Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO EXECUTADO(A): ANTONIO SERGIO MARQUES DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0038996-54.2023.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL, correspondente de taxas condominiais da Unidade imóvel, indicada nos autos, situado no Condomínio Exequentes, em face de ANTONIO SERGIO MARQUES, cujo processo se encontra, com o segundo leilão do imóvel objeto de cobranças de taxa condominial, agendado para esta data, tendo a parte executada ingressado com requerimento para suspensão do leilão, argumentado designado, alegando irregularidade no cálculo. Por fim requer: Que sejam excluídos da planilha de débitos os valores lançados a título de honorários advocatícios, aplicando-se ao presente caso a regra prevista, irregularidade ou excesso na cobrança apresentada. Requerendo em caráter de tutela de urgência a suspensão da realização de do leilão, para verificação dos cálculos, alegando a possibilidade eventual prejuízo, Disciplina a lei processual que a tutela provisória de natureza antecipatória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, e ser requerida em caráter antecedente ou incidental, (arts. 294 c/c os arts. 300, 303 e 311), todos da citada lei. Dispõe o art. 300 do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se vê, desaparece o requisito previsto no Código anterior correspondente a necessidade de “prova inequívoca” para concessão de tutela antecipada, objetivando proteger o direito verossímil, impedindo o perigo do dano ou risco. A medida antecipatória concede o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Ocorre que, no caso em exame, o processo tramita desde 2023, sendo cumpridas todas as formalidades processuais atinentes ao rito e previsto para as ações dessa natureza, sendo obedecidos os princípios da ampla defesa e contraditório, culminado com a designação do leilão, para o qual foram cumpridas as formalidades da lei processual, inclusive já tendo sido realizado o primeiro leilão. Assim restou demonstrado nos autos que a tramitação do processo ocorreu obedecendo todas a formalidade legais e somente agora a parte executada ingressou com o presente requerimento, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova de suas alegações, ônus de sua incumbência, não demonstrado. Dessa forma, verificando-se ausência de elementos probatórios do pleito da parte executada, é forçoso se concluir que no caso em questão não se encontram presentes os requisitos legais que regula a espécie requerida, a luz do CPC, impondo-se, assim o indeferimento da antecipação da tutela jurisdicional de urgência para suspensão do leilão. Em face do exposto, considerando os termos apresentados no requerimento, ante a ausência dos requisitos legais atinentes à espécie em questão, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DO EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL DE URGENCIA requerida para suspensão de leilão do imóvel, caracterizado nos autos, determinado o prosseguimento normal do processo com a realização do leilão do imóvel, agendada para esta data. Diante da natureza da matéria, intime-se com urgência as partes EXEQUENTE E EXECUTADA E TAMBÉM DANDO CIÊNCIA AO LEILOEIRO, desta decisão, através de qualquer meio permitido por lei, para cumprimento nos moldes acima determinado, sob as penas da lei. Expedientes necessários. Recife, 18 de março de 2026 Assinatura eletrônica Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito =