Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191498971, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052640-40.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JEOVA VIEIRA CAVALCANTI
Vistos, etc. JEOVÁ VIEIRA CAVALCANTI, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandato, ajuizou ação declaratória de nulidade do negócio jurídico c/c inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face do BANCO ITAUCARD S.A., na qual busca a condenação da demandada (a) ao pagamento de indenização por dano material mediante devolução em dobro de valor que entende ter pago indevidamente e (b) ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) percebeu a presença de empréstimos em seu contracheque, sob a modalidade de crédito consignado que não contratou; b) os descontos fazem referência a um empréstimo na modalidade de consignação em cartão de crédito, cujas parcelas são debitadas mensalmente e já causaram prejuízo de R$ 5.168,44 (cinco mil cento e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos); Pede que, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, seja determinado à requerida que apresente cópia dos contratos e faturas referentes aos descontos efetuados em sua folha de pagamento. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judicial (Id 133233962). O demandado apresentou contestação de Id 141242486, em que sustentou, em síntese, a regular contratação do cartão de crédito, inexistência de vício ou defeito na contratação e a inexistência de dever de indenização pelos danos materiais e morais alegados. Requereu a improcedência dos pedidos, e, na eventualidade de procedência, a compensação dos valores reciprocamente devidos. Juntou procuração e documentos. Deferida a tutela de urgência (Id 159016728). Réplica no Id 155428916. Intimados a informar o interesse na produção de outras provas, o autor requereu a designação de audiência (Id 161245532). Audiência realizada (ID 172719119). Razões finais das partes nos Ids 174587066 e 175602179. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Ausentes preliminares a apreciar, vejo o mérito. Como já afirmado, é cediço que a relação estabelecida entre as partes encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Não restam dúvidas sobre a aplicação do código consumerista à relação de prestação de serviço bancário ao consumidor pessoa física, entendimento, inclusive, sumulado através do enunciado 297 do STJ. Veja-se: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Referência: CDC, art. 3º, § 2º. Precedentes: REsp 57.974-RS (4ª T, 25.04.1995 – DJ 29.05.1995); REsp 106.888-PR (2ª S, 28.03.2001 – DJ 05.08.2002); REsp 175.795-RS (3ª T, 09.03.1999 – DJ 10.05.1999); REsp 298.369-RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003); REsp 387.805-RS (3ª T, 27.06.2002 – DJ 09.09.2002); Segunda Seção, em 12.05.2004; DJ 08.09.2004, p. 129.” A controvérsia da demanda repousa na discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo/cartão consignado firmado entre as partes, a consequente devolução em dobro das parcelas descontadas e a ocorrência, ou não, de danos morais indenizáveis. Em que pesem os argumentos da parte autora, tenho que razão não assiste ao demandante. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que foram acostadas as condições gerais do contrato e as faturas do cartão (Id 141242487 e ss.) Em outros termos, o caso dos autos retrata situação em que a demandante adquiriu junto ao réu um cartão de crédito com encargos contratualmente previstos e livremente pactuados entre as partes e autorização para a consignação de um percentual mínimo do saldo devedor em sua folha de pagamento apurada mensalmente pela utilização do cartão, sem que haja qualquer irregularidade na forma de amortização, nas informações contratuais, que são extremamente claras, muito menos na contratação, cumprindo o réu as obrigações estabelecidas no CDC. Nesse ponto, ainda que não houvesse, como não há de fato, instrumento fisicamente assinado pelo consumidor, não é possível supor que o autor suportou descontos referentes ao cartão de crédito consignado em sua folha de pagamento desde 2011, como se observa nas faturas acostadas pelo demandado, sem que houvesse causa jurídica subjacente. Entender de forma diversa seria o mesmo que aceitar como legítima a conduta daquele que pretende se beneficiar de sua própria torpeza, o que é estritamente vedado em nosso ordenamento (venire contra factum proprium e nemo auditur turpitudinem allegans), por ferir os preceitos básicos da boa-fé objetiva. Nesses termos: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de cartão de crédito com desconto consignado não é nada além de um cartão de crédito de uso normal, com a peculiaridade de que o mutuário autoriza o desconto da parcela mínima da fatura (ou outra) dentro de um limite de margem consignável destacado para tal específica finalidade, sujeitando-se o resíduo não absorvido, obviamente, ao pagamento normal - como qualquer cartão de crédito - e bem assim às taxas de juros/encargos próprio (a)(s) desta modalidade de operação. 2. A pretensa violação ou sonegação ao direito de informação do consumidor em casos desta espécie deve ser investigada no caso concreto, segundo as circunstâncias apresentadas, de sorte a se concluir se a prestação do serviço de cartão e a forma da sua remuneração / pagamento à administradoras eram ou não sabidas e/ou bem aceitas pelo usuário. 3. Assim, somente se autoriza seu acolhimento caso seja manifesto o engodo do consumidor, ante sua evidente hipossuficiência, ou que tenha sido efetivamente induzido a erro por ação ou omissão do fornecedor de serviços quanto à natureza jurídica do contrato. 4. Hipótese em que a parte autora utilizou regularmente do serviço do cartão de crédito por pelo menos seis anos antes de se dar conta de que 'nunca quis contratar um cartão de crédito, mas apenas um empréstimo consignado', ou variações possíveis desta mesma assertiva. A alegação beira - se é que não chega a configurar - má-fé e suscitação da própria torpeza ao fito de auferir vantagem econômica indevida, o que a meu ver desautoriza a pretensão nos moldes em que externada. (TJ-MG - AC: 10205150002884001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 08/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I – O apelado alega ter ocorrido vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes, pois, contratara um empréstimo consignado em folha de pagamento. II – Contudo, a utilização do cartão de crédito pelo consumidor não pode ser ignorada. O comportamento das partes revela, não só o entendimento que elas obtiveram das cláusulas contratuais, mas também a própria finalidade do contrato. III - O empréstimo consignado não se confunde com o contrato de cartão de crédito. Logo, não se pode considerar que o apelado incorreu em erro quanto à espécie de negócio jurídico se ele próprio faz uso do serviço, tal qual estabelecido originariamente, isto é, como cartão de crédito consignado. IV - Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06398093020188040001 AM 0639809-30.2018.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 26/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO PACTUADO EM 2015. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PELA PARTE AUTORA PARA COMPRAS E SAQUE. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA VINCULADA A DESCONTO EM FOLHA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM O RÉU. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS QUE NÃO MERECE RESPALDO. COMPORTAMENTO POSTERIOR DA CONSUMIDORA ANTINÔMICO COM O APONTADO VÍCIO DE VONTADE. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. Apelo interposto pela parte autora, reiterando os argumentos outrora esposados na inicial. Juízo a quo que, evidenciando a que a parte autora tinha ciência da contratação de cartão de crédito consignado, julgou improcedente o pedido. Ré que comprova o negócio jurídico celebrado entre as partes, mediante Termo de Adesão de Cartão de Crédito devidamente assinado pela autora. A consumidora teve plena ciência dos termos do contrato quando da assinatura do referido instrumento, bem como realizou diversas compras com o plástico em estabelecimentos comerciais, contando o contrato com mais quatro anos. Consoante disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Autora que não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia a teor do art. 373, inciso I do CPC. Súmula 330 do STJ. A relação de consumo entre as partes não dispensa o consumidor de fazer prova mínima do direito por ele alegado. Precedentes deste Tribunal. Majoração dos honorários, nos termos do § 11 do artigo 85 do código de processo civil, ficando suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00188156720198190004, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/09/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) A dívida que o autor alega ser ampliada mensalmente é fruto de sua própria conduta, uma vez que não procedeu com o pagamento integral da fatura mensal do cartão, sempre pagando o valor mínimo, consignado em folha de pagamento. Destarte, não há nada nos autos que aponte ou sugira a irregularidade da operação, de tal sorte que não se afigura razoável acolher o pleito autoral, devendo ser rechaçados os requerimentos de nulidade de contratação, repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de nulidade de contrato e indenização. direito do consumidor. contrato de cartão de crédito com previsão de desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal. informação clara e expressa. desbloqueio e utilização. exercício regular do direito de cobrança. improcedência dos pedidos autorais. precedentes do tjpe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.- Não deve ser deferido o pedido de nulidade de contrato quando, embora o consumidor afirme ter pactuado um empréstimo consignado, verifica-se que o instrumento continha a informação expressa e clara de que se tratava de um contrato de cartão de crédito, e o consumidor, ao recebê-lo, efetuou o seu desbloqueio e procedeu à sua utilização, aderindo, assim, às condições pactuadas, não podendo posteriormente pretender eximir-se da dívida contraída.- Não há que se falar em afastamento dos descontos em folha ou determinação para que a instituição financeira abstenha-se de inscrever o nome do consumidor em Serviços de Proteção ao Crédito, pois o credor está no exercício regular do seu direito de cobrança, baseado no contrato de crédito firmado.- Precedentes do TJPE.- Apelação Cível a que se nega provimento, Por Maioria.(APELAÇÃO CÍVEL 0044022-19.2017.8.17.2001, Rel. STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC), julgado em 14/10/2019, DJe) CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CONVENIO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ACEITAÇÃO TÁCITA DOS TERMOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Consoante inúmeros precedentes desta Corte, havendo a utilização do cartão de crédito, há aceitação tácita dos seus termos, incluindo-se aí a possibilidade do pagamento consignado do valor mínimo da fatura. 2. Na espécie, a própria parte autora reconhece a utilização do cartão de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança realizada diretamente no contracheque. 3. O fato de ter sido consignado o valor mínimo não exonera o servidor militar do pagamento do restante da fatura, remanescendo, assim, a cobrança do saldo devedor. 4. Não sendo constatada nenhuma irregularidade, descabidas são as pretensões para repetição em dobro do valor consignado ou, ainda, para a reparação extrapatrimonial. 5. O STF já firmou entendimento no sentido de que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933)- que estabelece a limitação dos juros ao percentual de 1% ao mês - não se aplica às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula nº 596. (TJ-PE - APL: 4362967 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 15/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019) À vista de todo o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida e, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais não antecipadas e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o empenho despendido pelo profissional nesta causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015), condenação que fica suspensa em razão da gratuidade deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 §§ 1º e 2º do NCPC). Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com art. 1010, § do NCPC. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do NCPC). Considerando ser a parte responsável pelas custas e honorários sucumbenciais beneficiária da justiça gratuita e, ainda, a suspensão da exigibilidade dessas obrigações, lembro que somente poderão ser executadas se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §3º, do CPC/2015). Assim, demonstrada a situação acima, intime-se a parte responsável pelas custas, para em 5 (cinco) dias recolhê-las. Disponibilize a Diretoria Cível a guia de custas. Decorrido o prazo sem pagamento, oficie-se à Fazenda Estadual, dando-lhe ciência da existência do crédito em favor do Estado de Pernambuco. Oficie-se, ainda, à Presidência do Tribunal, em atenção ao quanto determinado no provimento nº007/2019, do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso de enquadramento dos devedores nas hipóteses previstas em seu art.1º. Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Esclareça-se às partes e seus advogados que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado nestes mesmos autos. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 7 de janeiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau