Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: REINALDO VITORIO DA SILVA DECISÃO BANCO DO NORDESTE opôs embargos de declaração contra a sentença de Id 220839073. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Isso porque, percebe-se pela leitura da decisão embargada que apresenta fundamentação suficiente e que o magistrado delineou todas as razões do seu convencimento, bem como foi baseada na certidão de Id 220115980, a qual atesta que a parte demandante, pessoalmente intimada, conforme Id 217973251, ficou inerte nos autos, não colaborando para o andamento do feito. Mais, quando contrastada com petição de embargos de declaração verifica-se a nítida tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente enfrentada nos autos, com a reafirmação e reiteração de suas teses. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Inocorrência. Caráter infringente. Ausência de objetivo de integração. Pretensão expressa de substituição do julgado. Via imprópria para infringência do julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 21374712920208260000 SP 2137471-29.2020.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 08/07/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2020)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000043-76.2017.8.17.0620 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. Intime-se. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de Id 220839073. (datado e assinado eletronicamente) LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz de Direito em exercício cumulativo