Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDEILTON GOMES DA SILVA DECISÃO I. Determino seja feita consulta ao Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos o respectivo espelho, e a consequente PENHORA, por meio do referido sistema, de eventuais bens móveis penhoráveis à disposição do executado. Atente-se para a possível existência de restrições quanto aos eventuais veículos encontrados. a) Em sendo o caso de alienação fiduciária, como cediço, a garantia transfere o objeto do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o(s) veículo(s) que tenha(m) esta espécie de gravame registrado não pertence(m) ao patrimônio do(a) devedor(a), mas sim ao patrimônio do credor fiduciário. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível tão somente a penhora sobre os direitos dos veículos especificados; b) Se houve restrição decorrente de outro processo, deverá o(a) credor(a) informar se deseja a penhora; c) efetivada a penhora,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000247-66.2019.8.17.2620 INTIME-SE a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3º do art. 854 do CPC. II. Infrutífera a medida acima indicada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por abandono processual. Advirta-se que a apresentação de pedidos genéricos será entendida como manifestação com caráter protelatório para todos os efeitos legais. Expedientes necessários. (datado e assinado eletronicamente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto