Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191370542, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. ELISANGELA BARROS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos e através da Defensoria Pública ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A., alegando, em síntese, que em 09/07/2019 sofreu acidente em terminal de BRT ao tentar embarcar em ônibus, tendo o motorista fechado abruptamente a porta e dado partida no veículo, ocasionando sua queda e graves lesões. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois só assumiu a concessão do terminal em 2021, através do Contrato de Parceria Público-Privada nº 015.2021. No mérito, sustenta ausência de nexo causal, pois não opera linhas de ônibus, apenas administra terminais, e ausência de provas. Em réplica, a autora invocou a teoria da aparência e sucessão empresarial, requerendo, subsidiariamente, expedição de ofício para identificação da concessionária responsável à época dos fatos. Postulou ainda pela produção de provas, incluindo oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. É o relatório. Decido. Preliminarmente, acolho o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência da parte autora. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta merece acolhimento. Com efeito, restou demonstrado através do Contrato de Parceria Público-Privada nº 015.2021 que a ré somente assumiu a administração dos terminais em 2021, sendo que os fatos ocorreram em 2019. A teoria da aparência invocada pela autora não se aplica ao caso, pois à época dos fatos sequer existia a empresa ré operando no sistema de transportes local. Também não há que se falar em sucessão empresarial, pois não houve incorporação ou fusão de empresas, mas sim nova concessão de serviço público através de regular procedimento licitatório. Outrossim, o contrato apresentado pela ré demonstra claramente que seu objeto se limita à "administração, manutenção, conservação, exploração comercial de áreas e serviços dos terminais de transporte público", não incluindo a operação das linhas de ônibus. Quanto aos pedidos de produção de provas formulados pela autora em sede de réplica, incluindo oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, estes restam prejudicados ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, sendo a ré parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, não há utilidade na produção de provas quanto ao mérito, cabendo à autora diligenciar acerca da correta legitimidade passiva e, se assim entender, ajuizar nova ação em face do legitimado. Nesse contexto, verifica-se que a ré não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não era responsável pela administração do terminal à época dos fatos, nem pela operação dos ônibus.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061000-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELISANGELA BARROS DA SILVA
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Intimem-se. Intime-se a Defensoria Pública e a parte autora, pessoalmente. Transitado em julgado e em caso de inércia das partes superior a trinta dias, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se. RECIFE, 17 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 7 de janeiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau