Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087794-85.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232179839, conforme segue transcrito abaixo: "
Vistos. JOÃO FERNANDES BRAVO NETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ajuizou ação de cancelamento de contrato com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). A parte autora afirma que contratou serviços de internet (Vivo Fibra) em abril de 2024. Relata que, devido à mudança de seu endereço profissional, solicitou a transferência do serviço, mas foi informada pela ré sobre a impossibilidade técnica de instalação no novo local por falta de cobertura. Ao tentar cancelar o contrato, foi surpreendida com a cobrança de uma multa de fidelidade referente a um prazo de 24 meses, o qual alega não ter sido informado previamente, nem formalizado em instrumento apartado. Pleiteou o cancelamento do contrato sem ônus e indenização por danos morais baseada na perda de tempo útil. Decisão inicial deferiu a tutela de urgência parcialmente, determinando que a ré suspendesse a cobrança da multa de rescisão até o julgamento final da causa. Citada, a TELEFÔNICA BRASIL S/A apresentou contestação. Em sua defesa, alegou que o autor, por ser pessoa jurídica, não se enquadra no conceito de consumidor, pois utiliza o serviço como insumo para sua atividade. Sustentou a validade da cláusula de fidelidade de 24 meses, afirmando que o prazo foi informado no extrato de compra e que a regulamentação do setor permite livre negociação para clientes corporativos. Argumentou que não houve falha, pois a impossibilidade de prestação no novo endereço não obriga a empresa a isentar a multa. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais, alegando que a honra objetiva da empresa não foi atingida. A parte autora apresentou réplica reforçando que a ré não apresentou o "Contrato de Permanência" autônomo exigido pela legislação e que a cobrança é abusiva, especialmente porque o serviço não pode ser prestado no novo endereço por limitações da própria operadora. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes informaram que não pretendiam produzir novos elementos, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, respeitando o devido processo legal e o contraditório. Não há nulidades a declarar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme autorizado pelo Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve questões de direito e os fatos estão suficientemente comprovados por documentos. A controvérsia central reside em verificar se é válida a cláusula de fidelidade de 24 meses imposta à parte autora e se o cancelamento do contrato, motivado pela falta de cobertura da operadora no novo endereço, pode gerar a cobrança de multa rescisória. Além disso, deve-se analisar se a resistência da ré em efetuar o cancelamento administrativo configura dano moral indenizável. Antes de analisar o mérito, é necessário definir a natureza da relação jurídica. Embora a ré alegue a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de pessoa jurídica, o direito brasileiro adota a visão de que, quando uma pequena empresa ou sociedade profissional utiliza serviços técnicos (como telecomunicações) e apresenta vulnerabilidade diante de uma grande corporação, aplica-se o regime protetivo do consumidor. No caso, a sociedade de advocacia autora é destinatária final do serviço de internet e possui nítida vulnerabilidade técnica e informacional frente à operadora de telefonia. Portanto, o caso será analisado sob a ótica da legislação consumerista e dos princípios do Código Civil. O direito à informação é um dos pilares das relações contratuais modernas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece que o consumidor deve receber informações claras, precisas e ostensivas sobre todas as condições do serviço, especialmente aquelas que limitam seus direitos ou impõem penalidades. No mesmo sentido, o Código Civil, no artigo 422, impõe aos contratantes o dever de observar o princípio da boa-fé objetiva, tanto na conclusão quanto na execução do contrato. A boa-fé objetiva é um padrão de conduta honesta, leal e transparente que se espera de ambas as partes. Ela cria deveres anexos ao contrato, como o dever de informar e o dever de cooperação. No caso em tela, a parte autora afirma que não foi informada sobre o prazo de fidelidade de 24 meses no ato da contratação e que não assinou nenhum instrumento autônomo que justificasse tal restrição em troca de benefícios específicos. Embora a ré tenha apresentado um "extrato de compra" mencionando a fidelidade, esse documento unilateral não substitui o dever de comprovar que o cliente anuiu conscientemente com a cláusula penal. A legislação exige que cláusulas que impõem multas e prazos mínimos de permanência sejam redigidas com destaque e assinadas especificamente, ou que se comprove o benefício direto (como descontos significativos) que justificaria a "fidelização". A ré não apresentou o contrato assinado pela parte autora contendo tais previsões de forma clara. Somado a isso, há um fato crucial: a solicitação de cancelamento decorreu da mudança de endereço do autor para um local onde a própria ré confessou, em sua defesa, que não possui viabilidade técnica para prestar o serviço. O contrato de prestação de serviços gera obrigações recíprocas. Se a operadora não consegue assegurar a continuidade do serviço no novo endereço por deficiência de sua própria rede, ela não pode exigir que o cliente permaneça vinculado ou pague multa para se retirar. Punir o cliente com uma multa rescisória quando a própria empresa é incapaz de fornecer o serviço contratado configura enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que uma das partes obtenha vantagem financeira injusta às custas de outrem. Assim, o pedido de cancelamento definitivo sem ônus e a declaração de nulidade da cobrança da multa devem ser acolhidos. A parte autora pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que sofreu com o descaso administrativo e a perda de tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo). Tratando-se de pessoa jurídica, a configuração do dano moral segue regras específicas. Diferente das pessoas físicas, que possuem honra subjetiva (sentimentos, autoestima), as empresas possuem apenas honra objetiva. Isso significa que, para uma pessoa jurídica ser indenizada por danos morais, é indispensável a prova de que o ato ilícito atingiu seu bom nome, sua reputação comercial, sua credibilidade no mercado ou sua imagem perante terceiros. No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço administrativo e cobrança indevida de multa, não ficou demonstrado que esses fatos causaram um abalo à reputação da sociedade de advocacia autora. Eventuais transtornos para cancelar um contrato ou o envio de faturas indevidas, sem que tenha havido, por exemplo, a inscrição efetiva em cadastros de inadimplentes (negativação pública), configuram mero inadimplemento contratual e aborrecimento administrativo. A perda de tempo para resolver problemas burocráticos, por si só, não gera dano moral para a pessoa jurídica se não houver reflexo em sua atividade externa ou prejuízo à sua imagem. O direito à reparação moral não pode ser banalizado para punir qualquer falha contratual que não gere consequências graves à personalidade ou à imagem da parte. Portanto, este pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar o cancelamento definitivo do contrato de prestação de serviços de internet objeto desta ação, retroagindo seus efeitos à data da citação, sem qualquer ônus ou multa rescisória para a parte autora. b) DECLARAR a nulidade da cláusula de fidelidade e de qualquer cobrança a título de multa por quebra de permanência relativa ao contrato discutido nestes autos. c) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas a tais multas ou de inscrever o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por débitos derivados exclusivamente da rescisão aqui tratada. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, distribuo as custas processuais na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional e a natureza da demanda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que sucumbiu (valor do pedido de danos morais indeferido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica vedada a compensação de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas." RECIFE, 13 de março de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=