Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RENATE EVELYN HOMOLKA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0153841-75.2023.8.17.2001
Trata-se de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral proposta contra o Banco do Brasil S/A, ao argumento de que o réu teria promovido descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP. Através de acórdão publicado no DJEN em 17/12/2025, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1387 (REsp nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE), originado do RRC nº 8/TJPE, tendo sido fixada a seguinte tese: Tema 1387 do STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Ocorre que o decisum exarado nos autos dos recursos-paradigmas ainda não se encontra submetido ao trânsito em julgado, estando sujeito à interposição de recursos, com possibilidade de modulação de efeitos e/ou eventual decisão integrativa. Por sua vez, a Nota Técnica CIJUSPE nº 14/2025 (DJe em 19/12/2025), dada a multiplicidade de processos em trâmite neste Tribunal acerca da referida matéria, bem como a necessidade de estabilidade, coerência e previsibilidade no julgamento da questão, recomendou a manutenção dos processos sobrestados até o trânsito em julgado dos aludidos acórdãos paradigmas, a fim de que se aguarde a definição da tese de maneira permanente. Dessa forma, remetam-se os autos à Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, até ulterior deliberação. Proceda-se à baixa provisória do feito no acervo ativo deste órgão fracionário. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 14.01.26. Frederico Ricardo de Almeida Neves Desembargador Relator