NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ADRIANO DE LIMA
OAB/PE 56826·CPF·Representa: Autor
BARBARA KELLY GONZAGA DOS SANTOS
OAB/PE 47847·CPF·Representa: Autor
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA
OAB/PE 19805·CPF·Representa: Autor
JOSE ADRIANO DE LIMA
OAB/PE 56826·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Alvará)
30/04/2026, 08:58
Documento (Alvará)
29/04/2026, 09:42
Expedição de documento (Alvará)
28/04/2026, 10:35
Publicação
23/04/2026, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO DE TASSIO GONZAGA DOS SANTOS, ROZINETE GONZAGA, BARBARA KELLY GONZAGA DOS SANTOS
EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 234403196, conforme transcrito abaixo: "Expeça-se Alvará em favor da demandante ROZINETE GONZAGA, CPF 102.475.304-25, para recebimento, com os acréscimos legais, do valor que permaneceu depositado em juízo (R$32.000,00, vinculado ao depósito ID 131576138), tendo em vista que houve a confirmação do julgamento deste juízo na segunda instância (ID 230555064, ID 230555067 e ID 230555075). Registro, por fim, que consta autorização dos demais credores para que o crédito seja feito na conta da demandante ROZINETE GONZADA, devidamente identificada no ID 232880698.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003016-79.2023.8.17.2370 Intime-se a parte credora, por meio do(a) advogado(a), acerca desta decisão. Após, como não há pedidos remanescentes, remetam-se os autos ao arquivo. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 20 de abril de 2026. JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO DE TASSIO GONZAGA DOS SANTOS, ROZINETE GONZAGA, BARBARA KELLY GONZAGA DOS SANTOS
EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 234403196, conforme transcrito abaixo: "Expeça-se Alvará em favor da demandante ROZINETE GONZAGA, CPF 102.475.304-25, para recebimento, com os acréscimos legais, do valor que permaneceu depositado em juízo (R$32.000,00, vinculado ao depósito ID 131576138), tendo em vista que houve a confirmação do julgamento deste juízo na segunda instância (ID 230555064, ID 230555067 e ID 230555075). Registro, por fim, que consta autorização dos demais credores para que o crédito seja feito na conta da demandante ROZINETE GONZADA, devidamente identificada no ID 232880698.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003016-79.2023.8.17.2370 Intime-se a parte credora, por meio do(a) advogado(a), acerca desta decisão. Após, como não há pedidos remanescentes, remetam-se os autos ao arquivo. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 20 de abril de 2026. JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata
21/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2026, 18:27
Expedição de documento
20/04/2026, 16:46
Outras Decisões
25/03/2026, 13:56
Mudança de Parte
25/03/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 09:58
Reativação
10/03/2026, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:38
Definitivo
24/02/2026, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 09:19
Documento (Decisão)
12/02/2026, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO(A): PAULO DE TASSIO GONZAGA DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: Des. Adalberto de Oliveira Melo ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE REFRIGERADOR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. VALOR ACUMULADO PELA INÉRCIA DA DEVEDORA. MANUTENÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO NÃO SE SOBREPÕE À TUTELA JURISDICIONAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E NATUREZA DO BEM. IMPROVIMENTO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO UNÂNIME. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. A alegação de necessidade de conclusão de procedimento administrativo interno (Resolução ANEEL) não justifica o descumprimento de ordem judicial concedida em tutela de urgência, máxime quando envolve bem essencial (refrigerador). É dispensável a exigência de caução para levantamento de valor incontroverso em execução provisória quando demonstrada a situação de necessidade do credor e a natureza alimentar ou essencial da prestação (art. 521, CPC), mormente quando o juízo de origem agiu com cautela ao liberar apenas o valor do bem, mantendo o montante da multa depositado. O valor acumulado das astreintes não deve ser reduzido quando sua expressão econômica decorre exclusivamente da recalcitrância injustificada da parte devedora em cumprir a obrigação. A redução, nesses casos, configuraria prêmio ao descumprimento e esvaziamento da autoridade das decisões judiciais. O Agravo Interno que se limita a repetir os argumentos já refutados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de justificar a reforma, revela-se manifestamente improcedente e protelatório. Aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa/condenação, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Improvimento do recurso. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO: 0003016-79.2023.8.17.2370 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no processo nº 0003016-79.2023.8.17.2370, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator HV
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PAULO DE TASSIO GONZAGA DOS SANTOS APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Determino a intimação da parte Agravada Internamente, através do patrono constituído nos autos, para manifestar-se sobre o recurso de ID 51999762, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, §2º, do CPC). Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Processo nº 0003016-79.2023.8.17.2370
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO-CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: PAULO DE TASSIO GONZAGA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003016-79.2023.8.17.2370
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela NEONERGIA PERNAMBUCO-CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO (ID 44835989) em face da Decisão Monocrática Terminativa (ID 44440728) que negou provimento ao apelo da então recorrente, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a embargante alega a existência de erro material na decisão embargada, ao argumento de que não incidem honorários de sucumbência sobre o valor das astreintes, por se tratar de multa cominatória sem natureza condenatória. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. Houve apresentação de contrarrazões (ID 49589891). É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de proferir decisão monocrática de mérito, conforme previsão do Art. 932 do CPC. É o que farei, portanto, a seguir. A decisão recorrida poderia ter sido mais clara. Com efeito, a decisão embargada, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária, majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, sem especificar do que ela era composta, já que também se discutia a imposição de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de tutela de urgência. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória possui natureza coercitiva e não condenatória, não integrando, portanto, a base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios. A finalidade das astreintes é compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, não se confundindo com a condenação principal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO PET-CT. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO COMPLETA. ASTREINTES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente". (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). Como não houve recurso interposto pela operadora de plano de saúde, não é o caso de afastar os danos morais fixados na origem, sob pena de reformatio in pejus. A pretendida majoração do quantum indenizatório demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. As astreintes constituem apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória. Não integram, portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 1.882.584/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Assim, considerando que a decisão recorrida não está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanada a omissão, decotar da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor referente às astreintes. Mantenho os demais termos da decisão embargada. Certificado o decurso do prazo recursal, cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator HV
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO-CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: PAULO DE TASSIO GONZAGA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003016-79.2023.8.17.2370
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela NEONERGIA PERNAMBUCO-CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO (ID 44835989) em face da Decisão Monocrática Terminativa (ID 44440728) que negou provimento ao apelo da então recorrente, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a embargante alega a existência de erro material na decisão embargada, ao argumento de que não incidem honorários de sucumbência sobre o valor das astreintes, por se tratar de multa cominatória sem natureza condenatória. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. Houve apresentação de contrarrazões (ID 49589891). É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de proferir decisão monocrática de mérito, conforme previsão do Art. 932 do CPC. É o que farei, portanto, a seguir. A decisão recorrida poderia ter sido mais clara. Com efeito, a decisão embargada, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária, majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, sem especificar do que ela era composta, já que também se discutia a imposição de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de tutela de urgência. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória possui natureza coercitiva e não condenatória, não integrando, portanto, a base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios. A finalidade das astreintes é compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, não se confundindo com a condenação principal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO PET-CT. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO COMPLETA. ASTREINTES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente". (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). Como não houve recurso interposto pela operadora de plano de saúde, não é o caso de afastar os danos morais fixados na origem, sob pena de reformatio in pejus. A pretendida majoração do quantum indenizatório demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. As astreintes constituem apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória. Não integram, portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 1.882.584/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Assim, considerando que a decisão recorrida não está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanada a omissão, decotar da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor referente às astreintes. Mantenho os demais termos da decisão embargada. Certificado o decurso do prazo recursal, cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator HV
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAULO DE TASSIO GONZAGA DOS SANTOS APELADA: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003016-79.2023.8.17.2370
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença manejado pelo ora apelado face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do mesmo, com fundamento na inaplicabilidade do art. 602, IX, da RS nº 1000/2021 da ANEEL diante da não cientificação das consumidoras sobre a exigência de documentação complementar para a continuidade do procedimento administrativo e na comprovação do dano indenizável, para, dentre outros confirmar a tutela de urgência que determinou obrigação de fazer alternativa de conserto, substituição ou depósito do valor de uma geladeira consul, condenando a Neoenergia a pagar R$ 6.000,00 por danos materiais. A pretensão deste feito é a execução da astreintes decorrente do descumprimento de tutela de urgência que comandou a ré a custear o valor da geladeira que teria sido danificada. A executada apresentou impugnação. A sentença (id. 33980065) rejeitou a impugnação, com fundamento na inexistência de causa de efeito suspensivo, no art. 537, §3º, do CPC, que permite a execução provisória da multa, na dispensa da caução por efeito da situação de necessidade da parte credora (art. 521, II, CPC) e na razoabilidade das astreintes, dado serem produto da própria desídia da executada, e determinou a liberação de R$ 6.000,00, permanecendo o saldo retido em conta judicial e condenando a ré em honorários de advogado de 10%, tendo estes dois último o trânsito em julgado como termo final. NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO interpôs apelação cível (id. 33980072), em que alega a) impossibilidade de cumprimento da decisão pelo fato dela não se coadunar com a atividade da concessionária; b) pendência de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão; c) ausência de caução prestada pela parte demandante; d) excessividade no valor acumulado da multa. Preparo recursal sob o id. 33980073 Foram ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 33980078). É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A um, sobre a impossibilidade de cumprimento da decisão pelo fato dela não se coadunar com a atividade da concessionária. A decisão interlocutória que concedeu a liminar nos autos da ação nº 0017380- 90.2022.8.17.2370 (id. 31466639 - daqueles autos), aos 13/01/2023, determinou ao réu ora apelante obrigação alternativa, quais sejam, (i) de pagar quantia certa (R$ 6.000,00), de fazer consistente em (ii) consertar o equipamento ou (iii) substituir o equipamento do equivalente, estipulando como sanção ao descumprimento multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Frise-se que o objeto da decisão é uma geladeira, eletrodoméstico cuja essencialidade não é de somenos. A alegação de impossibilidade de cumprimento do comando judicial devido a suposta incompatibilidade com a atividade econômica não merece prosperar. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu capítulo VIII, prevê expressamente o dever de a concessionária de fornecimento de energia elétrica reparar o consumidor pelo dano elétrico.
Trata-se de orientação normativa que encontra respaldo no dever geral de reparar o dano causado, o que é imposto, inclusive, por lei e de incumbência da apelante, até pela assunção do risco do negócio. Diga-se de passagem, ainda, que ao alegar o não descumprimento do comando judicial ao argumento de que a concessionária estaria no aguardo de documentação a ser apresentada pelo consumidor para prosseguimento do procedimento administrativo, a apelante escamoteia o inciso I do art. 608 da dita Resolução, que lhe impõe o dever de informar o consumidor, no ato da solicitação de ressarcimento, as informações requeridas para análise da solicitação. Descumprido o seu próprio dever, a apelante não pode exigir do apelado aquilo sobre o que não lhe informou. Exigível a obrigação estipulada no decisum, até o proferimento da sentença, à data de 10/08/2023, não foi noticiado o seu cumprimento, a fazer incidir as astreintes na forma acima especificada. Com a sentença e a não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento - e a nenhum outro recurso -, autoriza-se o cumprimento provisório de sentença que, tendo por objeto a execução de multa cominatória, dispensa a caução, ao teor do art. 537,§ 3º, do CPC/2015. Por fim, tenho por razoável o valor das astreintes, visto que são resultado da própria desídia da recorrente em dar cumprimento à decisão judicial cujo objeto era bem indispensável à mais mínima dignidade humana. Por oportuno, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. ASTREINTES. REVISÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que não se mostra desproporcional ou exorbitante no caso, em que foi verificada a desídia da ora agravante ao cumprimento da ordem, considerando a gravidade do quadro clínico da parte agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2315090 / SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 21/08/2023, DJe de 25/08/2023). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e, nesta feita, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. A interposição de eventual recurso protelatório ensejará o pagamento da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e o regular adimplemento das custas processuais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Recife, data registrada no sistema. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator mvas
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAULO DE TASSIO GONZAGA DOS SANTOS APELADA: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003016-79.2023.8.17.2370
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença manejado pelo ora apelado face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do mesmo, com fundamento na inaplicabilidade do art. 602, IX, da RS nº 1000/2021 da ANEEL diante da não cientificação das consumidoras sobre a exigência de documentação complementar para a continuidade do procedimento administrativo e na comprovação do dano indenizável, para, dentre outros confirmar a tutela de urgência que determinou obrigação de fazer alternativa de conserto, substituição ou depósito do valor de uma geladeira consul, condenando a Neoenergia a pagar R$ 6.000,00 por danos materiais. A pretensão deste feito é a execução da astreintes decorrente do descumprimento de tutela de urgência que comandou a ré a custear o valor da geladeira que teria sido danificada. A executada apresentou impugnação. A sentença (id. 33980065) rejeitou a impugnação, com fundamento na inexistência de causa de efeito suspensivo, no art. 537, §3º, do CPC, que permite a execução provisória da multa, na dispensa da caução por efeito da situação de necessidade da parte credora (art. 521, II, CPC) e na razoabilidade das astreintes, dado serem produto da própria desídia da executada, e determinou a liberação de R$ 6.000,00, permanecendo o saldo retido em conta judicial e condenando a ré em honorários de advogado de 10%, tendo estes dois último o trânsito em julgado como termo final. NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO interpôs apelação cível (id. 33980072), em que alega a) impossibilidade de cumprimento da decisão pelo fato dela não se coadunar com a atividade da concessionária; b) pendência de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão; c) ausência de caução prestada pela parte demandante; d) excessividade no valor acumulado da multa. Preparo recursal sob o id. 33980073 Foram ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 33980078). É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A um, sobre a impossibilidade de cumprimento da decisão pelo fato dela não se coadunar com a atividade da concessionária. A decisão interlocutória que concedeu a liminar nos autos da ação nº 0017380- 90.2022.8.17.2370 (id. 31466639 - daqueles autos), aos 13/01/2023, determinou ao réu ora apelante obrigação alternativa, quais sejam, (i) de pagar quantia certa (R$ 6.000,00), de fazer consistente em (ii) consertar o equipamento ou (iii) substituir o equipamento do equivalente, estipulando como sanção ao descumprimento multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Frise-se que o objeto da decisão é uma geladeira, eletrodoméstico cuja essencialidade não é de somenos. A alegação de impossibilidade de cumprimento do comando judicial devido a suposta incompatibilidade com a atividade econômica não merece prosperar. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu capítulo VIII, prevê expressamente o dever de a concessionária de fornecimento de energia elétrica reparar o consumidor pelo dano elétrico.
Trata-se de orientação normativa que encontra respaldo no dever geral de reparar o dano causado, o que é imposto, inclusive, por lei e de incumbência da apelante, até pela assunção do risco do negócio. Diga-se de passagem, ainda, que ao alegar o não descumprimento do comando judicial ao argumento de que a concessionária estaria no aguardo de documentação a ser apresentada pelo consumidor para prosseguimento do procedimento administrativo, a apelante escamoteia o inciso I do art. 608 da dita Resolução, que lhe impõe o dever de informar o consumidor, no ato da solicitação de ressarcimento, as informações requeridas para análise da solicitação. Descumprido o seu próprio dever, a apelante não pode exigir do apelado aquilo sobre o que não lhe informou. Exigível a obrigação estipulada no decisum, até o proferimento da sentença, à data de 10/08/2023, não foi noticiado o seu cumprimento, a fazer incidir as astreintes na forma acima especificada. Com a sentença e a não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento - e a nenhum outro recurso -, autoriza-se o cumprimento provisório de sentença que, tendo por objeto a execução de multa cominatória, dispensa a caução, ao teor do art. 537,§ 3º, do CPC/2015. Por fim, tenho por razoável o valor das astreintes, visto que são resultado da própria desídia da recorrente em dar cumprimento à decisão judicial cujo objeto era bem indispensável à mais mínima dignidade humana. Por oportuno, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. ASTREINTES. REVISÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que não se mostra desproporcional ou exorbitante no caso, em que foi verificada a desídia da ora agravante ao cumprimento da ordem, considerando a gravidade do quadro clínico da parte agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2315090 / SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 21/08/2023, DJe de 25/08/2023). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e, nesta feita, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. A interposição de eventual recurso protelatório ensejará o pagamento da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e o regular adimplemento das custas processuais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Recife, data registrada no sistema. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator mvas
08/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2024, 09:59
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:39
Petição (Contra-razões)
12/12/2023, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
23/11/2023, 12:33
Mero expediente
20/11/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 08:39
Petição (Apelação)
18/10/2023, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 12:38
Expedição de documento (Alvará)
04/10/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
28/09/2023, 10:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:31
Mero expediente
05/07/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 07:28
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/04/2023, 18:41
Decurso de Prazo
14/04/2023, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:36
Retificação de Classe Processual
21/03/2023, 08:31
Mudança de Assunto Processual
21/03/2023, 08:25
Mero expediente
21/03/2023, 07:44
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)