Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jorge Eduardo Paixão e Silva.
APELADOS: Banco Cooperativo Sicredi S/A, Banco Crefisa S/A, Banco Master S/A, Banco BMG, Banco Cooperativo Sicoob S/A, Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento, Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco Santander (Brasil) S/A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.181/2021. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Jorge Eduardo Paixão e Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, que indeferiu a petição inicial da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da ausência de documentos que comprovassem a impossibilidade de cumprimento das obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. O Apelante pleiteia o processamento da ação com base na Lei nº 14.181/2021, alegando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: i) definir se o Apelante preenche os requisitos legais para ser considerado superendividado nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, e, portanto, beneficiário do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021; e, ii) estabelecer se a ausência de comprovação documental da situação econômica do Recorrente inviabiliza o prosseguimento da ação, nos moldes exigidos pelos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR. O conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, §1º, do CDC exige a demonstração cumulativa de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, está impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O critério objetivo do Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, embora útil como parâmetro, não exclui a necessidade de avaliação individualizada da situação financeira do consumidor à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, função social do crédito e boa-fé objetiva. No caso concreto, o Apelante apresentou contracheque com rendimento líquido de R$ 2.138,38, sem, contudo, juntar documentação capaz de demonstrar despesas essenciais, encargos familiares, gastos com saúde ou qualquer elemento que evidencie o comprometimento do mínimo existencial. A declaração pessoal desacompanhada de provas materiais não é suficiente para aferir a condição de superendividamento, sendo ônus do autor instruir minimamente a petição inicial, sobretudo quando instado a emendá-la. A celebração de 07 (sete) contratos de crédito com diferentes instituições financeiras, sem comprovação de abuso, vício ou destinação dos valores, associada à ausência de elementos que indiquem boa-fé objetiva e vulnerabilidade concreta, afasta a aplicação do microssistema legal do superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 não se destina a amparar o inadimplemento genérico ou a reorganização financeira desprovida de substrato fático, sendo imprescindível a demonstração da real condição de superendividamento, sob pena de esvaziamento da função social dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige a demonstração cumulativa da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas, da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial. A ausência de documentação que comprove despesas essenciais e a situação de vulnerabilidade econômica inviabiliza o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A celebração de múltiplos contratos de crédito, sem prova de conduta abusiva dos credores ou de destinação dos recursos, não caracteriza, por si só, situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.239096-8/001, Rel. Desª Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 13.08.2025, pub. 19.08.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 13-31.2025.8.17.2990. COMARCA DE ORIGEM: Olinda – 2ª Vara Cível. MAGISTRADO 1° GRAU: Carlos Neves da Franca Neto Júnior. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator