Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: M.L.D.C.N., representada por seu genitor, C.A.N.
RECORRIDO: IRH-PE - INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 148-74.2024.8.17.2021 **
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em reexame necessário/apelação. O debate cuida da definição da base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência em causa envolvendo prestação em saúde (terapia médica multidisciplinar a menor portador de transtorno do espectro autista) pelo Estado de Pernambuco. Há também arguição quanto a existência ou não de danos morais na hipótese. A câmara julgadora (i) negou provimento ao recurso obrigatório, prejudicado o apelo voluntário do IRH, e (ii) deu parcial provimento ao apelo da parte autora, reformando parcialmente a sentença, apenas quanto à verba honorária, originalmente fixada por equidade em R$ 2.000,00, majorando-a para R$ 5.464,15, fixados também por apreciação equitativa, em atenção ao que prevê o § 8º-A, do art. 85 do CPC, observando-se o item 4.1 da Tabela da OAB para o ano de 2024. No restante, foi mantida a sentença recorrida, inclusive no tocante ao pedido de danos morais, negado pela instância monocrática. Vide a ementa do acórdão recorrido (id 44872442): “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. IRH. SASSEPE. MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10 F 84.0). GRAU DE SUPORTE NÍVEL 1. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ABA, TEACCH, BOBATH, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, MUSICOTERAPIA E TERAPIA AQUÁTICA. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. PREVISÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO DO TRANSTORNO PELO PLANO. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DO IAC 0018952-81.2019.8.17.9000. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1076. DISTINGUISHING. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DEMANDA DE SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO IRH. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verifica-se que a matéria analisada nos presentes autos é hipótese de Reexame Necessário, pois a sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Nesse caso, a autora Maria Luíza de Cezar Nilsen, menor impúbere, é portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e TDAH – CIDs 10 F84.0 e F 90.0; CIDs 11: 6A02.Z e 11: 6A05.Z, tendo ajuizado Ação de Obrigação de Fazer visando compelir o IRH (Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco), gestora do SASSEPE, a prestar-lhe específico tratamento, consistente em acompanhamento multidisciplinar, de forma regular e contínuo para estímulo do desenvolvimento cognitivo e das habilidades para realização de atividades de vida diária, com sessões regulares de terapias, por tempo indeterminado e de início imediato. 3. Essa 1ª Câmara de Direito Público já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a contenda em análise, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014613-06.2024.8.17.9000, através do qual foi mantida a antecipação de tutela proferida no primeiro grau, com ampliação para a cobertura de musicoterapia e terapia aquática, com base no julgamento do IAC 0018952-81.2019.8.17.9000. 4. A documentação colacionada com a inicial da ação, mormente o laudo confeccionado pela Neuropediatra, Dr.ª Desirée Procópio (CRM 26333), comprova o estado de saúde da demandante, grau nível 1 de suporte, bem como a necessidade urgente de iniciar os tratamentos prescritos. 5. Da análise dos autos e de acordo com a indicação médica, verifica-se que a requerente necessita de tratamentos multidisciplinares que impeçam o desenvolvimento de moléstias decorrentes do transtorno que a acomete, com a prescrição expressa de - psicologia individual baseada em Terapia Cognitivo Comportamental, uma sessão por semana, uma hora por sessão; - psicologia individual baseada em ABA, uma sessão por semana, uma hora por sessão; - terapia ocupacional com treinamento AVDS, uma sessão por semana, uma hora por sessão; - integração sensorial, uma sessão por semana, uma hora por sessão; - psicomotricidade relacional e funcional, uma sessão por semana de cada, uma hora por sessão; - fonoaudiologia com enfoque no discurso e na prosódia, uma sessão por semana, uma hora por sessão; - psicopedagoga com a metodologia TEACCH, uma sessão por semana, uma hora por sessão; - fisioterapia motora com Bobath, uma sessão por semana, uma hora por sessão; - musicoterapia, uma sessão por semana, uma hora por sessão; -terapia aquática, uma sessão por semana, uma hora por sessão; e, - médico neuropediatra a cada seis meses. 6. Discute-se, no caso, o alcance da assistência médica a ser fornecida pelos planos de saúde administrados por entidade de autogestão aos portadores de TEA. 7. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, criada, sem finalidade lucrativa, para beneficiar grupo restrito de filiados. 8. Todavia, as relações existentes entre o SASSEPE e seus beneficiários permanecem disciplinadas pelo Código Civil, em especial pelas regras que impõem o dever de boa-fé objetiva e estabelecem interpretação favorável ao aderente em contrato de adesão. 9. Observando-se, no caso em tela, a existência de cobertura contratual da enfermidade que acomete a autora (fato, inclusive, confirmado pela entidade demandada), deve-se impor ao SASSEPE a realização do tratamento multidisciplinar indicado pela profissional de saúde que a acompanha, conforme especificado no laudo médico. 10. A Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. No seu artigo 2º, inciso III, determina "a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes". 11. Quanto à alegação sustentada pelo IRH no sentido de que não restou comprovada a eficácia exclusiva do tratamento indicado pela médica da demandante, importa salientar que é o profissional médico que assiste o paciente quem possui as melhores condições técnicas de aferir e prescrever o medicamento/tratamento mais indicado para o caso em análise, assim como a sua substituição, se for o caso. 12. Cumpre destacar que, para que haja a indenização por danos morais, é imprescindível que ocorra uma forte perturbação emocional, bem como uma alteração do estado psíquico da pessoa. No caso em tela, não se observa a ocorrência de ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral. 13. A demandante também se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro na previsão contida no § 8º, do art. 85, do CPC. Defende que, dada a definição do valor da causa no patamar de R$ 257.120,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte reais), equivalente a um ano do tratamento médico pleiteado, deveria ser aplicado o comando contido no § 3º, I, do art. 85 do CPC c/c § 2º, do mesmo dispositivo. 14. Entende-se, porém, que nas causas envolvendo a prestação de serviços de saúde ou medicamentos, o valor da causa será sempre inestimável, tendo em vista que o bem jurídico a que se visa proteger é o direito à vida e à saúde, considerando que não há como avaliar o proveito econômico decorrente da defesa de tais direitos. Precedente do STJ. 15. Em razão da fundamentação jurídica segundo a qual nas demandas prestacionais na área da saúde o proveito econômico é inestimável, faz-se o distinguishing em relação à tese “i” do Tema Repetitivo 1076. 16. Em sendo inestimável o proveito econômico da presente causa e tendo a Sentença analisada sido proferida em 06/10/2024, quando já vigente a redação do § 8º-A, do art. 85, do CPC, fixa-se os honorários advocatícios de acordo com o item 4.1 da Tabela da OAB para o ano de 2024, no montante de R$ 5.464,15 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos). 17. Reexame Necessário desprovido, prejudicado o apelo do IRH. Parcial provimento do apelo da autora, apenas para modificar a Sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.464,15 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), com fulcro no § 8º-A, do art. 85 do CPC, mantendo inalterado o Decisum em todos os seus demais termos. 18. Decisão unânime.” – original com destaques. Às razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, e ainda aos artigos 85 e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). Também argumentou haver no Superior Tribunal de Justiça precedentes jurisprudenciais que examinaram e julgaram hipóteses similares, quanto aos honorários, na forma da tese recursal deduzida. Sustenta: (i) estar o acórdão hostilizado, no pertinente à negativa do pleito de danos morais, contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (ii) não ser caso de fixação por equidade, admitida apenas nas causas de valor inestimável, irrisório ou quando o proveito econômico for muito baixo, impondo-se, por efeito, o arbitramento objetivo, consoante disposto nos §§ 2º e 3º do CPC. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Em análise preambular, foi determinado o sobrestamento do recurso especial (id 48529267). Vieram novamente conclusos os autos, por solicitação da NUGEPNAC (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas) do TJPE. Passo, assim, ao juízo de admissibilidade do recurso especial id 47410849. Brevemente relatados, decido. 1. Conformidade parcial com o precedente do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De imediato, constato a identidade entre o debate destes autos e a matéria discutida no REsp nº 169.102/AL e no REsp 2.166.690/RN, paradigmas do Tema 1.313 do STJ, submetidos a julgamento à sistemática dos recursos repetitivos. O sítio de internet do STJ descreve a controvérsia da seguinte forma: “saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)”. Ao julgar os recursos paradigmas em 25.3.2025 (acórdão publicado em 4.4.2025), o STJ fixou a tese a seguir: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” O acórdão impugnado deu provimento parcial à apelação interposta pela autora da demanda, ora recorrente, para (i) arbitrar a verba honorária por apreciação equitativa, e (ii) impor ao requerido, ora recorrido, a obrigação de pagar o valor certo e determinado de R$ 5.464,15 a título de honorários advocatícios, com amparo no § 8º-A, do art. 85 do CPC, considerando-se o item 4.1 da Tabela da OAB para o ano de 2024. Vê-se, portanto, existir harmonia do acórdão, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, com o precedente obrigatório acima, pelo menos parcialmente, atendendo-se ao disposto na primeira parte, de serem esses honorários arbitrados por equidade. Há, por outro lado, um descompasso com o Tema 1.313, uma vez o STJ ter vedado a utilização do § 8º-A, do art. 85 do CPC, como parâmetro para a fixação da verba honorária. Vale dizer: nestas demandas não serão aplicadas tabelas de valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Em tais circunstâncias, não há como se cogitar de retratação do acórdão por via do recurso da única parte recorrente, porquanto a adequação do julgado com a não aplicação da tabela da OAB poderia, em tese, gerar reformatio in pejos. O postulado processual referido proíbe essa piora, em explícita proteção à segurança jurídica e ao direito de defesa, por razões igualmente lógicas. A um porque o prejudicado, o ora recorrido, ao silenciar e não recorrer, aquiesce com a decisão judicial de lhe impor obrigação de pagamento de valor certo e determinado, no caso aqui dos honorários advocatícios, e, a dois, haveria induvidosa contradição de eventual decisão de retratação, de efeitos reformatórios, com o interesse recursal formulado pela recorrente, que pretende, como visto no relato, majorar a verba honorária, entre outros pleitos. Confira-se, da Corte Cidadã, julgado na linha do princípio da proibição da reforma para pior: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. PARTE QUE NÃO RECORREU. REFORMATIO IN PEJUS. CARACTERIZAÇÃO. 1. A parte que recorre não pode ver piorada, pelo julgamento do seu recurso, sua situação jurídica. 2. Hipótese em que a decisão rescindenda, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, acabou por configurar reformatio in pejus em desfavor da ora autora, uma vez que a instância ordinária os havia estabelecido em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o recurso sobre esse ponto foi interposto somente pelo próprio ente público, que teve sua situação jurídica piorada. 3. Procedência do pedido.” (STJ, AR n. 5.117/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 25/8/2022.) – original sem destaques Dessa forma, constata-se ter o entendimento do órgão julgador convergido com a tese firmada pelo STJ nos recursos paradigmas do Tema 1.313, mesmo que parcialmente, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial quanto a esse aspecto. 2. Reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula 07 do c. STJ Também há no caso em exame a incidência da Súmula 7 do STJ, de forma a obstar o processamento do recurso especial interposto. A reforma do julgado requerida pela recorrente para aumentar os honorários advocatícios demandaria inegável necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento parcial ao apelo da recorrente, determinando que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento da recorrente em clínica especializada por 90 dias. 2. A recorrente alega violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, ao arbitrar os honorários advocatícios em valor fixo, e não sobre o valor da condenação ou da causa. Sustenta que a limitação do tempo de tratamento é contrária ao artigo 12, I "b" da Lei 9.656/98, que veda a limitação de prazo para internação hospitalar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida e se pode ocorrer a diminuição do período preconizado na prescrição médica. 4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo, em vez de sobre o valor da condenação ou da causa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ veda a limitação de tempo de internação quando há prescrição médica para tratamento de obesidade mórbida, considerando que tal tratamento é fundamental à sobrevida do usuário e não se configura como procedimento estético. 6. A cobertura assistencial ao beneficiário internado em clínica especializada deve perdurar até a efetiva alta médica, em razão da impossibilidade de previsão do tempo de cura e da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável. 7. A alteração dos honorários advocatícios fixados é inviável, pois o óbice da Súmula 7 do STJ impede a reanálise das conclusões do Tribunal de Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na hipótese. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para afastar a limitação do tempo de internação imposta pelo Tribunal a quo.” (STJ, REsp n. 2.089.827/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) – original sem destaques Igualmente obstada a admissão deste especial quanto aos demais dispositivos apontados por violados, artigos 186 e 927 do Código Civil, por exigirem, para a constatação ou não de cometimento de ato ilícito, o revolvimento de matéria fática eventualmente existente nos autos. Vide, do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais em razão de suposto assédio moral praticado pelo ex-prefeito do Município de Estrela D'Oeste/SP contra servidor público daquela municipalidade. 2. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos ao apreciar a vexata quaestio: " Ficou incontroverso nos autos que o autor, nas eleições municipais de 2012, apoiou o partido de adversária política do requerido Pedro, sendo contrário à candidatura do atual prefeito. Assim, segundo o autor, a partir do ano de 2013, quando se iniciou o mandato do prefeito, ele passou a sofrer assédio moral, com o esvaziamento das suas funções, obrigado a cumprir sua jornada em um banco pátio do almoxarife e passou a ser alvo de chacota (...). E tais fatos foram suficientemente comprovados, pelas diversas testemunhas ouvidas em juízo, que confirmaram o esvaziamento das funções do autor após 2013, quando iniciou-se o mandato do requerido. (...) Nesse contexto, uma vez que o apelante Pedro Itiro não se desincumbiu de demonstrar que as testemunhas tenham feito afirmação falsa, tem-se que o simples fato de seu testemunho ir ao encontro da tese de defesa não é capaz de afastar o valor probatório das declarações. Sendo assim, presentes a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, foi correta a responsabilização dos requeridos, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais". 4. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.621.580/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.) – original sem destaques 3. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Por fim, considerando o óbices supracitado, resta prejudicado o exame da viabilidade deste recurso à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (STJ - 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.427.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, trecho de ementa). – original sem destaques Pelo exposto, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, nego seguimento ao recurso especial por desafiar acórdão em conformidade com o precedente do Tema 1.313 do STJ, e ainda, com fundamento no art. 1.030, V, CPC, inadmito o recurso especial, considerando o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 2º Vice-Presidente em exercício (53)