Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CRISTIANO EDUARDO CALLADO GUILHERME E OUTROS
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. LEI ESTADUAL Nº 11.559/98. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL PELO DECRETO N º 38.297/12.IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Trata-se de apelação cível/RN em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial 2.A questão central reside na possibilidade de concessão da progressão funcional dos professores da rede estadual de ensino, ante a ausência da avaliação de desempenho prevista em lei. 3.A Lei Estadual nº 11.559/98 estabelece os requisitos para as progressões horizontal e vertical dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 304/2015 assegurou até 3 progressões horizontais automáticas no exercício de 2015, cujos critérios seriam definidos em decreto.Quanto à avaliação de desempenho, a Lei nº 11.559/98 a define como processo contínuo, com resultados ao final de cada ano letivo, pendente de regulamentação pela Secretaria de Educação. 4.A análise do arcabouço normativo revela que a Avaliação de Desempenho configura-se como um processo contínuo (art. 27), cujos resultados são consolidados ao término de cada ano (arts. 16 e 18).As progressões na carreira, tanto na modalidade Horizontal quanto na Vertical, não se limitam apenas à mencionada Avaliação de Desempenho. É imperativo que o servidor figure entre os 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) mais bem avaliados em seu cargo específico. Na progressão horizontal, observa-se adicionalmente a ordem classificatória. Detalhando os requisitos, conforme estabelecido nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 11.559/98, para que o servidor faça jus à progressão, é necessário o cumprimento concomitante das seguintes condições: conclusão do estágio probatório; obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima no processo avaliativo de desempenho; e posicionamento entre os 10% (dez por cento) superiores do quadro funcional do respectivo cargo, conforme classificação resultante da avaliação de desempenho ao final do ano. 5. Na situação em análise, o Estado de Pernambuco ainda não implementou o sistema de avaliação de desempenho, o qual deve contemplar tanto o critério de pontuação mínima (70%) quanto a seleção dos 10% mais bem avaliados por cargo. Explico.Ao contrário do que alegam os impetrantes, a avaliação de desempenho prevista na Lei nº 11.559/98 não foi regulamentada pelo Decreto Estadual n° 38.297/12. O inciso IV do artigo 1º esse Decreto, já com a redação dada pelo Decreto 39.710/2013, estabelece normas básicas sobre a avaliação de desempenho no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para os professores universitários e professores titulares, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior, de que trata a Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011; e, o inciso X, do mesmo artigo, estabelece que ele é aplicável, dentre diversas outras carreiras expressamente elencadas, aos grupos ocupacionais que tenham datas de início de seus processos de avaliação de desempenho fixadas por leis específicas:Art. 1º - Este Decreto estabelece normas básicas sobre a avaliação de desempenho no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para os servidores públicos a seguir indicados:[...]X - Integrantes de outros grupos ocupacionais, que tenham as datas de início de seus processos de avaliação de desempenho fixadas por leis específicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 42.358/2015). Já a Lei específica dos professores estaduais - acima referida -, apenas prevê que a avaliação de desempenho será realizada ao final do ano letivo, mas não estabeleceu a data de início de suas realizações/implantação (em seu artigo 16), conforme exige o inciso X, do Art. 1º do Decreto Estadual n° 38.297/12.Portanto, ausente a fixação da data de início e de vigência das avalições de desempenho dos docentes estaduais, que é requisito estipulado no art. 1º, inciso X, do Decreto n° 38.297/1, este Decreto não é aplicável à carreira do magistério estadual.Na ausência da norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a progressão funcional horizontal carece de eficácia plena, demandando prévia regulamentação para surtir seus efeitos plenos. Ademais, ainda mostra-se rigorosamente inaplicável o Decreto Estadual nº 38.297/12,alterado pelo Decreto Estadual nº39.710/2013 para fins do almejado direito subjetivo à progressão funcional dos professores Estaduais independentemente da avaliação funcional de desempenho, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas, uma vez que um Decreto não pode desconstituir ou modificar obrigações e/ou requisitos revestidos de cunho legal, ou, ser aplicado em detrimento dos termos da lei especifica que rege a progressão dos professores estaduais.Máxime enquanto os referidos Decretos apenas disciplinam a matéria genericamente e, como já dito, não delineada ao núcleo do serviço público educacional estadual. E, o alto valor dos serviços públicos educacionais prestados pela Administração à sociedade, ratifica a necessária indispensabilidade de observância da exigência legal quanto ao cumprimento do requisito qualitativo da avaliação funcional de desempenho dentre os critérios estabelecidos pelo legislador para obtenção da progressão funcional na carreira do magistério público estadual; restando aos que se sintam lesados pela alegada conduta omissiva da Administração, as vias judiciais pertinentes e adequadas à defesa do seu pretenso direito. 6.Desse modo, embora possam estar satisfeitas outras condições, a ausência da crucial avaliação de desempenho implica que o servidor possui apenas uma expectativa de direito, e não um direito adquirido à progressão, demonstrando o equívoco da decisão recorrida. 7.Quanto à implementação dessa avaliação, é inegável sua natureza complexa, demandando regulamentação específica, a qual se vinculará à legislação que rege a progressão horizontal. 8.É válido ressaltar que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à discricionariedade administrativa do Executivo, uma vez que não se trata de mera omissão, mas da necessidade de atendimento a uma série de critérios objetivos.Nessa perspectiva, o Judiciário não está autorizado, sob o pretexto de aplicar isonomicamente a lei ou sanar omissão do poder público, a se distanciar das diretrizes legais que disciplinam a matéria.Confira-se a posição adotada por este TJPE em casos análogos:TJ-PE - Apelação Cível: 00011454220248172220, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC;TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0026505-43.2023.8.17.9000, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 30/05/2024, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior; Mandado de Segurança Cível 0053103-97.2024.8.17.9000, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 13/05/2025, DJe; APELAÇÃO CÍVEL 0048061-15.2024.8.17.2001, Rel. JOSE ANDRE MACHADO BARBOSA PINTO, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos vinculados - 2ª CDP), julgado em 11/11/2024, DJe 9.Por fim, destaco que a avaliação se faz necessária justamente para balizar o quantitativo de servidores que progredirão por unidade administrativa. Assim, não se pode simplesmente entregar ao Judiciário a gestão dessa política pública, dada a complexidade inerente à matéria. 10. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 00142815-46.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W8