Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO(A): LUCIANA FRANCA RALINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207311349, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140017-15.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA contra LUCIANA FRANCA RALINO. 2. Citada a executada, a parte exequente peticionou nos autos informando que as partes entraram em acordo extrajudicialmente, tendo o referido acordo sido homologado nos termos da sentença de ID 201198936. 3. Posteriormente, a exequente noticiou o descumprimento do acordo, tendo, contudo, na sequência, informado que transacionou novamente com a executada, nos termos da minuta de ID 206755019, requerendo a suspensão do feito. 3. É o relatório. DECIDO. 4. Primeiramente, considerando que o direito é disponível e que o acordo foi firmado pela executada e juntado ao presente feito pelo causídico do exequente com poderes para transigir, entendo não haver óbices para homologação da nova avença e arquivamento do feito. 5. Isso porque não há fundamento para a mera suspensão, em particular, por 12 meses (prazo superior ao do parcelamento da execução), e quando a minuta do acordo é juntada ao feito e ele próprio prevê as consequências em caso de descumprimento, bastando à parte exequente noticiá-lo para a retomada do curso da ação e tomada das medidas previstas no acordo, como o fez anteriormente. 6. Nesses termos, HOMOLOGO, de pronto, POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes no TERMO DE ACORDO de ID nº 206755019, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 7. Custas já recolhidas. 8. Com o trânsito em julgado, em não havendo mais nada a cumprir, ARQUIVEM-SE os autos. 9. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, 13 de junho de 2025. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 3 de julho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau