Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: P ALVES DE MATOS - ME SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEADO CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. DOCUMENTOS DEMONSTRANDO OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0068031-35.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE Vistos etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI RECIFE - SICREDI RECIFE., qualificada, por meio de advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de C A TENORIO LOPES GONCALVES TORRES FERREIRA ou R B DA SILVA MOVEIS PLANEJADOS ou P ALVES DE MATOS - ME, igualmente identificada. Disse ter fornecido à parte ré cartão de crédito nº 0004960****005, para utilização na forma estabelecida na proposta de adesão e solicitação de Cartão Visa Empresarial. Asseverou não haver a ré honrado com o pagamento, sendo o saldo devedor o montante de R$ 25.467,57. Requereu o pagamento da quantia acima especificada. Juntou documentos. Ordem de emenda (id 137655412). Emenda (id 139032280), esclarecendo que “denominação CA TENÓRIO LOPES GONÇALVES/UNIERRE PLANEJADOS é resultante de alterações sociais ocorridas nas empresas C A TENORIO LOPES GONCALVES TORRES FERREIRA, R B DA SILVA MOVEIS PLANEJADOS e P ALVES DE MATOS – ME”. Acostou documentos. Determinada a citação da parte ré (id 139071332). Fornecidos endereços e efetuadas buscas pelo juízo, as tentativas de citação pessoal foram negativas. Ordenada citação por edital (Id 204004734) e nomeado curador especial (id 212919195). Contestação (Id 219194204), reconheceu o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte demandada. Impugnou os fatos por negativa geral. É o relatório, passo à decisão. Analisando os autos, entendo caber julgamento conforme o estado do processo/antecipado do mérito, pois se trata de matéria de direito, com provas nos autos, já observado o contraditório (art. 355, CPC). A parte autora alega ser credora da quantia indicada na exordial, decorrente de título sem eficácia executiva, consoante documentação que instrui a inicial, o que enseja o manejo da Ação Monitória, para conferir ao título força executiva, em caso de seu não pagamento. A documentação acostada aos autos comprova a relação entre as partes, não tendo prova nos autos do pagamento dos valores cobrados. A parte autora logrou acostar aos autos o contrato firmado com a parte ré, assim como faturas de cartão de crédito (ids 469493181/136194783), além de notificação extrajudicial encaminhada à ré (Id 136194786). O STJ entende ser possível a ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito acompanhado de demonstrativo de débito. “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. - O contrato de cartão de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 879434 SP 2006/0182613-0, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 06/08/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 14/08/2009)” Assim, entendo que a documentação que instrui a presente demanda mostra-se apta, razão pela qual cabível a condenação ao pagamento dos valores cobrados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 25.467,57, constante planilha de id 136194785 que, já corrigida, receberá correção monetária, receberá correção monetária pela taxa do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em eventual sobreposição, tudo na forma do art. 406, §1º, do CC, a partir da data da propositura da demanda (20/06/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa contra devedor solvente. Condeno, ainda, a parte demandada em custas e honorários de sucumbência à taxa de 10% do valor do montante da execução. Após o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 16 de outubro de 2025 IASMINA ROCHA Juíza de Direito