Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): AMANDA FERREIRA SOUTO, FILIPE AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO MACHADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190881713, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072794-45.2024.8.17.2001 Vistos etc. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL, em face de AMANDA FERREIRA SOUTO, FILIPE AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO MACHADO, ambos devidamente qualificados na peça inicial. Após a citação, mas antes do oferecimento da contestação, as partes realizaram composição extrajudicial e requereram a homologação judicial dos termos da transação de Id. 190388967, na qual a parte autora juntou termo de acordo devidamente assinado pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial relatar. Decido. A parte autora, de comum acordo com a ré, resolveu pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia ao prazo recursal, realizada a intimação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se Recife, data de validação Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 7 de janeiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau