Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAWA BEACH FLAT EXECUTADO(A): PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Na hipótese, se discute a legalidade do título executivo e, consequentemente, do desconto de 70% na taxa condominial em favor da Executada, matéria que é objeto do processo de conhecimento nº 0001959-81.2021.8.17.2730, pendente de julgamento. Destarte, sob pena de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, a presente execução de título extrajudicial deve ser redistribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, onde tramita o Processo nº 0001959-81.2021.8.17.2730, nos termos do art. 55 do CPC, verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE A MESMA DÍVIDA. CONEXÃO LEGAL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, § 2º, I, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDA A EXECUÇÃO. Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto por dependência à execução de título extrajudicial. Declinação da competência e determinação de livre distribuição dos autos. Conexão legal entre a execução de título executivo extrajudicial e a ação declaratória. Demandas que discutem o mesmo débito. Caso que se amolda à hipótese elencada no artigo 55, § 2º, I, do CPC. Inteligência da Súmula nº 72 deste E. TJSP. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto. (TJ-SP - CC: 00077026520218260000 SP 0007702-65.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Maria Cilento Morsello, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/03/2021) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO POR LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO. Embargos à execução de título extrajudicial. Alegada conexão com a ação de conhecimento em que se discute o crédito que constitui o título executivo, sendo reconhecida pela sentença a litispendência, com a extinção dos embargos. Apelo buscando a anulação do decisum. Na forma do art. 55, § 1º, do CPC, são reputadas conexas duas ações quanto possuírem em comum o pedido ou a causa de pedir, ressaltando o inc. I,do § 2º, do mesmo dispositivo, a incidência do caput nos casos de execução e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Ainda que não haja conexão, verificado o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos deverão ser reunidos, na forma do § 3º, do mesmo dispositivo. Conexão que deve ser reconhecida, a fim de se evitar eventuais contradições, não sendo caso de litispendência. Identidade de ações não verificada, conquanto que semelhantes, considerando-se, ainda, que os embargos constituem o meio de defesa do executado, que restou cerceado. Provimento do recurso, para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito, sendo reconhecida a conexão existente entre a execução e seus embargos com o processo de conhecimento. (TJ-RJ - APL: 00881237320178190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, com base no disposto no art. 55 do Novo CPC, determino a redistribuição do feito para a 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, sendo desnecessária a instauração de conflito de competência. Expedientes necessários. P.R.I. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 20 de agosto de 2024. PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000261-57.2021.8.17.8221