Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0003371-54.2024.8.17.2920 AUTOR(A): MANOEL SEVERINO DE SANTANA Intime-se.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MANOEL SEVERINO DE SANTANA, brasileiro, aposentado, com inscrição junto ao CPF sob nº 457.410.934-34, com Cédula de Identidade – RG sob o nº 4.258.857, residente e domiciliado no Sítio Espindola, zona rural, CEP nº 55.700-000, Limoeiro – PE em face do BANCO DIGIO, sociedade anônima fechada, com inscrição junto ao CNPJ sob o nº 27.098.060/0001-45, e endereço na Alameda XINGU, nº 512, 7º Andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial, CEP nº 06.455-030, Barueri-SP. Na exordial ao ID 190996087, o demandante, aposentado rural e analfabeto, alega que, ao sacar sua aposentadoria, verificou descontos referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 6.746,99 (seis mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 147,27 (cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que os descontos, iniciados em abril de 2024, já totalizam R$ 1.325,43 (hum mil trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos). Pleiteia pela declaração de inexistência da relação contratual do contrato de número 820594617, pela restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acostou documentos ao ID 190996091, 190996092, 190996094, 190996095, 190996096 e 190996118. Concedida a tutela provisória de urgência na forma requerida pelo demandante na decisão de ID 191698859. Em contestação ao ID 200109404, o demandado suscitou a inexistência de ato ilícito, uma vez que houve regularidade na contratação. Acosta o contrato de adesão assinado, a fotografia retirada no momento da contratação e o documento acostado nos autos, além do comprovante de transferência (TED). Impugnou a existência de dano moral e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera por ausência de acordo (ID 200274608). Intimadas a produzir novas provas, o demandado requereu a audiência de instrução (ID 200274608), enquanto a demandante restou inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, percebo que a inicial atende, satisfatoriamente, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando instruída com os documentos necessários à propositura da ação. Não sendo arguidas =preliminares e estando presentes, em sua totalidade, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo de logo à discussão das questões relativas ao mérito. Verifico que a empresa demandada acostou aos autos elementos mínimos a indicar que o cartão consignado ora discutido, que realizada descontos no valor de R$ 147,27 (cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), foi, de fato, contratado pela parte autora. Além do contrato de adesão devidamente assinado, há a fotografia retirada no momento da contratação. Da mesma forma, a instituição financeira juntou cópia do documento pessoal do autor, tendentes a demonstrar a legalidade na contratação dos serviços (ID 200109408). No caso concreto, foi disponibilizado via TED os valores de R$ 1.487,65 (hum mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) (ID 200109413). Tais fatos apontam para ter a parte ré exercido o ônus da prova decorrente da inversão. Resta, assim, demonstrada a relação contratual entre as partes ao contrário da alegação inicial peremptória da parte autora no sentido da inexistência. É impensável que o autor tenha se utilizado do serviço da parte ré e desconhecesse a relação contratual. De tal modo, inobstante o alegado pela parte autora, a ré acostou aos autos documentos hábeis a comprovar que o serviço fora contratado. Nesse trilho, entendo que os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. Assim, como não foi comprovada nenhuma ilicitude na conduta da demandada, obviamente não há que se falar em existência de dano moral indenizável.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica sobrestada a cobrança, com fulcro no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que, com a vigência do CPC/15, não compete ao juízo de 1º instância aferir a admissibilidade do recurso. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ao final, arquivem-se os autos. LIMOEIRO, 22 de setembro de 2025 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito