Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA GALERIA SANTO ANTONIO EXECUTADO(A): GUILHERME CORREIA LEMOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0000260-69.2025.8.17.2001
Vistos... O CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL GALERIA SANTO ANTÔNIO ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS em desfavor de GUILHERME CORREIA LEMOS. Houve o pagamento das custas processuais – Id nº 192861953 - Pág. 1. Intimada para se manifestar sobre a diligência citatória inexitosa, indicando endereço atualizado (Id nº 200106423), a parte autora indicou novo endereço e acostou aos autos o recolhimento de despesas postais – cf. petição de Id nº 203309470. Intimada para comprovar o recolhimento de despesas para a expedição de mandado (Id nº 205019941), sem cumprir com a determinação, a parte autora postulou pela homologação de um acordo extrajudicial – Id nº 205425591. Intimada para prestar os esclarecimentos de Id nº 205445050, sob pena de extinção do feito, o demandante, reconhecendo seu equívoco e sem cumprir a determinação de recolhimento das despesas com o mandado, postulou pelo prosseguimento do feito - cf. petição de Id nº 205712570. Relatei. Passo aos fundamentos. Inicialmente, embora seja admitida a citação do executado via postal, observo que o condomínio exequente postulou pela “expedição de mandado de citação e penhora em desfavor do executado, no endereço acima informado, para o pagamento das parcelas condominiais vencidas até o presente momento, nos termos da inicial, dando continuidade ao feito e seus ulteriores termos”, requerendo ainda que “seja consignado no novo mandado de citação o número do telefone celular do executado, viabilizando, se necessário, a tentativa de citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, nos termos das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e da jurisprudência pátria, como medida que prestigia a efetividade da execução e a economia processual” – Id nº 203309470. Ocorre que, embora intimado para recolher os valores referentes à renovação do mandado expressamente requerido (Id nº 205019941), o exequente se manifestou nos autos sem proceder com o aludido pagamento. Cumpre ressaltar que até o presente momento a parte autora não realizou o pagamento das despesas para a realização renovação da diligência para expedição de mandado, conforme tela do SicaJud que adiante se vê: De acordo com o art. 10, §1º, X, da Lei Estadual nº 17.116/2020, as despesas em comento não estão abrangidas pelas custas processuais, entretanto, entendo que, no presente caso, tais despesas se enquadrariam no conceito de “despesas de ingresso” constante do referido art. 290 do CPC, uma vez que o seu não pagamento impossibilita a realização do ato citatório, com o consequente andamento regular do feito. Assim, pelo narrado, entende-se que o adimplemento de tais despesas é indispensável para a validade do processo, visto que pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito. Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA "EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, MANDADO E OFÍCIO, AINDA QUE ELETRÔNICO, PARA BUSCA E BLOQUEIO DE BENS E CRÉDITOS”. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 10, §1°, INCISO X, DA LEI Nº 17.116/20 (LEI DE CUSTAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO). FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INC. IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Parte autora que, após intimada, não recolheu o valor relacionado às custas para "expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos” (exigência do art. 10, §1°, inc. III, da Lei Estadual n° 17.116/20 - Lei de Custas). Inércia que caracteriza ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC). Precedentes. - Prévia intimação pessoal do demandante que é dispensada em caso de extinção na hipótese do art. 485, inc. IV, do CPC. Súmula n° 170 do TJPE. - Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0010094-36.2021.8.17.2810, Rel. ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC), julgado em 29/04/2025). Ressalto que descaberia eventual pedido de dilação do prazo, uma vez que tal prazo decorre de lei (art. 290 do CPC), sendo, portanto, peremptório. Ademais, não se diga que a parte deveria ser intimada pessoalmente para promover a diligência respectiva, eis que medida exigível quando a extinção se funda nos incisos II e III do art. 485 do Estatuto de Ritos, o que não é o caso. Diante do exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 485, IV e § 3º do atual Código de Processo Civil. Custas pela autora (já satisfeitas). Após o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *