Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204093983, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140433-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO PINTO LAPA, MARIA DULCE MACHADO PINTO LAPA, ANTONIO PINTO LAPA, PINTO LAPA REPRESENTACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP
VISTOS.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Ricardo Pinto Lapa, Maria Dulce Machado Pinto Lapa, Antonio Pinto Lapa e Pinto Lapa Consultoria Empresarial Ltda. em face de Bradesco Saúde S.A., na qual se busca a reclassificação do plano de saúde contratado na modalidade empresarial para plano individual/familiar, com o reconhecimento do “falso coletivo” e a aplicação dos reajustes autorizados pela ANS para planos individuais, bem como a restituição dos valores pagos a maior. À exordial, narram os autores serem usuários do seguro-saúde da Ré, contratado por intermédio da pessoa jurídica Pinto Lapa Consultoria Empresarial Ltda., na modalidade de plano coletivo empresarial, cuja vigência iniciou-se em outubro de 2015, sob a apólice nº 442000. Informam que o plano de saúde foi contratado com a inclusão de 03 (três) vidas seguradas, a saber: Ricardo Pinto Lapa (78 anos); Maria Dulce Machado Pinto Lapa (75 anos); Antonio Pinto Lapa (42 anos). Argumentam que o plano de saúde contratado apresenta natureza de “falso coletivo”, uma vez que não há efetivo vínculo empregatício entre a empresa estipulante e os beneficiários, sendo todos membros da mesma família, caracterizando, na verdade, um plano familiar/individual, que foi indevidamente registrado como coletivo empresarial. Aduzem que, em decorrência dessa classificação como plano coletivo empresarial, os reajustes aplicados ao contrato têm sido superiores aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, sendo considerados abusivos. Relatam que, atualmente, o valor da mensalidade do plano de saúde alcança o montante de R$ 23.799,22 (vinte e três mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), quantia esta que consideram cinco vezes superior ao valor que pagariam caso o plano fosse considerado como familiar/individual, o qual, segundo cotações apresentadas, seria de aproximadamente R$ 5.629,52 (cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos). Destacam que, em maio de 2024, foi aplicado um reajuste na ordem de 20,96%, percentual que afirmam ser abusivo e superior ao teto de 6,91% autorizado pela ANS para planos individuais/familiares no mesmo período. Informam que notificaram extrajudicialmente a ré, requerendo a conversão do plano para a modalidade individual/familiar, bem como a apresentação de todos os cálculos atuariais que fundamentaram os reajustes aplicados, sendo que não obtiveram resposta satisfatória. Requereram em sede de tutela provisória para que a ré seja compelida a manter o contrato nas condições atualmente pactuadas, sem aplicação de novos reajustes, até decisão final da demanda. No mérito, pleiteiam a equiparação do plano à modalidade familiar/individual; a aplicação dos reajustes previstos para os planos individuais, a partir da data da contratação; a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Juntaram procuração e documentos. Recolheram os custos iniciais. Da lavra deste juízo, foi proferida a decisão ao id. 191632944, determinando-se o afastamento dos reajustes anuais aplicados na mensalidade da parte autora, devendo incidir, quanto ao reajuste anual, apenas os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares e, em consequência, determinar que a parte ré emita os futuros boletos de pagamento com exclusão dos reajustes anuais diversos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa, na modalidade de contestação ao id. 194310900. Inicialmente, argui se tratar de pedido impossível, ao argumento de que o pedido de conversão do plano coletivo empresarial para um plano familiar/individual é inviável, uma vez que a empresa não comercializa planos individuais ou familiares desde 2007, fato amplamente divulgado e autorizado pela ANS. Argumenta que o plano contratado pelos autores foi ajustado na modalidade empresarial e que a conversão solicitada seria juridicamente impossível, por se tratar de um produto inexistente no portfólio da ré. Sustenta também a prejudicial de prescrição, em primeiro plano, defende a ré que o pedido de restituição dos prêmios pagos a maior encontra-se prescrito, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, que estabelece o prazo de 1 (um) ano para ações fundadas na restituição de prêmios pagos em contratos de seguro. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência da prescrição trienal, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, a ré defende que os reajustes aplicados foram estabelecidos de acordo com as normas da ANS, sendo regularmente comunicados aos segurados e baseados em critérios atuariais e índices autorizados. Esclarece que os reajustes foram devidamente fundamentados em bases atuariais e que a aplicação dos índices foi autorizada pela ANS, conforme previsto no contrato. Houve réplica ao id. 195694097, rechaçando-se os termos da defesa. Instadas a produzirem novas provas por despacho deste juízo, a parte autora não demonstrou interesse na dilação probatória, requerendo-se apenas o julgamento antecipado do mérito por ambas. Já a ré, requereu produção de prova pericial atuarial. É o que importa relatar. Decido. A Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final embora não único das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito se encontra devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc. I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade da atividade jurisdicional, bem como ser matéria discutida exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC). DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Preliminar de Pedido Impossível: A ré sustenta a impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que não comercializa planos individuais ou familiares desde o ano de 2007, sendo, portanto, inviável a conversão do plano coletivo empresarial para plano individual/familiar. Todavia, tal argumento não prospera. O cerne da presente demanda não reside na criação ou comercialização de um novo plano individual/familiar, mas sim na reclassificação do contrato já existente, atualmente travestido de coletivo empresarial, para sua real natureza de plano familiar/individual, haja vista que os beneficiários são exclusivamente membros da mesma família, sem vínculo empregatício ou estatutário com a pessoa jurídica estipulante, conforme amplamente comprovado nos autos. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que a prática de falsos coletivos, onde os segurados são apenas membros da mesma família, caracteriza verdadeiro contrato de plano individual/familiar, aplicando-se as normas consumeristas e as regulamentações atinentes a essa modalidade de plano de saúde, como no mérito será aprofundado. Assim, afasto a preliminar de pedido impossível. Prejudicial de Mérito – Prescrição: A ré argui a prescrição anual e, subsidiariamente, a prescrição trienal quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, com fulcro no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, e art. 206, § 3º, V, ambos do Código Civil. Inicialmente, é imperioso esclarecer que a presente demanda não objetiva, de forma autônoma, a restituição de prêmios pagos em contrato de seguro, nos moldes do dispositivo invocado pela parte ré. Ao contrário, a pretensão autoral tem como objeto principal a declaração da real natureza jurídica do contrato de plano de saúde, reclassificando-o de plano coletivo empresarial para plano familiar/individual, em razão da configuração de um “falso coletivo”, o que implicará a aplicação dos reajustes autorizados pela ANS para a modalidade individual/familiar. Portanto, afasto a tese da prescrição anual. Subsidiariamente, a parte ré sustenta que a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, abarcaria tanto o pedido de restituição de valores pagos a maior quanto a pretensão de declaração de nulidade das cláusulas contratuais. No entanto, a tese defendida, tal como exposta pela ré não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 610, estabelece que a prescrição trienal incide tão somente sobre a pretensão de reembolso dos valores pagos indevidamente, não alcançando o fundo de direito em ações de trato sucessivo, nas quais a pretensão declaratória de nulidade de cláusulas contratuais abusivas possui caráter imprescritível. Nesse sentido, o STJ é firme ao assentar que, em contratos de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao trienal, mas não a pretensão de declaração de nulidade da cláusula abusiva, nos seguintes termos: “A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula 85/STJ. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação” (AgInt no AREsp 1.101.085/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019). Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/12/2024, fica caracterizada a prescrição trienal tão somente em relação aos valores pagos a maior antes de 11/12/2021. Quanto às parcelas pagas a partir de 11/12/2021, permanece hígida a pretensão de repetição de indébito, a ser apurada em liquidação de sentença, mediante aplicação dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. Por outro lado, o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que qualifica o contrato como coletivo empresarial, por seu caráter eminentemente declaratório, não está sujeito à prescrição, razão pela qual segue plenamente admissível o seu exame. Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição trienal. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A ré requereu a produção de prova pericial atuarial, a fim de comprovar a regularidade dos reajustes aplicados ao longo da vigência do contrato. Contudo, o pleito não merece acolhida, nesta fase de conhecimento. Explico. Pontuo inicialmente que a presente sentença não adentra na quantificação do indébito, limitando-se à análise da natureza jurídica do contrato de plano de saúde, reconhecendo-o como plano familiar/individual e declarando a incidência dos reajustes autorizados pela ANS para essa modalidade. Os vetores deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que a análise da legalidade ou ilegalidade dos reajustes e a apuração dos valores a serem restituídos constituem matéria reservada à fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a realização de perícia técnica, caso julgado necessário. Assim, o indeferimento da prova pericial nesta fase processual não configura cerceamento de defesa, visto que o julgamento de mérito nesta sentença limita-se ao reconhecimento da natureza do plano, postergando a apuração de eventuais valores para fase posterior, em que será assegurado o contraditório e a ampla defesa. Por tais razões, rejeito o pedido de produção de prova pericial, sem prejuízo de sua realização na fase de liquidação de sentença. DO MÉRITO DA CONFIGURAÇÃO DO FALSO COLETIVO Quanto ao mérito, a ação é parcialmente procedente. A presente demanda envolve contrato de adesão, contendo cláusulas preestabelecidas, elaboradas sob a vigência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, prevê a Súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Tenho portanto que a relação jurídica discutida nos presentes autos é de consumo, enquadrando-se tanto a parte autora quanto a parte ré nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Desse modo, o ônus da prova de demonstrar a regularidade dos autos é da operadora do plano de saúde, por força do art. 6º, VIII, do CDC. O contrato em análise foi formalizado na modalidade coletiva empresarial, tendo como estipulante a pessoa jurídica Pinto Lapa Consultoria Empresarial Ltda., vinculando apenas 03 (três) vidas seguradas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, a saber: Ricardo Pinto Lapa, sócio da empresa; Maria Dulce Machado Pinto Lapa, cônjuge do sócio e Antonio Pinto Lapa, filho do sócio. Resta, portanto, incontroversa a relação jurídica entre as partes, com a qualificação dos beneficiários da apólice regente, que sempre foi constituída por membros da mesma família. Incontroverso também é o fato de que o plano conta com apenas 03 vidas, das quais apenas um têm vínculo formal com a empresa, enquanto os outros dois são familiares diretos, sem qualquer vínculo empregatício ou societário com a pessoa jurídica contratante. Dito isso, tenho que essa composição reforça a tese da parte autora de que o contrato configura um “falso coletivo”, pois não há uma coletividade empresarial legítima, mas sim um grupo familiar travestido de plano coletivo empresarial para fins de comercialização do seguro de saúde. Restando, por conseguinte, inegável o caráter de “falso coletivo” ao contrato ora em análise. A controvérsia cinge-se, então, à legitimidade dos reajustes e à possibilidade de repetição dos valores pagos. Pois bem. Os reajustes contratuais anuais, que se constituem de uma variação positiva na contraprestação pecuniária, tendo por base o aumento da sinistralidade, a mudança de faixa etária e a variação dos custos médicos hospitalares, ainda que não dependam de autorização (ou aprovação) da ANS, são, em princípio, válidos, uma vez que estão circunscritos à liberdade contratual. Entretanto, na hipótese dos autos, deve-se ter em conta que incidem sobre a matéria objeto das referidas cláusulas contratuais normas de ordem pública, pelo que se está limitado o campo da liberdade contratual entre as partes. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça, é imprescindível justificar, por pareceres, planilhas ou cálculos atuariais, o percentual aplicado com essa finalidade, com vistas a atender o direito à informação, sobretudo na hipótese em que os critérios de reajuste são complexos e consideram não apenas os beneficiários, mas o agrupamento de contratos coletivos para o cálculo do percentual, o que afeta a própria regularidade do consentimento desse negócio. No caso, embora seja possível o reajuste do contrato em valores acima daqueles autorizados pela ANS para planos individuais, não houve a efetiva indicação do parâmetro utilizado nesse sentido, nem mesmo qualquer comprovação de elevação dos preços de serviços médicos e hospitalares, ou tampouco fora demonstrado de forma concreta o aumento da sinistralidade, não lhes ocorrendo a mera previsão contratual nesse sentido, pois aleatória, vaga e desprovida de qualquer informação que pudesse indicar aos consumidores quais os parâmetros de majoração do contrato. Nesse cenário, caberia a ré ter acostado ao feito o cálculo atuarial realizado, com todas as planilhas e comprovantes de despesas (que supostamente acarretaram o desequilíbrio financeiro do contrato) que demonstrariam a necessidade de aplicação do reajuste, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não apenas o aumento da faixa etária dos membros. Não fosse suficiente, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça que o tipo de contrato celebrado entre as partes não pode ser tratado como um plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, visto que contém, como já assinalado, apenas 03 beneficiários do mesmo núcleo familiar. Em casos como este, de contratos coletivos envolvendo menos de 30 beneficiários, mesmo núcleo familiar, admite-se tratamento mais brando do que aquele dispensado aos planos de natureza verdadeiramente coletiva, diante da maior vulnerabilidade do estipulante e dos beneficiários face ao plano de saúde. Não se trata de contrato celebrado entre pessoas jurídicas equivalentes para que sejam segurados diversos beneficiários relacionados à estipulante por vínculo empregatício, classista ou societário, e sim de cenário em que o estipulante é sociedade de porte reduzido, sendo seguradas apenas 05 vidas do mesmo núcleo familiar. Replique-se aqui também o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que, nos casos em que um plano de saúde coletivo serve exclusivamente a uma família, o mesmo deve ser tratado como plano familiar, e os reajustes devem seguir as normas previstas para tais planos, conforme decidido no REsp 1.846.123-SP e no Tema 1082. Pois bem, ainda que a estipulante seja pessoa jurídica, não há de se falar em paridade de negociação entre as partes, devendo ser reconhecida a hipossuficiência da parte autora face à ré. Assim, não se tratando de contrato verdadeiramente coletivo, e sim de contrato de natureza familiar, de rigor a aplicação excepcional de normas relativas aos planos de modalidade individual/familiar. Nesse sentido: O referido posicionamento é acompanhado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.”(REsp 2060050, dje. 13/04/23) 2. Elementos que apontam na direção de uma "falsa coletivização", por contar o ajuste com apenas oito vidas seguradas, todos do mesmo grupo familiar da contratante. Hipótese que reclama tratamento legal e regulamentar análogo ao contrato individual /familiar, a autorizar a aplicação dos índices aprovados pela ANS no mesmo período. 3. Precedentes deste E. Tribunal e do E. STJ. 4. Restituição dos valores pagos a maior na forma simples. 3. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 002794-19.2022.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para substituir o reajuste aplicado pela ré no ano de 2022 pelo percentual aprovado pela ANS para reajuste dos planos individuais/familiares do mesmo ano, qual seja, 15,5% (quinze e meio por cento), conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002794-19.2022.8.17.2218, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) “AÇÃO COMINATÓRIA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REAJUSTES FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. Pretensão de obter a declaração de nulidade da cláusula contratual que permite o reajuste anual pela RN 309, superior ao índice estipulado para planos familiares, com determinação de incidência dos índices adotados pela ANS, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente sob essa rubrica desde agosto de 2020. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida. Acolhimento em parte. Preliminares rejeitadas. Em regra, aos contratos coletivos, empresarial ou por adesão, não se aplicamos índices adotados pela ANS. Todavia, na hipótese, contrato pactuado por pessoa jurídica, mas destinado a beneficiar apenas o grupo familiar dos sócios, com cobertura de inicial de apenas ”7 vidas", posteriormente reduzida para "3 vidas". Contrato “falso coletivo”, cujas regras aplicáveis são as das apólices individuais/familiares, as quais permitem somente a incidência dos reajustes autorizados pela ANS. Precedentes. Valores pagos indevidamente que devem ser corrigidos pela Selic. Inteligência do art. 406 do CC. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte.” (TJSP; Apelação Cível1031892-61.2024.8.26.0100; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024). Consequentemente, é procedente o pedido de equiparação e devolução do indébito dos valores pagos a maior em relação aos índices máximos estipulados pela ANS para o reajuste do plano de saúde para os planos de natureza individual/familiar, observada a prescrição trienal. DA EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC No tocante ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior, formulado com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhida. Isso porque, para a aplicação da sanção em dobro prevista no dispositivo consumerista, faz-se necessária a comprovação de má-fé na cobrança, o que não restou evidenciado nos autos. No caso em tela, o que se discute é a readequação da modalidade contratual e a correção dos reajustes praticados ao longo da vigência do contrato, sendo a restituição pleiteada um efeito decorrente da modificação da base contratual e não uma cobrança manifestamente indevida ou realizada com dolo ou má-fé. Assim, não configurada a má-fé da ré, a restituição deverá ocorrer de forma simples, observado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I – RATIFICAR em definitivo a Decisão Concessiva de Tute Antecipada, proferida ao id. 191632944, e DETERMINAR à ré a aplicação das normas relativas aos planos individuais/familiares ao contrato no que se refere ao reajuste anual, limitado pelo índice estipulado pela ANS, devendo ser adequada a mensalidade paga pela parte autora; II – CONDENAR a ré à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior (a serem apurados em sede de liquidação de sentença), atualizados desde o pagamento e acrescidos de juros contados da citação, observada a prescrição trienal. Sucumbente a parte autora em parte mínima, condeno ainda a ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Recife (PE), 15 de maio de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 23 de maio de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau