Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALESSANDRA FATIMA BRITTO BARBOSA MATOS EMBARGADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204784919, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0112393-59.2022.8.17.2001
Vistos, etc... Trata-se da análise conjunta dos embargos de declaração opostos pelas partes contra a sentença proferida nos autos em 03/12/2024, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução manejados por Alessandra Fátima Britto Barbosa Matos e BM4 Promoções e Propaganda Institucional Ltda. O Banco Santander (Brasil) S.A., por meio de petição datada de 09/12/2024 ID 190612513, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto aos critérios de correção monetária, incidência de juros moratórios e termo inicial da atualização do crédito. Posteriormente, a parte embargante, em petição de 23/12/2024 ID 191778129, também apresentou embargos de declaração, sustentando omissão e contradição na análise do pedido de gratuidade da justiça, afirmando que não foi respeitada a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC. Pleiteou ainda efeito modificativo (infringente), com realização de prova pericial contábil. Ambas as partes apresentaram contrarrazões mútuas, acusando-se reciprocamente de uso protelatório e pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão judicial. 1. Embargos do Banco Santander A instituição financeira aponta suposta omissão quanto aos critérios de atualização do crédito. De fato, a sentença não indicou expressamente o índice de correção monetária, taxa de juros moratórios e o respectivo termo inicial. Assim, assiste razão parcial ao embargante, pois a omissão pode comprometer a efetividade da execução e ensejar dúvidas quanto ao cumprimento da decisão. Correção feita: deverá ser observado o IPCA-E como índice de correção monetária, e juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da data do vencimento da obrigação inadimplida. 2. Embargos de Alessandra Fátima A parte embargante, por sua vez, sustenta omissão quanto à análise da gratuidade da justiça e aponta contradição, alegando que a decisão ignorou a presunção legal de hipossuficiência prevista no §3º do art. 99 do CPC. Não procede. A sentença enfrentou o pedido de gratuidade expressamente, indeferindo-o com base nos elementos constantes nos autos, inclusive movimentação bancária e declarações de renda. A parte confunde "não apreciar" com "não acolher". Contradição, aqui, só se for de personalidade. Quanto ao pedido de atribuição de efeitos infringentes e realização de prova pericial contábil,
trata-se de pretensão de rediscussão do mérito, o que excede os limites do art. 1.022 do CPC. Logo, os embargos opostos pela parte autora carecem de interesse recursal legítimo, configurando-se, aqui sim, tentativa de uso protelatório do recurso.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., para suprir a omissão da sentença quanto aos critérios de atualização do débito, determinando que: A correção monetária observará o índice IPCA-E; Os juros de mora serão de 1% ao mês, a contar da data de inadimplemento da obrigação. NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por Alessandra Fátima Britto Barbosa Matos e BM4 Promoções, por inexistência de omissão ou contradição, e por nítida tentativa de reanálise do mérito. Com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte embargante (Alessandra), pela interposição de embargos manifestamente protelatórios. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 30 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau