Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: LUCIA MARIA PESSOA SANTOS E OUTRO
APELADO: CLARO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ: LAURO PEDRO DOS SANTOS NETO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - Breve Relato
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0102544-63.2022.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA MARIA PESSOA SANTOS E OUTRO, desafiando sentença exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível, Seção B, da Comarca da Capital, Magistrado Lauro Pedro dos Santos Neto, que, em sede de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida (ID 41792210). Sentença assim sumariada: “(...) O cerne da controvérsia reside em discutir se houve falha no serviço prestado pela ré e na eventual responsabilidade pelos danos morais e decorrentes da cobrança por serviços decorrentes de contratos firmados sucessivamente. Primeiramente reconheço a existência da relação de consumo no caso em tela. Conforme melhor entendimento, “(...). A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...).” (AgRg no REsp 1181447/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014). Dessa forma, “(...). O ônus da prova é critério de julgamento que poderá ser invertido nas relações jurídicas de consumo, acaso detectada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor na produção da prova. (...)”. (TJ-MG, AI 10024120258454001 Relator: José Flávio de Almeida, DJ: 14/08/2013, 12ª CÂMARA CÍVEL, DOE: 23/08/2013). Como o caso se enquadra nesta hipótese, defiro a inversão do ônus da prova. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que não merece prosperar. O réu não trouxe prova específica nesse ponto. Assim, indefiro a preliminar, ao tempo em que defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos demandantes.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por contra Claro S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Sustenta a parte autora a cobrança indevida, afirmando não ter realizado novo contrato junto à ré, e sim realizado um upgrade de contrato já existente. A ré, ao seu turno, aponta a regularidade da cobrança. Da análise dos autos, é possível constatar a existência de novo contrato, firmado em nome do segundo autor, conforme demonstram as telas do sistema da parte ré. A documentação juntada por ambas as partes comprova que não houve uma simples melhoria do contrato existente em nome da primeira autora, e sim uma nova contratação, tanto que ocorreu em nome do segundo autor. Ademais, as alegações e documentos juntados pela ré não foram sequer impugnados pela parte autora, a qual também, saliente-se, deixou de se manifestar acerca da produção de provas. Dessa forma, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, demonstrando que devidas as cobranças apontadas. De outra banda, a parte requerida comprovou efetivamente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC. Dessa forma, a presente demanda não merece prosperar. (...).” (Id. 41792210). O inconformismo da apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 41792212): 1) falha na prestação do serviço; 2) configuração dos danos morais; 3) comprovação dos danos materiais. Houve contrarrazões da parte recorrida (Id. 41792214). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. III.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Esclarece-se, inicialmente, que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor do autor. Inclusive, a sentença expressamente consigna que a exigibilidade do ônus sucumbencial fica suspensa em razão da justiça gratuita. Tal benefício permanece em vigor para todos os atos processuais subsequentes (com exceção de multas eventualmente impostas ao beneficiário – art. 98, § 4º, do CPC), a menos que venha a ser revogado, sendo despicienda a menção expressa desta relatoria em tal sentido. III.2 – DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO A questão posta nos autos, fundamentalmente, se restringe a averiguar a existência de falha na prestação do serviço, com a configuração de danos morais e materiais. A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No que tange à responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços – decorrente da violação ao dever de segurança – assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...). O comando que se extrai deste artigo é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. Igualmente presente no Código Civil Brasileiro, assim estabelece o art. 927, parágrafo único, quanto ao dever de indenizar decorrente da atividade desenvolvida: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Dispõe, ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso, o autor não logrou desincumbir-se do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito, sequer minimamente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Isso porque, é possível constatar a existência de novo contrato, firmado em nome do segundo autor, conforme demonstram as telas do sistema da parte ré. Ademais, as alegações e documentos juntados pela ré não foram sequer impugnados pela parte autora Assim, o que se verifica é a ausência da comprovação de ocorrência de qualquer ato ilícito por parte do réu, afastando-se as indenizações pleiteadas. Ao remate, com relação aos honorários advocatícios arbitrados, majora-se a verba honorária sucumbencial de R$ 1.200,00 para R$ 1.500,00, art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. IV - Dispositivo
Diante do exposto, em harmonia com o artigo 932, por estar a decisão recorrida em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão apelada, majorando-se a verba honorária sucumbencial de R$ 1.200,00 para R$ 1.500,00, art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm