Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0000476-30.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ERONILDES ALVES FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega má gestão de sua conta PASEP, pleiteando a reparação de danos materiais e morais. O processo encontra-se em fase inicial. Analisando a petição e os documentos que a instruem, verifico a presença de vícios que impedem o regular prosseguimento do feito, tornando imperativa a emenda da inicial. Decido. A petição inicial, da forma como proposta, apresenta-se inepta por conter insanável contradição entre a causa de pedir declarada e a metodologia de cálculo utilizada para apurar o suposto dano, além de não vir acompanhada dos documentos essenciais à comprovação de suas premissas fáticas, à luz dos Temas 1150 e 1300 do STJ. A parte autora alega que sua pretensão se restringe a "erros de cálculo" na gestão monetária e inflacionária da conta (tese de expurgos). Contudo, a planilha pericial que fundamenta seu pedido (ID 192027087) parte de duas premissas fáticas implícitas e logicamente incompatíveis com a tese declarada: 1. A Desconsideração Fática dos Saques: A metodologia de cálculo, conforme confessado na própria inicial (ID 192022478, pág. 11) e demonstrado na planilha (ID 192027087), ignora integralmente todos os saques e débitos realizados pelo autor ao longo de mais de 30 anos. O cálculo viola a lógica contábil dos próprios extratos, que demonstram a evolução do saldo real (SANT/SATU), ao não deduzir as retiradas e calcular rendimentos sobre um capital fictício, que não mais existia na conta. Ao "desconsiderar" os saques, o autor atrai para si o ônus de provar o não recebimento de cada um desses valores, nos exatos termos do Tema 1300/STJ, o que não fez. 2. A Incoerência Temporal da Tese de Expurgos: O parecer pericial delimita a ocorrência dos supostos expurgos inflacionários aos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (ID 192027087). No entanto, a apuração do dano inicia-se em 1981, com o claro propósito de inflar artificialmente a base de cálculo por sete anos antes da incidência dos índices que pretende ver aplicados. Essa construção "híbrida" é insustentável. Se a tese é de erro de cálculo, a correção deve incidir sobre o saldo real da conta, deduzidos os saques. Se a tese é de desfalque, o autor deve provar o não recebimento dos valores. Ao pleitear um valor que resulta da soma dessas duas supostas falhas, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de ambas as premissas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a exordial para: a) Apresentar uma causa de pedir clara e coerente, optando por uma das teses juridicamente possíveis: (i) tese de desfalque por saques indevidos ou (ii) tese de erro de cálculo na aplicação de rendimentos; b) Apresentar nova planilha de cálculo compatível com a tese escolhida e cumprir integralmente o ônus probatório correspondente, devendo: b.1) Se optar pela tese de saques indevidos: Juntar cópia legível de todos os seus extratos de conta corrente e contracheques (ou fichas financeiras) relativos aos períodos dos débitos, a fim de comprovar o não recebimento dos valores (Tema 1300/STJ), e apresentar planilha que demonstre o dano decorrente exclusivamente dos valores não recebidos; b.2) Se optar pela tese de erro de cálculo: Apresentar nova planilha que deduza todos os saques e débitos nas datas em que ocorreram, e demonstre, para cada período específico em que alega o erro (ex: 1989/1990), qual o índice de rendimento que alega ser devido (indicando o ato normativo correspondente do Conselho Diretor) e qual foi o índice efetivamente aplicado pelo banco, apurando a diferença sobre o saldo real existente à época; c) Adequar o pedido e o valor da causa à tese e à prova documental apresentada. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 17 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito 222