Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CARLOS FRANCISCO RODRIGUES DE FIGUEIREDO SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001181-57.2011.8.17.0210 AUTOR(A): DANTE CARLOS DOS REIS E ARRUDA
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por DANTE CARLOS DOS REIS E ARRUDA em face de CARLOS FRANCISCO RODRIGUES DE FIGUEIREDO, por meio da qual o autor busca a reparação de prejuízos decorrentes da alegada venda de título prescrito da Eletrobrás. Narra o autor que o réu lhe ofereceu título da Eletrobrás com valor atualizado de R$ 234.000,00, vendido por R$ 30.000,00, garantindo a validade do título para compensação de débitos junto à CELPE. Utilizando o título em ação judicial, o autor obteve liminar para compensação de contas de energia, posteriormente revogada em segunda instância sob o fundamento de prescrição do título. Em razão do corte de energia, alega que sua empresa (Gesso Alpha Ltda.) faliu, gerando danos materiais, morais e lucros cessantes, pleiteando indenização no montante de R$ 190.000,00. Em contestação, o réu arguiu preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, sustentando que os danos alegados foram suportados pela pessoa jurídica. No mérito, invocou a prescrição quinquenal, considerando que o negócio foi celebrado há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, e defendeu a validade dos títulos da Eletrobrás, imputando ao autor a responsabilidade por não ter recorrido da decisão denegatória. Determinada a especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia prescinde de dilação probatória, revelando-se desnecessidade de produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. Ambas as partes, devidamente intimadas para especificação de provas, manifestaram desinteresse na produção probatória adicional. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da Prescrição da Pretensão Reparatória Superada a questão procedimental, cumpre analisar a arguição de prescrição ventilada pela parte ré, matéria que, por sua natureza, configura questão de ordem pública cognoscível ex officio pelo magistrado, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A pretensão deduzida pelo autor funda-se, em sua essência, na alegação de vício na formação do negócio jurídico celebrado em janeiro de 2006, consistente na suposta fraude perpetrada pelo réu ao vender título da Eletrobrás prescrito, induzindo o autor a erro quanto à validade do crédito. Tal conduta, segundo a narrativa autoral, configuraria ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil por danos materiais, morais e lucros cessantes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A pretensão reparatória civil por ato ilícito submete-se ao prazo prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 206. Prescreve: (...) §3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil. No caso sub judice, emerge dos autos que o negócio jurídico subjacente à pretensão reparatória foi celebrado em janeiro de 2006, conforme expressamente consignado na petição inicial e confirmado pela documentação acostada. A presente ação, por sua vez, foi distribuída apenas em 15 de agosto de 2011, transcorridos, portanto, mais de cinco anos e sete meses entre o alegado ato ilícito e o ajuizamento da demanda indenizatória. Ora, considerando que o prazo prescricional aplicável à espécie é de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, e que o autor tinha pleno conhecimento da alegada fraude desde o momento em que a liminar foi revogada pela segunda instância, fato este que ocorreu ainda no ano de 2006, é inequívoco que a pretensão reparatória já se encontrava fulminada pela prescrição ao tempo do ajuizamento desta ação. Inexiste, nos autos, qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional que pudesse afastar a incidência do instituto. O autor não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas nos arts. 197 a 199 (causas suspensivas) ou nos arts. 202 a 204 (causas interruptivas) do Código Civil. O simples registro de boletim de ocorrência em janeiro de 2011, quase cinco anos após os fatos, não possui o condão de interromper a prescrição, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de interrupção. Ainda que, por mero reforço argumentativo e em caráter subsidiário, considerássemos aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que disciplina a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o que se admite apenas a título argumentativo, ainda assim a pretensão autoral estaria irremediavelmente prescrita. Com efeito, transcorreram mais de cinco anos e sete meses entre a celebração do negócio (janeiro/2006) e o ajuizamento da ação (agosto/2011), ultrapassando-se largamente o prazo quinquenal. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de ato ilícito é de três anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme se extrai do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. "Conforme entendimento sedimentado no STJ, o prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso" (AgInt no REsp 1.415.061/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12.9.2017, DJe de 15.9.2017). (STJ - AgInt no REsp: 1910592 PR 2020/0326972-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) No caso concreto, o autor tinha pleno conhecimento do alegado dano desde o momento em que a liminar foi revogada e a CELPE procedeu ao corte de energia em sua empresa, fato que, segundo a própria narrativa inicial, teria ocorrido ainda no ano de 2006. O instituto da prescrição visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que pretensões sejam deduzidas após o transcurso de prazo razoável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão reparatória deduzida pelo autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas. Não havendo recurso ou sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias Intimações e expediente necessários. Araripina/PE, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito