Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO(A): ROBERTO MAGALHAES MENEZES, VISAO GERAL SEGURANCA E VIGILANCIA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __191623853 ___, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc, Foi determinada a intimação do exequente para o recolhimento das custas para expedição de carta para citação dos executados, com base no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Conforme certidão emitida pela Diretoria Cível - PJE, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido Compulsando os autos, observo que o autor não atendeu à ordem judicial no prazo assinalado, ou seja, não recolheu as custas para emissão/distribuição da Carta Precatória para a citação do executado. Como é sabido, a citação é pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, sendo impossibilitada, no caso, por inércia do exequente, em cumprir as diligencias necessárias para a citação do executado por meio de carta precatória. Entendo, pois, que a ausência de citação acarreta a extinção do feito ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Nesse sentido já se posicionou o TJPE, por meio da Súmula 170: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Igualmente são os julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Impossibilidade de citação da ré, embora intimada a parte autora para adotar as medidas processuais que lhe cabiam, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. 2. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 4095352 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 17/12/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/73. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC/73. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1 – De acordo com as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas. 2 - A citação é indispensável para a validade do processo (artigo 214 do Código de Processo Civil). Além disso,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063919-63.2010.8.17.0001
trata-se de incumbência do autor da ação e, quando válida, torna prevento o Juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil). 3 – A presente demanda tramita há mais de três anos, sem que a parte autora promova a devida citação do réu, acarretando, por conseguinte, no malferimento dos princípios da razoável duração, celeridade e economia processual. 4 - A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV) prescinde da intimação pessoal da parte, conforme preconiza o § 1º do artigo 267 do CPC, o qual é exigido, tão somente, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 5 – Recurso conhecido, antecipação de tutela recursal indeferida e apelo desprovido. (TJ-DF - APC: 20130910117819, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2016. Pág.: 252) Posto isto, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 485, IV do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de formalização da relação jurídica processual. Custas processuais já recolhidas pelo exequente. Ausente custas complementares. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Se ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I." RECIFE, 7 de janeiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau