) indenização em face da desapropriação não ter ocorrido nos moldes da lei, (ii) danos morais e materiais, compreendido neste último, o valor do terreno área construída e suas máquinas que ali se encontravam; e, (iii) lucros cessantes, tudo corrido. O cerne da presente lide reside em aferir se a autora, ora apelante, faz jus a indenização em face da desapropriação indireta. No escopo de dirimir quaisquer dúvidas a respeito do bem em discursão, a Magistrada nomeou como Perito, profissional habilitado para realizar uma avaliação Judicial, bem como determinou a intimação das partes para indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos. No caso concreto, após a realização da perícia, constata-se carecer, o pleito, de legitimidade ativa, visto que a escritura apresentada se refere a imóvel na Av. Olinda nº 594, bairro de Santa Tereza, Olinda/PE, enquanto na exordial afirma que o imóvel está localizado na Av. Professor José dos Anjos nº 765, Campo Grande, Recife/PE. Assiste razão ao Juízo ao quo quanto à ausência do êxito da parte autora em comprovar que é a proprietária e/ou posseira do bem ocupado pela municipalidade, visto que a conduta processual exigida da parte autora, para que a verdade dos fatos por ela aduzidos seja reconhecida pelo magistrado, é a comprovação do fato constituído do direito. Há que se pontuar, ainda, que apesar da autora afirmar que a incongruência entre a planta e a escritura pública se dá por imóvel está em uma avenida limítrofes entre os munícipios, os bairros de Campo Grande e Santa Tereza não são contornados entre si. No que concerne aos honorários advocatícios, o Decreto–Lei nº 3.365/1941 impõe a aplicação dos percentuais de 0,5 a 5% à verba honorária fixada na desapropriação indireta. A jurisprudência pacífica também entende que os honorários advocatícios, nas desapropriações diretas ou indiretas, devem ser fixados entre 0,5% e 5% (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). No caso em exame, à vista do valor atribuído à causa (R$ 25.000.000,00), do encerramento do processo sem apreciação do mérito e da natureza da controvérsia, atinente à desapropriação indireta, reputo adequado fixar os honorários advocatícios no percentual de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, já considerada a majoração decorrente da sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso de Apelação desprovido, e de ofício, modificados os honorários advocatícios, para fixá-los em 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à apelante, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0066161-87.2013.8.17.0001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2/21