Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JURANDIR RAMOS DA SILVA APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO COM INTERNAÇÃO E ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. PRELIMINARES REJEITADAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO ANÍMICA COMPROVADA (TEMA 1365/STJ). QUANTUM MANTIDO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC (TEMA 1368/STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 199 DO TJPE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio integral de tratamento psiquiátrico, incluindo internação e sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), bem como condenar a operadora ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há interesse de agir diante da alegada ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) verificar a existência de perda do objeto; (iii) definir a obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito, ainda que não previsto no rol da ANS; (iv) analisar a validade de cláusulas limitativas contratuais; (v) aferir a configuração e adequação dos danos morais; e (vi) estabelecer o critério de fixação dos honorários advocatícios e atualização do débito. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir resta configurado diante da pretensão resistida, evidenciada pela negativa de cobertura e pela própria resistência judicial, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Inexiste perda do objeto, pois subsistem a obrigação de fazer e a pretensão indenizatória, sendo irrelevante eventual cumprimento provisório da obrigação. 5. A negativa de cobertura é indevida, pois o rol da ANS possui caráter exemplificativo, conforme a Lei nº 14.454/2022, sendo devida a cobertura de tratamento prescrito com base em evidência científica e indicação médica. 6. A ausência de demonstração de rede credenciada apta autoriza o custeio em unidade não credenciada. Cláusulas limitativas de internação e coparticipação, quando não comprovadamente informadas, são abusivas, nos termos do art. 51 do CDC e das Súmulas 302 do STJ e 113 do TJPE. 7. Os danos morais restam configurados, pois a negativa indevida de cobertura, em contexto de urgência e grave quadro psiquiátrico, implica efetiva repercussão anímica, nos termos do Tema 1365 do STJ. 8. O valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 9. A atualização da condenação por danos morais deve observar a taxa SELIC, a partir do arbitramento, conforme Tema 1368 do STJ. 10. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos da Súmula 199 do TJPE. IV. Dispositivo e tese 11. Rejeição das preliminares. Recurso da ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) é desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir em demandas de saúde; (ii) o rol da ANS possui caráter exemplificativo; (iii) a negativa indevida de cobertura, em contexto de urgência, configura dano moral com repercussão anímica; (iv) a atualização do dano moral deve observar a taxa SELIC; (v) os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0055840-21.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0055840-21.2024.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso da ré, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, adequar os critérios de atualização da condenação por danos morais para incidência da taxa SELIC, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator