Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0144107-66.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: JOSENILDO FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc. ANTONIO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (Id. 191739342), o autor alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de dois contratos de empréstimo consignado (nº 609004619 e nº 61357119) que afirma jamais ter celebrado. Sustentou a ocorrência de fraude, com falsificação de sua assinatura, e postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Id. 192042544 indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas concedeu os benefícios da justiça gratuita. O valor da causa foi retificado conforme certidão de Id. 193649120. Citado (Id. 193649123), o réu apresentou contestação (Id. 194982678). Em resumo, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade e validade das contratações, afirmando que foram realizadas de forma presencial, com a devida assinatura do autor nos instrumentos contratuais e com a efetiva liberação dos valores em sua conta bancária. Juntou cópia dos contratos e comprovantes de transferência. A parte autora apresentou réplica (Id. 202011097), impugnando as preliminares e reiterando a tese de fraude, insistindo na falsidade das assinaturas. Em decisão de saneamento (Id. 215622347), este Juízo rejeitou as preliminares, fixou como ponto fático controvertido a validade da manifestação de vontade do autor na celebração dos contratos e designou audiência de instrução. Realizada a audiência em 14 de outubro de 2025 (Termo de Id. 219663645), foi colhido o depoimento pessoal do autor. Na ocasião, ao ser questionado e confrontado com os documentos dos autos, o autor reconheceu como suas as assinaturas apostas nos contratos principais, mas negou a autoria da firma em um documento acessório. As partes, devidamente intimadas, não apresentaram alegações finais, conforme certificado no Id. 222311335. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares pendentes de análise, porquanto já rechaçadas na decisão saneadora (Id. 215622347). Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside na validade da manifestação de vontade do autor na celebração dos contratos de empréstimo consignado que deram origem aos descontos em seu benefício previdenciário. A petição inicial foi construída integralmente sobre a alegação de fraude, com a negativa peremptória de qualquer contratação e a afirmação de que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais eram falsas. Contudo, a instrução processual, em especial a prova oral colhida em audiência, conduziu o feito a um desfecho completamente distinto do almejado pelo demandante. Em seu depoimento pessoal, o autor, ao ser confrontado com os contratos juntados pelo banco, confessou a autenticidade de sua assinatura nos documentos essenciais que formalizaram os negócios jurídicos. Especificamente, reconheceu como sua a assinatura aposta no instrumento de página 131, 134 e no de página 138 do processo eletrônico, que correspondem ao refinanciamento e à proposta do novo empréstimo. A confissão judicial, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, faz prova plena contra o confitente. Ao admitir em juízo que as assinaturas nos contratos são de seu próprio punho, o autor desconstituiu por completo a causa de pedir de sua ação, que era a fraude. A alegação de falsidade, pilar de toda a sua pretensão, ruiu diante de sua própria declaração. O fato de o autor não ter reconhecido a assinatura em um documento acessório (página 151), que contém declarações e autorizações padronizadas, não possui o condão de invalidar o negócio jurídico principal. A manifestação de vontade de contratar o empréstimo e o refinanciamento está materializada nos instrumentos principais, cujas firmas foram por ele confirmadas em juízo. O acessório não tem força para anular o principal, sobretudo quando este foi objeto de confissão real. Ademais, a prova documental produzida pelo réu já era robusta, demonstrando não apenas a formalização dos contratos, mas também a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária de titularidade do autor (Ids. 194984531 e 194984488). A combinação da prova documental, os descontos por longo período, o depósito de valores em favor do autor e a confissão judicial sela a questão, confirmando a plena validade e eficácia dos negócios jurídicos celebrados entre as partes. Assim, sendo os contratos válidos e tendo o autor se beneficiado dos valores creditados, os descontos mensais em seu benefício previdenciário constituem mero exercício regular de um direito do credor, não havendo qualquer ato ilícito a ser reparado. Por consequência, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora de alterar a verdade dos fatos, ajuizando uma demanda com base em uma premissa fática (fraude) que sabia ser inverídica, conforme confessado em audiência, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. Tal comportamento atenta contra a dignidade da justiça e o princípio da boa-fé processual, devendo ser firmemente coibido por este Juízo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, com fulcro no art. 81 do CPC. A gratuidade da justiça não abrange a referida multa, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 19 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito 222