Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(A): LUAN MAURICIO SANTANA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198361956, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120723-74.2024.8.17.2001 Vistos etc. DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, já qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente ação de cobrança de título extrajudicial em face de LUAN MAURICIO SANTANA DO NASCIMENTO. Todavia em 12/02/2025, através da petição de id. 195201250, a parte autora requereu a desistência da ação, antes mesmo da efetiva citação da ré. É o relatório. Decido. Verifica-se, como dito alhures, que o autor promoveu ação em face do demandado, mas requereu – antes da citação do réu - a desistência da ação. Pois bem, o art. 485, VIII, do CPC prescreve que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; O parágrafo 4 do supracitado artigo prevê que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso em comento, observo que o demandado não foi citado no processo e não apresentou contestação, de forma que a desistência da ação não necessita de consentimento do réu. DECISÃO: Por todo o exposto, com base no artigo 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida. Custas já satisfeitas. Diante da ausência de interesse recursal da parte demandante, resta transitada em julgado a presente sentença, nos termos do Parágrafo Único do art. 1.000, do CPC. Arquivem-se de imediato os autos. RECIFE, 20 de março de 2025 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 25 de março de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau