Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022946-02.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-232543566, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos, etc...
Cuida-se de análise das manifestações apresentadas pelas partes após a intimação dos cálculos preliminares da Contadoria (ID. 223595414). A Executada (ID. 205380375) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em sede preliminar, a ausência de título executivo certo e líquido para restituição de valores. O Exequente, por sua vez, apresentou Impugnação aos Cálculos (ID. 224679071), reforçando a exigibilidade da quantia e requerendo a correção das premissas aritméticas. I. DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A preliminar arguida pela Executada, de ausência de título executivo condenatório para restituição, não merece prosperar. Conforme se depreende da Sentença (ID. 87439912) e do Despacho de saneamento (ID. 218765757), o título judicial transitado em julgado impôs à Ré uma obrigação de fazer, ao afastar os reajustes abusivos, determinando o recálculo das mensalidades a partir de maio/2018 no valor de R$ 2.923,25, aplicando-se exclusivamente os reajustes anuais autorizados pela da ANS. O descumprimento de obrigação de fazer, relativamente a aplicação de reajustes aleatórios no contrato do Autor, implicou no pagamento a maior, decorrendo daí os valores que estão sendo pleiteados a título de restituição. A partir disso, se constituiu o título executivo líquido, certo e exigível para a satisfação da quantia correspondente ao que foi pago a maior. O Despacho de ID. 218765757, ao determinar a apuração do "eventual saldo pago a maior pelo exequente", consolidou a natureza executiva da pretensão. Em razão do exposto, entendo que é legítimo o pedido de restituição dos valores pagos a maior pelo exequente, como consequência lógica da sentença. Nesses termos, nos termos do art. 525 do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Executada, por absoluta falta de amparo legal. II. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Compulsando os autos, verifica-se que a planilha da Contadoria (ID. 223439866) diverge do comando judicial: 1. Base de Cálculo: A Contadoria utilizou base distinta daquela fixada(R$ 2.923,95), quando deveria ter utilizado o valor de R$ 2.923,25 (dois mil novecentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos). 2. Índices Aplicados: O demonstrativo parece ter aplicado índices não previstos no título para o período posterior à sentença (Setembro/2021), violando a determinação de aplicar exclusivamente os reajustes anuais da ANS. Assim, em atenção ao princípio da fidelidade ao título executivo (Art. 502 do CPC), faz-se mister o retorno dos autos à Contadoria para refazer a apuração, observando-se o seguinte: 1. O valor devido mensalmente é R$ 2.923,25 (dois mil novecentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), sendo este o valor que deveria ter sido cobrado a partir de Maio de 2018. 2. A apuração das diferenças (valor pago a maior) deve iniciar-se em Maio de 2018. 3. A partir da base de R$ 2.923,25, aplicar somente os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS, com incidência no mês de Março de cada ano subsequente (a partir de 2019). 4. A Contadoria deverá, no novo demonstrativo, detalhar explicitamente, os índices anuais da ANS que foram utilizados para a evolução do valor devido, verificando se nenhum outro índice (como faixa etária) tenha sido aplicado nas mensalidades que foram pagas pelo Autor, tudo conforme determinado na sentença. Após a juntada do novo demonstrativo, intimem-se ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. P.R.I. RECIFE, 10 de março de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 18 de março de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=