Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER RECIFE EXECUTADO(A): EUROVEST COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0000336-93.2025.8.17.2001
Vistos...
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por ECISA ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A e outras, representadas pelo CONDOMÍNIO PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER RECIFE em desfavor da EUROVEST COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (MONSERRAZ). Por meio da decisão de id 220749776, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial no sentido de juntar ao processo documentos outros que conferissem, com a clareza necessária, a certeza, liquidez e exigibilidade do débito, em atenção ao que determina o art. 783 do Código de Processo Civil (CPC), inclusive porque não observada nos autos confissão de dívida correspondente ao período da dívida ora exequenda, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada, a demandante atravessou petição que não atende a referida determinação de emenda. É o que importa relatar. Decido. Resta patente o descumprimento da determinação judicial que impunha a emenda da inicial, uma vez que na petição atravessada com id 224022185, a parte autora não juntou aos autos os documentos determinados pelo juízo. Nos termos do art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, tal como procedeu esta magistrada. Todavia, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para promover a diligência indicada no pronunciamento judicial acima referido, escolheu o caminho do não atendimento, um dado que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC e, portanto, o indeferimento da inicial. Diante do exposto e mais que consta nos autos, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já satisfeitas). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. J J Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito **