Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FIACAO DE PERNAMBUCO S/A EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE SENTENÇA FIAÇÃO DE PERNAMBUCO S/A, já qualificado, ajuizou “Embargos à Execução” em desfavor de Banco do Nordeste, também já qualificado, para discutir a Execução nº 0014945-39.2003.8.17.0001. Recebidos os embargos com efeito suspensivo, foi determinada a intimação do embargado - ID 83702409, o qual apresentou impugnação - ID 83702410. Determinada a intimação das partes para especificação de provas - ID 83702415. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. Determinada a intimação pessoal da embargante - ID 121712937. Certificado a devolução do AR de intimação da embargante sem recebimento - ID 130097547. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. Determinada a intimação da embargante para corrigir o valor da causa, procedendo, ainda, com a complementação das custas judiciais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito - ID 186507966. Certidão lavrada por oficial de justiça informando a não localização do embargante no endereço informado nos autos - ID 187143531. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da embargante - ID 189265786. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, observo que, em virtude da decisão proferida nos autos da Impugnação ao valor da causa nº 00094599-75.2003.8.17.0001, conexa aos presentes embargos, foi determinada a correção do valor da causa para R$ 15.147.231,67 (quinze milhões, cento e quarenta e sete mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), bem como a intimação do embargante para recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Ocorre que, não obstante devidamente intimada, deixou a embargante de suprir as exigências do juízo, mantendo-se inerte - ID 189265786. Desse modo, por não complementar a peça inicial, nos termos precisamente indicados pelo juízo processante, mostra-se perfeitamente aplicável à espécie tanto o art. 321, c/c o art. 330, VI, do CPC/15, quanto, por consectário, o inciso I do art. 485 do mesmo diploma legal. Frise-se, por oportuno, que diferentemente das hipóteses de abandono (art. 485, §1º do CPC/15), em casos de indeferimento da inicial a legislação processual não exige a prévia intimação pessoal da parte para fins de possibilitar a extinção do feito. Nesse mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme recente precedente a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ORDEM DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO TJPE E DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - É adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, c/c art. 284, § único, do CPC/1973, quando a parte autora queda inerte ao ser regularmente intimada para emendar a inicial, sendo desnecessária, neste caso, sua intimação pessoal, posto não se confundir com as hipóteses previstas no art. 267, § 1º, do mesmo diploma legal - Precedentes do TJPE e do STJ - Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade. (TJPE - Apelação 316268-5 – Proc. Orig. 0190593-18.2012.8.17.0001. Pub. 19/10/2016) - Grifei Assim, não tendo a autora atuado diligentemente na promoção do feito, deixando de realizar providência indispensável a sua regular tramitação, de rigor sua extinção, a teor do que dispõe o art. 485, inc. I do CPC/15.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0056078-61.2003.8.17.0001
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, inc. I ambos do CPC/15, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Diante do princípio da causalidade e da apresentação de impugnação nos autos, condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em R$ 1.000,00 (Mil reais), tomando por parâmetro os critérios traçados no art. 85, §8º, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente decisão para ser juntada aos autos da Execução nº 0014945-39.2003.8.17.0001. Publique-se, registre-se, intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, 26 de novembro de 2024. Carlos Fernando Arias, Juiz de Direito.