Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAUDALHO
APELADOS: ANA CATARINA BARROS DA SILVA E SOUSA E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE PAUDALHO/PE. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE REAJUSTE SALARIAL (15% SOBRE O SALÁRIO BASE). PRELIMINAR DE DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. REJEITADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (ART. 113 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO DE SALÁRIO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 –
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0000436-85.2020.8.17.3080
Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o Município de Paudalho ao pagamento de diferenças salariais. 2 – Alegaram os autores que em janeiro de 2015 o Município de Paudalho implantou o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério previsto na Lei Municipal nº 568/06, porém não procedeu ao reajuste de 15% (quinze por cento) sobre os seus vencimentos que estaria previsto na mencionada lei. 3 – Por seu turno, na sentença em análise o juízo de origem fundamenta sua decisão exclusivamente no art. 23, parágrafo único, da Lei Municipal nº 568/06, invocado pelos demandantes. 4 – No entanto, da simples leitura do referido dispositivo observa-se claramente que em nenhum momento ele prevê reajuste salarial automático para os professores, muito menos no percentual de 15% (quinze por cento). 5 – Ao contrário, a disposição legal estabelece tabelas de remuneração baseadas na classe (tempo de serviço) e no nível de habilitação (formação e cursos), sendo certo que à medida em que o professor progride na carreira há um acréscimo salarial de 5% (cinco por cento) de uma classe para outra e de 10% (dez por cento) entre os níveis. 6 – Ocorre que nenhum documento foi juntado pelos autores no intuito de demonstrar o seu enquadramento nas tabelas de progressão e, por consequência, o descumprimento pelo município dos vencimentos correspondentes. A inicial é instruída tão somente com procurações e documentos de identidade dos demandantes. 7 – Para além da ausência de previsão legal e de prova dos fatos alegados, o reajuste salarial na forma pretendida pelos autores depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir eventual omissão sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes do TJPE. 8 – Remessa necessária a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ficando prejudicado o apelo voluntário. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acima mencionada, ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à remessa necessária, restando prejudicado o recurso de apelação voluntário, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes