Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216406867, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0139265-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDIVALDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Vistos etc. 1. A princípio, reservo-me para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência após a instrução processual. 2. Com base no princípio da adequação e no princípio da adaptabilidade processual, deixo de aplicar, neste momento, o disposto no art. 334, caput, do CPC/2015 considerando que a perícia médica desse Juízo é elemento fundamental para a audiência de conciliação ou mediação. 3. Assim, antecipo a perícia, salientando que essa antecipação é possível em se tratando de ação acidentária, ante a peculiaridade de nela se indenizar quaisquer lesões relacionadas ao trabalho. 4. Nas causas acidentárias é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS, conforme previsto nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a prova pericial como meio de produção de prova técnica especializada. 5. O artigo 15 da Resolução CFM Nº 2.323/2022 dispõe que "o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia. A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento." 6. DETERMINO a realização da perícia médica judicial e NOMEIO FILIPE SALES FERREIRA MAIA, CPF nº 426.277.988-20, inscrito no CRM/PE nº 33690, com telefone de contato (81) 97912-9823, para funcionar como perito médico no presente feito. Determino à secretaria que habilite o perito nos autos. 7. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato diretamente com o perito nomeado FILIPE SALES FERREIRA MAIA através do telefone/WhatsApp (81) 97912-9823, a fim de agendar a realização da perícia médica. 8. O comprovante do agendamento com a respectiva data designada deverá ser juntado aos autos pelo perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do agendamento, devendo a DEFFA intimar as partes para tomarem ciência da data agendada. 9. Tal medida visa garantir a celeridade, a eficiência procedimental e o respeito ao princípio da cooperação processual, nos moldes dos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil. 10. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 11. Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos a comprovação. Caso não seja realizado o depósito no prazo estabelecido, intime-se novamente a autarquia previdenciária presencialmente através de mandado, direcionada ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a referida determinação. 12.Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Quando da realização da perícia médica judicial, devem ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 13. Na ocasião da perícia, o periciado deve apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, os laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas existentes em decorrência do acidente de trabalho (cópias e originais), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de modo a permitir a adequada conclusão do laudo pericial. 14. Após a realização da perícia médica, o perito terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntar aos autos o laudo médico judicial, podendo esse prazo ser dilatado caso seja requerido pelo expert. 15. Com a juntada do laudo, determino a intimação do INSS para, no prazo do art. 335, caput, c/c art. 183, caput, do CPC/2015, se manifestar sobre o laudo médico pericial, apresentar parecer por parte do seu assistente técnico, se o tiver indicado, apresentar proposta contestação e/ou proposta de acordo e esclarecer se o autor está recebendo algum benefício atualmente, juntando a documentação comprobatória. 16. Após, Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo médico pericial, se pronunciar sobre a contestação ou proposta de acordo (art. 350 e 351 do CPC/2015) e apresentar pareceres por parte dos seus assistentes técnicos, caso tenha indicado.17. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a pretensão da parte autora e a contestação e/ou proposta de acordo do INSS no prazo de 15 (quinze) dias (art. 180, caput, do CPC/2015). 18.Voltem conclusos para sentença. 19. Havendo pendência de pagamento dos honorários periciais pelo INSS, intime-se a autarquia para realizar o pagamento dos honorários do perito nomeado, conforme estabelecido na decisão anterior, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprido este item, a DEFFA deverá providenciar a expedição do alvará de transferência de valores referente aos honorários do perito nomeado, acostando cópia aos autos e dando ciência ao referido profissional. 20. ATENTE-SE que A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA à perícia judicial designada caracteriza a hipótese de EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Recife, 15 de setembro de 2025. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito ] " RECIFE, 11 de dezembro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho