Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL COSTA E GONCALVES LTDA - EPP EXECUTADO(A): FLAVIA MARIA PINTO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0023660-83.2018.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que apesar as inúmeras tentativas de realização de atos constritivos para satisfação do débito, não se logrou qualquer êxito, em face da inexistência de bens penhoráveis suficientes em nome da executada. Por fim, determinada a intimação da exequente para se pronunciar, sob pena de extinção da execução, apenas reiterou pedidos de diligências a serem realizadas por este Juízo, demonstrando falta de interesse no prosseguimento do feito. Assim. sendo esgotados todos os meios para satisfação do crédito exequendo, sem se lograr êxito e, em face da demonstração da falta de interesse do exequente de promover a localização da executada, não há óbice da aplicação do disposto do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995. Por outro lado, há de se considerar que o processo não pode ficar parado. Nesse sentido, proclama o lustre Jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Posto isso, nos termos do citado Enunciado, e no do art. 485, III e IV e § 1º do CPC, dispositivo este aplicável à hipótese em apreço, c/c o art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, ressaltando que sendo a sentença com trânsito em julgado, título executivo judicial, até prescrição do título, se o exequente demonstrar interesse em prosseguir a execução, poderá requerer a execução pelos meios admitidos em direito. Sem condenação em ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, resta autorizada a liberação em favor da parte autora do valor referente ao bloqueio através do Sisbajud (Id. nº. 113228725). Fica de logo autorizada a liberação do alvará por ordem de transferência bancária, desde que apresentados o requerimento e a informação da conta de titularidade do interessado. Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta, fornecer os dados bancários, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. Intime-se apenas a empresa exequente ante o teor do art. 19, §2º da Lei 9.099/95. Recife, 19 de abril de 2025. (Assinatura eletrônica) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL