Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EDSON CAMILO DA SILVA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO EXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO AO PEDIDO DE ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática crime previsto no Art. 129, §2º, IV e §10 do Código Penal Brasileiro c/c Lei 11.340/06 à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se é caso de absolvição por legítima defesa, (ii) saber se é possível absolvição pela ausência de dolo específico; (iii) saber se é possível a desclassificação para o crime de lesão corporal leva; (iv) saber se é possível a redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nos autos qualquer elemento de prova que corrobore a tese de que o acusado teria cometido o crime, visando repelir injusta agressão e preservar sua integridade física; 4. Consta nos autos que o acusado surpreendeu a vítima enquanto ela dormia, tentando sufocá-la, ao tempo que realizava queimaduras em seu corpo com um ferro de passar roupas. 5. Impossível acolher a tese de que não houve dolo específico de lesionar gravemente a vítima, uma vez que, o acusado, de forma consciente e voluntária, ligou um ferro de passar roupas na tomada, esperou aquecer e passou a queimar a vítima, praticando diversas, extensas e graves lesões no corpo da ofendida, revelando a existência do animus laedendi. 6. A palavra da vítima, em delitos como o da espécie, por ocorrerem em situação de clandestinidade, são de maior relevância, principalmente em consonância com o contexto probatório, como ocorre nos autos. 7. O Laudo Traumatológico Complementar, em que pese a afirmação de restabelecimento da condição clínica da ofendida, consta expressamente a existência de deformidade permanente por cicatrizes, não sendo possível a desclassificação do crime pleiteada pela defesa. 8. Dosimetria corretamente elaborada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação não provida. 12. Teses de julgamento: 1. Não há nos autos elementos de prova que corroborem a tese de legítima defesa. 2. A palavra da vítima, em delitos como o da espécie, por ocorrerem em situação de clandestinidade, são de maior relevância, principalmente em consonância com o contexto probatório, como ocorre nos autos. 3. Consta no laudo traumatológico expressamente a existência de deformidade permanente, sendo impossível a desclassificação para o crime de lesão corporal leve. Dosimetrai adequada. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPB, Art. 129, §2º, IV e §10º c/c Lei 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no AREsp: 2123567 SP 2022/0139598-9, Relator: OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0005231-98.2016.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator