Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106236-36.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235230477, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Patricia Vieira de Almeida Souza em face da sentença proferida por este juízo, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao não considerar a suspensão dos prazos processuais e a indisponibilidade dos autos físicos em razão da migração para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e das restrições impostas pela pandemia de COVID-19. Sustenta, ainda, omissão quanto à inexistência de curso de formação da Polícia Militar no período da suposta inércia, o que, no seu entender, romperia o nexo de causalidade para a condenação em lucros cessantes. No tocante à alegada contradição, afirma que o juízo realizou uma interpretação extensiva e indevida do contrato de honorários ao considerar que a fase de execução estaria incluída no pacto original. Por fim, aponta obscuridade na fundamentação relativa aos danos morais, questionando como a ciência tardia da autora sobre o trânsito em julgado não teria mitigado o nexo causal. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para a reforma da sentença. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral do recurso. Argumenta que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado nesta via recursal, e requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por considerar o recurso manifestamente protelatório. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos e adequados à espécie, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Da análise detida da sentença fustigada em confronto com as razões da embargante, verifica-se que a pretensão recursal não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, revelando nítido caráter infringente. Quanto à alegada omissão sobre a suspensão de prazos e a migração dos autos para o sistema eletrônico, é imperioso destacar que a condenação da ré não se fundou na perda de um prazo processual específico, mas sim no inadimplemento contratual e na violação dos deveres ético-profissionais. A sentença prolatada foi clara ao reconhecer que a embargante condicionou a continuidade da prestação do serviço advocatício ao pagamento de novos honorários não pactuados, o que configurou a falha na prestação do serviço independentemente da situação administrativa dos autos físicos. No que tange à suposta omissão sobre a inexistência de curso de formação (CFHP), a decisão embargada já estabeleceu que a apuração exata dos lucros cessantes ocorrerá em fase de liquidação de sentença. É nesse momento processual que a disponibilidade de vagas e a cronologia dos cursos de formação serão confrontadas com o período de inércia da advogada para a fixação do quantum debeatur. Portanto, não há omissão, mas sim o diferimento da quantificação para a fase própria. A contradição apontada pela embargante na interpretação do contrato de honorários também não subsiste. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, e não a contradição entre o entendimento do magistrado e a tese defendida pela parte. Este juízo aplicou a interpretação teleológica e o princípio da boa-fé objetiva para concluir que o mandato abrangia o desdobramento natural da fase de conhecimento. Eventual erro na interpretação do contrato configura erro de julgamento (error in judicando), o qual deve ser atacado por meio de recurso de apelação. Por fim, quanto à alegada obscuridade no nexo causal dos danos morais e no dever de mitigar o prejuízo, observa-se que a sentença enfrentou a matéria de forma exaustiva. O julgado aplicou a teoria do duty to mitigate the loss justamente para limitar a responsabilidade da ré, excluindo do cálculo indenizatório o período em que a própria autora permaneceu inerte após tomar ciência do impasse. A fundamentação é inteligível e coerente com as provas dos autos, não havendo qualquer vício de clareza a ser sanado. Resta evidente que a embargante utiliza a via dos embargos de declaração para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão por via inadequada. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu no caso em tela. Apesar da rejeição, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Embora o recurso não prospere, não vislumbro, por ora, o dolo processual necessário para caracterizar o intuito manifestamente protelatório, entendendo que a parte apenas exerceu seu direito de defesa, ainda que de forma tecnicamente equivocada quanto à escolha do recurso.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se os demais termos da sentença proferida. RECIFE, 30 de março de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0106236-36.2023.8.17.2001