Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139535-67.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235154343, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Vieram os autos conclusos para sentença. No entanto, em análise detida dos pressupostos processuais de validade e das condições da ação, verifico a necessidade de chamamento do feito à ordem para apreciação de questão de ordem pública relativa à competência jurisdicional. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação monitória onde se discute o inadimplemento de contrato de locação de equipamentos e prestação de serviços. Analisando a qualificação das partes, observa-se que a autora possui sede na Comarca de Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, ao passo que a ré está sediada na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. O Código de Processo Civil, em seu art. 46, estabelece como regra geral que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Tratando-se de relação contratual entre pessoas jurídicas que não ostentam, à primeira vista, vulnerabilidade que justifique a aplicação do CDC, e não havendo cláusula de eleição de foro que aponte para a Comarca do Recife, a tramitação nesta Capital carece de amparo legal. Ademais, tratando-se de competência territorial que, embora em regra relativa, pode ser declinada quando se verifica a escolha aleatória de juízo sem qualquer conexão com as partes ou com o local do cumprimento da obrigação (violação ao princípio do Juiz Natural), cumpre regularizar a marcha processual.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 11ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO a remessa urgente dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (foro de domicílio da ré), por ser o juízo competente para a causa, com as cautelas de estilo e baixas necessárias no sistema PJe. Previamente à remessa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre esta decisão no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 9 de abril de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0139535-67.2024.8.17.2001