Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SENTENÇA DO RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BMG
APELADO: EDIGAR DE SOUZA MARQUES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A instituição financeira que alega a contratação de cartão de crédito consignado tem o ônus de comprovar a regularidade da avença, demonstrando a existência de assinatura do consumidor ou prova inequívoca de sua utilização. 2. A ausência de prova da contratação e utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor autoriza a declaração judicial de inexistência da relação contratual e a inexigibilidade dos débitos. 3. Nas relações de consumo, o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de práticas abusivas tem início no momento em que o consumidor toma conhecimento da lesão e de sua extensão, conforme enunciado da Súmula 291 do STJ. 4. A contratação indevida de cartão de crédito consignado, com a realização de descontos em benefício previdenciário sem a anuência do titular, configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. 5. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configura prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, e ato ilícito indenizável, conforme enunciado da Súmula 532 do STJ. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto, como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Recorrente: Eunice Ancelmo dos Santos
Recorrido: Banco Olé Consignado S.A. Relator. Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. MANTIDO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Verificada a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, ao realizar renovação de contratos de empréstimo consignado sem a anuência da consumidora, resta configurado o dano moral, passível de reparação. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado conforme o grau do dano e as condições das partes, sem que se configure enriquecimento ilícito. 3. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, inexistindo justificativa para sua majoração. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001344-70.2019.8.17.2210 AUTOR(A): MARIA ALZENI FERREIRA DE ANDRADE SILVA
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA ALZENI FERREIRA DE ANDRADE SILVA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora afirma que é aposentada/pensionista do INSS e descobriu descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimos consignados que nunca contratou, especificamente o Contrato nº 13571730, no valor de R$ 1.223,32. Alega ainda que o réu forneceu um cartão de crédito sem sua anuência, resultando em descontos indevidos, e que, sendo analfabeta, a simples impressão digital não equivale à assinatura sem a adoção das medidas legais cabíveis. Ao final, requer a concessão de justiça gratuita, tutela de urgência para suspensão dos descontos, cancelamento dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando em preliminar desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, sustentou que a autora contratou validamente o BMG Card nº 5259097533616432 em 08/02/2018, tendo feito uso frequente do cartão com saques de R$ 90,33 e R$ 913,04, que as cobranças são devidas conforme contrato, que não houve ato ilícito, inexistindo dano moral indenizável, e que eventual repetição de indébito deve ser simples. Requereu improcedência. A parte autora apresentou réplica reforçando que o banco não anexou cópia do contrato nº 13571730 objeto da demanda e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação sem acordo entre as partes. Determinada perícia grafotécnica pelo juízo, o réu informou impossibilidade de juntar o contrato original devido a extravio, requerendo perícia na cópia digitalizada. Posteriormente, manifestou-se sobre a desnecessidade de perícia grafotécnica para pessoa analfabeta. A autora concordou com a inviabilidade da perícia e requereu julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade/nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes. DO ÔNUS PROBATÓRIO O contrato de empréstimo consignado consiste em uma modalidade específica de mútuo em que as parcelas do empréstimo são descontadas diretamente dos rendimentos do tomador, usualmente proventos previdenciários ou remuneração salarial, possuindo natureza jurídica de contrato bancário de consumo sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, eventual negligência quanto à segurança bancária ou à prevenção de fraudes implica na responsabilidade objetiva do prestador do serviço, independentemente da demonstração de culpa, exigindo-se apenas a comprovação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo alegado. No tocante ao ônus probatório, incumbe à instituição financeira, enquanto parte ré, o dever de comprovar a existência regular e a autenticidade da contratação, especialmente quando a parte autora impugna a assinatura ou questiona a legitimidade do contrato apresentado, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061. Ainda que esteja autorizada a inversão do ônus da prova em relações consumeristas, conforme disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, esta inversão não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos de seu direito, de modo a tornar plausível a sua alegação. DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO A parte autora alega que jamais celebrou o contrato objeto da demanda, sustentando que não autorizou, tampouco consentiu com a contratação em questão, que teria sido realizada à revelia e sem observância dos procedimentos legais exigidos, resultando em descontos indevidos em seus rendimentos. Por sua vez, a parte ré afirma que o contrato foi regularmente firmado pela autora, estando acompanhado de todos os documentos necessários à contratação, e sustenta que não houve qualquer irregularidade ou má-fé em sua conduta, sendo legítimos os descontos realizados, já que decorrem do cumprimento normal das obrigações contratuais assumidas pela autora. O contrato de cartão de crédito consignado consiste em negócio jurídico no qual a instituição financeira, com autorização prévia do consumidor, realiza descontos diretos em sua folha de pagamento (ou benefício previdenciário) para quitação do valor mínimo da fatura do cartão. Contudo, o pagamento automático do valor mínimo por meio de desconto em folha não exime o consumidor de quitar o restante da fatura, se houver, o que pode resultar em acréscimo de juros sobre o montante não pago integralmente. Enquanto a vantagem ao consumidor nessa modalidade de contratação consiste, em regra, na obtenção de taxas de juros mais atrativas; a instituição financeira, por sua vez, assegura o recebimento do valor mínimo da fatura (descontado automaticamente), reduz substancialmente os riscos de inadimplência e pode cobrar juros consideravelmente elevados sobre o montante remanescente não quitado. Sendo assim, é indispensável que a instituição financeira apresente informações claras e transparentes a respeito das condições de uso do cartão, do modo de pagamento e dos encargos que incidirão sobre o saldo devedor, em conformidade com o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Dessa forma, para a verificação da existência e regularidade da contratação, impõe-se a demonstração dos seguintes requisitos por parte da instituição financeira: (i) exibição do contrato ou termo de adesão, com assinatura física ou digital do consumidor; (ii) comprovação do envio das faturas ou extratos com informações claras sobre os encargos e o valor mínimo descontado em folha, seja por correio ou meio virtual; (iii) evidências de entrega do cartão plástico ao consumidor; e (iv) demonstração de desbloqueio e uso efetivo do cartão, de modo a confirmar a ciência e o consentimento acerca das condições pactuadas. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0002755-79.2023.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: Arcoverde - 1ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. P. e I. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00027557920238172220, Relator. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)). No caso dos autos, verifico que o réu não logrou êxito em comprovar nenhum dos requisitos essenciais para demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Com efeito, não foi apresentada comprovação do envio de faturas ou extratos com informações claras sobre os encargos; não há evidências de entrega do cartão plástico à consumidora; e, principalmente, não foi demonstrado o desbloqueio e uso efetivo do cartão pela autora, de modo a confirmar sua ciência e consentimento acerca das condições pactuadas. A mera alegação de saques realizados, desacompanhada de prova documental robusta, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando se trata de consumidora analfabeta e idosa. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DEDUÇÃO DO VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR O instituto da repetição de indébito, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), refere-se ao direito conferido ao consumidor de exigir a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo fornecedor, em casos de cobrança excessiva ou indevida: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, verifica-se que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente quando houver má-fé ou culpa comprovada por parte do fornecedor, aplicando-se a devolução simples quando houver erro justificável ou ausência de má-fé. Na análise dos casos concretos envolvendo contratos bancários, verifica-se que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados está condicionada à configuração da ausência de boa-fé objetiva pelo fornecedor, especialmente quando caracterizada fraude ou falha grave no cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor. No caso dos autos, considerando a inexistência do contrato e a cobrança indevida realizada em benefício previdenciário de pessoa analfabeta, configura-se a má-fé da instituição financeira, sendo devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Entretanto, é necessário considerar que houve a efetiva transferência de valores para a conta da parte autora em 26/02/2018, conforme documento acostado no ID 62445635, no montante de R$ 913,04, o que impede a repetição em dobro da totalidade dos valores descontados. Deve-se, portanto, compensar o valor efetivamente recebido pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, determino a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de cartão de crédito consignado, com a dedução do valor líquido recebido por esta, devendo a parte ré apresentar em sede de cumprimento de sentença o cálculo detalhado dos valores descontados para aplicação da compensação devida. DO DANO MORAL O dano moral encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. Trata-se da lesão a direitos da personalidade, como honra, dignidade e imagem, sendo cabível quando a conduta do ofensor viola aqueles bens imateriais juridicamente protegidos. Nos casos de contratação fraudulenta em empréstimos consignados, em que há descontos em folha sem plena anuência ou informação adequada ao consumidor, a jurisprudência majoritária considera o dano moral como in re ipsa, ou seja, a simples prova da ilicitude e do nexo causal basta para ensejar a reparação, sem que seja necessária a comprovação específica do abalo psicológico ou do sofrimento suportado. Isso se dá porque a conduta ofensiva atinge de imediato a esfera de direitos da personalidade, presumindo-se a ofensa moral. Na valoração do dano moral, aplica-se o critério bifásico, inicialmente estabelecendo-se um valor básico que represente o reconhecimento do gravame à esfera moral do lesado e, em seguida, ajustando-se esse montante de acordo com as particularidades do caso concreto. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000227-69.2019.8.17.3010 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Orocó-PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000227-69.2019.8.17.3010, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso na conformidade do relatório e do voto do Relator, que passam a integrar este acórdão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 08 (TJ-PE - Apelação Cível: 00002276920198173010, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 18/10/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) Portanto, levando em consideração o paradigma jurisprudencial e as nuances do caso concreto, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ALZENI FERREIRA DE ANDRADE SILVA em face de BANCO BMG S.A. para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito consignado nº 13571730 (RMC INSS) / BMG Card nº 5259097533616432, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora relacionados ao contrato ora declarado inexistente; c) CONDENAR o réu a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, deduzindo-se o valor de R$ 913,04 transferido em 26/02/2018 (ID 62445635), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto até a data da citação, e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, CC), desde a citação até a data desta sentença, e, a partir desta, exclusivamente pela taxa SELIC; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado: À Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher, salvo nos casos de beneficiário da gratuidade da justiça. Constatando existir taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o servidor da Diretoria Regional do Sertão responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observando a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual n.º 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual n.º 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo inclusive, proceder ao protesto de título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, §2º, da Lei Estadual n.º 17/116/2020. Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, em querendo, no prazo legal, contrarrazoar, encaminhando os autos, em seguida, ao E. TJPE. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araripina, assinado e datado digitalmente Lucas Rodrigues de Souza Juiz Substituto