Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225668143, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140255-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIA BATISTA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 221825449, opostos por BANCO BMG S.A., parte DEMANDADA, em face da sentença de ID 219671547. 2. Alega o EMBARGANTE, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que não houve apreciação da prova documental que demonstra a ausência de descontos nos proventos da parte DEMANDANTE/EMBARGADA. Argumenta que o cartão de crédito consignado não foi utilizado para compras ou saques, conforme faturas e planilhas evolutivas zeradas acostadas aos autos, inexistindo, portanto, valores a serem restituídos. É o que importa relatar. Conclusos os autos, DECIDO: 3. RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que foram opostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele merece guarida jurisdicional,à vista do disposto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Como cediço, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à análise fática dos descontos efetivamente realizados. 6. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte embargante. Os documentos de ID 193018896 (Faturas) e ID 193018912 (Planilha Evolutiva), apresentados junto à contestação, demonstram de forma cabal que as faturas do cartão de crédito consignado objeto da lide permaneceram zeradas ("R$ 0,00") ao longo da relação contratual. 7. Constato que não há registro de saques ou compras realizadas pela parte DEMANDANTE vinculadas ao contrato de cartão de crédito em discussão (código de adesão 52834370 / RMC 14163868). 8. Ademais, o cotejo probatório revela que os descontos de R$ 110,39 apontados na inicial e no histórico de créditos do INSS (ID 190767209) referem-se, em verdade, a contratos de empréstimo com outras instituições financeiras, conforme se depreende da lista de contratos excluídos/encerrados constante no Extrato de Empréstimos (ID 190767207, Pág. 3), divergindo do valor da Reserva de Margem Consignável (RMC) do BMG, que era de R$ 70,60 (ID 190767207, Pág. 1 e 5). 9. Desta feita, restando comprovada a ausência de descontos efetivos em favor do banco embargante decorrentes do contrato anulado, não há indébito passível de repetição. A manutenção da condenação em danos materiais ensejaria o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), devendo a sentença ser integrada para excluir tal obrigação, mantendo-se, contudo, a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento e a condenação por danos morais pela averbação indevida da reserva de margem (RMC), que por si só restringe o crédito do consumidor. Por tais razões, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO os presentes embargos de declaração, emprestando-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e reformar parcialmente a sentença de ID 219671547, passando o seu dispositivo a vigorar com a seguinte redação, excluindo-se a condenação de restituição de valores: "28. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR, COMO DECLARADA FICA, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 14163868 e a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele vinculados; b) DETERMINAR que o Banco DEMANDADO proceda com o cancelamento definitivo da Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao referido contrato no benefício da parte autora, caso ainda ativa; c) CONDENAR, COMO CONDENADO FICA, o Banco DEMANDADO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, a contar da citação. d) Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o Banco DEMANDADO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." 6. No mais, e enfim, permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 219671547, tal como se encontra lançada. 7. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife, 11 de dezembro de 2025. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital