Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ENPAL ENGENHARIA E PAVIMENTACAO LTDA - ME APELADO(A): JOSE BARBOZA DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0000445-79.2011.8.17.1490 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Toritama
EMBARGANTE: JOSÉ BARBOZA DOS SANTOS
EMBARGADO: ENPAL ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA – ME RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05)
RECORRENTE: Eraldo da Silva Lima
RECORRIDO: Banco Olé Consignado S.A." Segundo o embargante, tal equívoco poderia gerar dificuldades na fase de execução do julgado, razão pela qual requer a correção do erro material, de modo que sejam indicadas, nos cabeçalhos da ementa e do voto do relator, as informações corretas referentes ao presente processo. Os autos encontram-se devidamente instruídos e em condições de julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0000445-79.2011.8.17.1490 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Toritama
EMBARGANTE: JOSÉ BARBOZA DOS SANTOS
EMBARGADO: ENPAL ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA – ME RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (05) Os embargos de declaração opostos por José Barboza dos Santos encontram fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material." O embargante aponta erro material no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000445-79.2011.8.17.1490, alegando que, nos cabeçalhos da ementa e do voto condutor, foram indevidamente inseridas informações referentes a outro processo, especificamente: "APELAÇÃO CÍVEL: 0003625-10.2022.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: Pesqueira - 2ª Vara Cível
RECORRENTE: Eraldo da Silva Lima
RECORRIDO: Banco Olé Consignado S.A." A constatação do erro é inequívoca, uma vez que os autos do presente processo tratam de ação de adjudicação compulsória, em que figuram como partes José Barboza dos Santos, na qualidade de autor e embargante, e ENPAL Engenharia e Pavimentação LTDA - ME, na qualidade de ré e embargada, sendo a Vara Única da Comarca de Toritama a competente para o julgamento da demanda originária.
EMBARGANTE: JOSÉ BARBOZA DOS SANTOS
EMBARGADO: ENPAL ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA – ME RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, para correção de erro material no cabeçalho da ementa e do voto condutor do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000445-79.2011.8.17.1490. 2. O embargante aponta a indevida inserção de informações referentes a outro processo, envolvendo partes e comarca distintas das do presente feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a incorreção do cabeçalho da ementa e do voto condutor configura erro material sanável por meio de embargos de declaração, sem alteração do mérito do julgado. III. Razões de decidir 4. O erro material é inequívoco, pois os autos tratam de ação de adjudicação compulsória, com partes e comarca diversas daquelas mencionadas equivocadamente no acórdão. 5. A retificação do erro material não implica modificação da fundamentação ou da conclusão do julgamento, sendo cabível sua correção por meio dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, exclusivamente para corrigir o erro material nos cabeçalhos do voto e da ementa, sem alteração do mérito. Tese de julgamento: “O erro material em cabeçalho de ementa e voto condutor pode ser corrigido por embargos de declaração, desde que não altere o mérito da decisão.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000445-79.2011.8.17.1490
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Barboza dos Santos, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, sob a relatoria do Desembargador Alexandre Freire Pimentel, no bojo da Apelação Cível nº 0000445-79.2011.8.17.1490, interposta pela empresa ENPAL Engenharia e Pavimentação LTDA - ME. O embargante aduz a existência de erro material no acórdão proferido, especificamente no cabeçalho da ementa e do voto condutor, onde teriam sido indevidamente inseridas informações pertencentes a outro processo, a saber: "APELAÇÃO CÍVEL: 0003625-10.2022.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: Pesqueira - 2ª Vara Cível Trata-se, portanto, de um mero erro material, que pode e deve ser corrigido sem qualquer modificação no mérito da decisão. Assim, sendo manifesto o equívoco apontado, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, exclusivamente para fins de corrigir os cabeçalhos do voto e da ementa, substituindo as informações indevidamente inseridas por aquelas efetivamente correspondentes ao presente feito, sem que tal correção afete o conteúdo do julgado ou as conclusões nele firmadas.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pelo seu ACOLHIMENTO, tão somente para corrigir os erros materiais indicados, sem alteração do mérito do acórdão embargado. É como voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0000445-79.2011.8.17.1490 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Toritama Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade de votos, em conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e acolhe-los para retificar cabeçalho do acórdão, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator ___________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022, III. Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto do relator". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA]