Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: PICPAY SERVICOS S.A, BANCO BRADESCO S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO com força de mandado
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0017302-76.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MATHEUS ALMEIDA DA SILVA Designo a data de 21/02/2025 às 10:00h, para realização de audiência de conciliação, a se realizar no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (antiga CCMA – Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem), localizado na Rua São Francisco, nº 549, bairro Atrás da Banca, Petrolina/PE, fone (87) 3866-9588. Cite(m)-se o (a/s) Réu (é/s), por uma das formas previstas no art. 246 e ss do CPC[1]; bem como intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a). Advirta-se aos litigantes que deverão comparecer ao ato acompanhados de advogado ou defensor público (CPC/2015 – 334, §9º); que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência conciliatória é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionada com multa (CPC/2015 – 334, §8º), e que se não realizado o acordo, seja por ausência de qualquer das partes ou porque inexitosa a tentativa de ajuste (CPC/2015 – 335, I), dar-se-á início ao prazo de 15 dias para o demandado contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na petição inicial. Havendo contestação, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, com ou sem réplica, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Inexistindo pedido por novas provas, à conclusão para julgamento. Petrolina, 16 de outubro de 2024. LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito [1] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.