Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192065898, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144512-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALDA VALENTIM DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de RESCISÃO CONTRATUAL com TUTELA DE URGÊNCIA c/c DANOS MORAIS proposta por ALDA VALENTIM DA SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Narra a autora em sua petição inicial que é diagnosticada com CID-10: F31 (Transtorno Afetivo Bipolar), F90 (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade), F50 (Transtornos alimentares) e F41 (transtornos ansiosos). Alega que, em razão das particularidades de seu TDAH, apresenta episódios de impulsividade que se manifestam por meio de compulsão por compras, sem conseguir mensurar as consequências. Afirma que nos últimos dois anos sofreu uma acentuada piora em seu quadro clínico, resultando em incapacidade de tomar decisões de forma plena e consciente. Relata que em 28 de dezembro de 2022, destinou as economias de sua família à aquisição de um imóvel, influenciada pela vulnerabilidade de sua mãe idosa e acometida por graves problemas de saúde. Aduz que procurou a ré para realizar um financiamento imobiliário e, por supor que estava realizando a compra de um imóvel por meio de financiamento, formalizou o contrato nº 740360, efetuando o pagamento de uma entrada no montante de R$ 8.742,78. Alega que não percebeu que o referido contrato não se tratava de uma simples compra e venda do imóvel, mas sim de um contrato de consórcio. Sustenta que foi vítima de engano no momento da celebração do contrato, em razão de sua falta de discernimento acerca da verdadeira natureza do acordo firmado. Argumenta que, apesar de ter esclarecido aos funcionários da empresa o seu objetivo de adquirir um imóvel e a situação de vulnerabilidade que atravessava sua família, foi-lhe oferecido de maneira dolosa um contrato de consórcio. Requer a concessão de tutela de urgência para impedir cobranças e inclusão de seu nome em cadastros negativos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição integral do valor pago de R$ 8.742,78 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Ausência de preparo, em virtude de estar assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Conclusos, vieram-me os autos. Decido. Analisando os autos, constato que já existe sentença transitada em julgado sobre a mesma causa de pedir e pedido, proferida no processo nº 0008463-15.2023.8.17.8201, com trânsito em julgado em 14.07.2023. Naquele processo, que envolvia as mesmas partes e o mesmo contrato de consórcio nº 740360, a demanda foi julgada improcedente, tendo o juízo reconhecido a validade do contrato e afastado os pedidos constantes na inicial. Desse modo, a coisa julgada material impede que a mesma questão seja rediscutida em novo processo, conforme art. 502 do CPC. Há identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Verifico que a autora incorreu em evidente alteração da verdade dos fatos ao apresentar versões contraditórias nos dois processos sobre o mesmo contrato. Na presente ação, afirma que "procurou a ré para realizar um financiamento imobiliário e, por supor que estava realizando a compra de um imóvel por meio de financiamento, formalizou o contrato nº 740360", sustentando que não tinha conhecimento de que se tratava de um contrato de consórcio. Contudo, no processo nº 0008463-15.2023.8.17.8201 que tramitou perante o Juizado Especial, a própria autora demonstrou plena ciência de que estava contratando um consórcio, tendo inclusive questionado aspectos específicos do sistema de consórcios, como a contemplação. Tanto é assim que a sentença proferida naquele feito registrou expressamente que "não houve comprovação de qualquer promessa de contemplação, mesmo porque no bojo do referido instrumento trouxe a informação muito clara e precisa de não haver garantia da data da contemplação." Esta contradição evidencia que a autora tenta, nesta nova ação, alterar artificialmente a narrativa dos fatos, incluindo ainda alegações sobre a existência de transtornos psiquiátricos e incapacidade de discernimento prévios à contratação objeto da ação, enquanto que no relato do processo que tramitou junto ao juizado, afirmou que tais transtornos surgiram em decorrência do contrato firmado, o que demonstra clara tentativa de burlar a coisa julgada e obter novo julgamento sobre questão já decidida. Tal conduta se enquadra precisamente na hipótese do art. 80, II do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". Ademais, ao tentar rediscutir matéria já transitada em julgado mediante alteração da narrativa fática, a autora também incide na previsão do inciso III do mesmo artigo, usando o processo para "conseguir objetivo ilegal".
Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de coisa julgada e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. CONDENO a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC; CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Intimem-se a Defensoria Pública, através do sistema PJe e a parte autora, pessoalmente. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. RECIFE, 7 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito 11" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau